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ID
3870013
Banca
AOCP
Órgão
COREN-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao âmbito, o controle da administração pública pode ser interno e externo. Assinale a alternativa que apresenta um tipo de controle interno.

Alternativas
Comentários
  • Controle tutelar (supervisão ministerial) - Aplicável nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério

    Letra B

  • Interno no Sentido de Ente do Executivo, e não do judiciário ou legislativo.

  • Creio que a AOCP não compartilha do mesmo entendimento que a banca CESPE. Para a CESPE fica evidente que o controle denominado de TUTELA é um controle externo e não interno.

    (TC DF - 2014 - CESPE) O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora.

    CESPE considerou a questão correta.

  • Não entendi entendo tutela como o controle realizado externamente, como o que é feito pela adm direta a entes da adm indireta. Já a autotutela é a possibilidade da própria adm revogar os próprios atos, por razão de conveniência e oportunidade, e de anulá-los, quando eivados de vício de ilegalidade.
  • Controle de tutela, ele controla adm. indireta, estão fora de suas estruturas, então tem que ser externo.

  • Esta parte do direito administrativo é cheia de opiniões divergentes.

    Mas para algumas doutrinas a Tutela ou supervisão ministerial é controle interno.

    Isso já apareceu algumas vezes em prova

  • Eu entendi que a banca referiu-se a administração pública de modo genérico, sem mencionar se esse controle se daria na direita ou indireta.

  • Realmente há divergência da classificação quanto à extensão do controle exercido pela Adm. Pública Direta na Adm. Pública Indireta (tutela administrativa).

    Porém, vale a indagação:

    Se a descentralização não decorre do poder hierárquico, pois esse só se manifesta internamente, ou seja, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica, por que a tutela seria considerada um controle interno?

    Não há hierarquia (subordinação) entre entes da Adm. Direta e Indireta, mas sim vinculação. Assim, não vejo lógica em afirmar que seria um controle interno, pois a descentralização não decorre do controle hierárquico, e sim finalístico. A tutela administrativa ocorre, portanto, entre entidades distintas.

    Claro que, conforme a doutrina que assim entende, o fundamento é que o controle interno seria todo aquele que ocorre dentro do mesmo Poder, e assim haveria sentido. Mas, diante dos argumentos supracitados, haja vista os entes da Adm. Indireta possuírem personalidade jurídica e patrimônio próprios, bem como capacidade de autoadministração, além de serem criadas/autorizadas a criação por lei específica, não haveria razão para se dizer que o controle finalístico seria um controle interno.

    Mas não há muito o que fazer, apenas verificar qual doutrina as bancas adotam.

  • Olhar essa questão. Controle interno exterior.

  • Controle Interno

    Tutela - ADM Direta exercendo controle finalístico da ADM Indireta (N há subordinação, somente mera vinculação)

    Autotutela - É o controle administrativo controlando seus próprios atos por meio da hierarquia).

  • O que seria controle setorial?

  • CEBRASPE X AOCP

    Q394187

    Controle Externo Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Orçamento, Gestão Financeira e Controle

    O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora.

    Gab. C

  • Para Cespe, o controle que o ente político exerce sobre a administração indireta é um tipo de controle externo.

    Para a AOCP, o controle é interno.

  • ERREI A QUESTÃO PORQUE PENSEI DEMAIS.

    CONTROLE TUTELAR= SUPERVISÃO MINISTERIAL (TUTELA).

  • Como é controle interno se são duas pessoas jurídicas distintas? Nem se pode dizer que é um controle em sentido estrito, é mais uma supervisão e relacionada apenas às finalidades legais.

  • Segundo o professor Renato Borelli: "Existe divergência na doutrina quanto à classificação do controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta de um mesmo Poder (controle finalístico, supervisão ministerial ou tutela administrativa). Para Celso Antônio Bandeira de Mello trata-se de controle interno, mas exterior (“controle interno exterior”). É interno porque realizado dentro de um mesmo Poder; e é exterior por dizer respeito a um órgão fiscalizando uma entidade (pessoas jurídicas distintas). Já Maria Sylvia Z. di Pietro Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho classificam a tutela administrativa como uma forma de controle externo, porque controlador e controlado não pertencem à mesma estrutura hierárquica".

