RESOLUÇÃO CFB N.º 42 DE 11 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre Código do Ética do Conselho Federal de Biblioteconomia
Art.13 - A transgressão de preceito deste Código, constitui infração ética, sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) suspensão do registro profissional pelo prazo de até três anos;
d) cassação do exercício profissional com apreensão de carteira profissional;
e) Multa de 1 a 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da anuidade.
§ 1º - A pena de multa, de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nas alíneas “a a d” deste artigo, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo Território Nacional, e consequente apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 6º - As penalidades serão anotadas na carteira profissional e no cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, demais Conselhos Regionais e ao empregador.
Gab. C
I. A pena de multa, de um a cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade, deverá ser combinada com qualquer das demais penalidades previstas, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência. (poderá)
II. A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará após até três anos, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva. ( somente cessará com o recolhimento da dívida)
III. A pena de cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo Território Nacional e, consequentemente, a apreensão da carteira de identidade profissional.
IV. Ao infrator suspenso por débito, não será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, mesmo que satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis. (será admitida a reabilitação profissional)
I. A pena de multa, de um a cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade, deverá ser combinada com qualquer das demais penalidades previstas, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência. (poderá)
II. A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará após até três anos, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva. ( somente cessará com o recolhimento da dívida)
III. A pena de cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo Território Nacional e, consequentemente, a apreensão da carteira de identidade profissional.
IV. Ao infrator suspenso por débito, não será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, mesmo que satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis. (será admitida a reabilitação profissional)