  • controle externo===TCU E CPI

    controle interno===Corregedoria, CNMP, CNJ

  • CONTROLE ADMINISTRATIVO: é controle exercido pela própria Administração Pública em relação aos seus atos.

    É exercido pelo:

    - controle hierárquico;

    - controle finalístico e

    - por meio recursos.

    Controle hierárquico ou autotutela ocorre quando a própria Administração controla no âmbito da mesma pessoa jurídica os atos que ela próprio edita.

    Por exemplo, o Ministério da Saúde edita um ato no âmbito do próprio Ministério da Saúde. Então, no âmbito daquele órgão público existe um controle interno.

    – Controle finalístico se dá também no âmbito administrativo quando o órgão controlador não tem uma relação hierárquica com a pessoa que está sendo controlada.

    Por exemplo, Ministério de Minas e Energia (MME) tem a Petrobras vinculada a ele. O MME controla a Petrobras por meio de um controle chamado de controle finalístico.

    Cuidado: O controle, quanto à extensão, é divido em controle interno e externo. Para a maioria da doutrina, quando há uma pessoa do Poder Executivo controlando outra pessoa do Poder Executivo é controle interno, ou seja, dentro do âmbito da mesma pessoa jurídica.

    Ocorre, por exemplo, quando o MME controla a Petrobras ou o Ministério da Economia controla o Banco do Brasil.

    O controle externo é aquele exercido pela estrutura de um poder em relação ao órgão que integra a estrutura de um outro poder.

    Por exemplo, quando o Poder Legislativo faz a sabatina daqueles que foram indicados pelo Poder Executivo para cargo de Ministro do STF, STJ etc. é considerado controle externo ou quando o Judiciário concede uma liminar ou controla um ato no mandado da segurança é um caso de o Judiciário controlando um ato do Poder Executivo.

    Dessa forma, as hipóteses de controle externo são relacionadas ao controle de poder e são hipóteses encartadas no texto constitucional de modo que toda vez que alguém tenta modificar esse equilíbrio de forças, esse sistema de Check and Balance, previsto no texto constitucional, o STF, desde que provocado, reconhece a inconstitucionalidade.

    Anotações da aula do profº professor Valter Shuenquener

  • Amigos parem de falar do Cespe, se para o cespe o entendimento é outro não interessa aqui, se querem fala do Cespe e fazer provas do Cespe estudem para o cespe, parem de choradeira e respeitem o entendimento da aocp
  • CONTROLE INTERNO é aquele exercido dentro de um mesmo Poder. Seja o exercido no ÂMBITO HIERÁRQUICO, seja o exercido por meio de ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS (sem relação de hierarquia com o órgão controlado), OU o "TUTELAR": CONTROLE QUE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXERCE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE UM MESMO PODER (majoritário).

    Quanto a este último aspecto do conceito, HÁ TAMBÉM UMA CORRENTE DOUTRINÁRIA SEGUNDO A QUAL O CONTROLE EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE A INDIRETA SERIA DE ÍNDOLE EXTERNA; posição adotada por MARIA SYLVIA DI PIETRO.

  • Pensei: se é tutela, tem o vinculo.
  • ATENÇÃO

    Na questão , do ano de 2018 banca deu a seguinte afirmativa como INCORRETA

    O controle ministerial exercido pelos Ministérios sobre os órgãos de sua estrutura administrativa caracteriza controle interno por vinculação.

  • Para a AOCP, TUTELA é SUPERVISÃO MINISTERIAL.

  • Controle tutelar = supervisão ministerial.

  • #NAOAREFORMAADMINISTRATIVA.

    #ESTABILIDADESIM.