-
Quanto aos requisitos necessários à formação do ato administrativo, relacione as colunas e assinale a alternativa que apresenta a sequência correta do relacionamento de cada requisito com sua definição.
1. Competência 2. Finalidade 3. Forma 4. Motivo 5. Objeto
(3 ) O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição.
(4) Situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
(1 ) Poder jurídico atribuído ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções.
(5 ) Identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade.
(2 ) Elemento vinculado de todo ato administrativo - discricionário ou regrado.
ASS: Valgeliedson.
-
GABARITO: LETRA E
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FOR MA
MOTIVO
OBJETO
COM FI FOR MOB
COMPETÊNCIA
É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
FINALIDADE
É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA
É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
OBJETO
É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html
-
Gab ( E)
Analise comigo..
(3 ) Quando se fala em" revestimento exteriorizado" = Forma.
(4 ) Quando se diz " razões de fato e de direito" = Motivo.
(5 ) Competência é aquela conferida pela lei e que torna o agente competente para prática do ato.
(1 ) OBJETO também pode ser chamado de Conteúdo
( 2) Elemento vinculado de todo ato administrativo - discricionário ou regrado.
-
Resumidamente, os elementos/requisitos de validade dos Atos Administrativos são:
a) Competência ("quem")- sujeito competente para praticar o ato. Aqui necessita de um "CEP" (Competência- Excesso de Poder). É sempre VINCULADO
b) Finalidade ("para quê") - é o objetivo da pratica daquele ato. Já aqui é o famoso "FDP" (Finalidade- Desvio de Poder). É sempre VINCULADO
c) Forma ("como") - é o modo que será revestido aquele ato. É sempre VINCULADO
d) Motivo ("Por quê")- é a situação de fato e de direito que ensejou o ato específico (não confunda com o princípio da "Motivação", pois este é apenas a fundamentação/justificação dos MOTIVOS). O Motivo pode ser VINCULADO (se a "motivação" do ato for obrigatória) ou DISCRICIONÁRIO (se a "motivação" for facultativa)
e) Objeto ("o quê)- é o conteúdo do ato, ou seja, o efeito principal que ele gera. Pode ser VINCULADO (ex aposentadoria) ou DISCRICIONÁRIO (ex. desapropriação)
-
*atos administrativos sempre vinculados
> Competência.
> Finalidade.
> forma.
* Elementos vinculados e discricionários.
> Motivo e objeto: Os atos poderão ser discricionários apenas se autorizado por lei ou se discorrerem sobre o porquê do ato (motivo) ou seu conteúdo (objeto).
DICA!
-- > elementos vinculados: competência, finalidade e forma.
-- > Elementos vinculados ou discricionários: motivo e objeto.
OBS: LEMBRANDO QUE EM REGRA TODOS SÃO VINCULADO, PORÉM O MOTIVO E OBJETO PODEM SER DISCRICIONÁRIOS.
-
ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA ou SUJEITO
Atribuição legal - Autoridade- ato vinculado-
vício sanável - convalida
FINALIDADE
Interesse público- Prevista em lei - Ato vinculado-
vício insanável - não convalida
FORMA
Motivação- Exteriorização dos motivos- Ato vinculado-
vício sanável - convalida
MOTIVO
Situação fática (fatos) e situação jurídica (lei)-
Justificar a prática do ato- ato vinculado ou discricionário
vício insanável - não convalida
OBJETO ou CONTEÚDO
Efeitos produzidos - Próprio ato- Ato vinculado ou discricionário
vício insanável - não convalida
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (LEI) E VERACIDADE (VERDADE)
UNIVERSAL
Presente em todos os atos administrativos
RELATIVA
Admite prova em contrário
inversão do ônus da prova- cabe ao destinatário provar
AUTOEXECUTORIEDADE
A administração vai executar diretamente suas decisões sem intervenção judicial.
Exemplos:Interdição e etc
Observação:
Nem todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade.
Exemplo: multa
TIPICIDADE
Previsão legal / princípio da legalidade
IMPERATIVIDADE
Decorre do poder de império ou poder extroverso
Administração vai impor suas obrigações independentemente de concordância ou anuência de terceiros.
-
A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus elementos (requisitos).
Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).
O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe.
O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "e", na medida em que a sequência correta que preenche a coluna em tela é 3-4-1-5-2.
GABARITO: LETRA "E".
-
COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA sempre vinculados!
Motivo e Objeto é que vai definir se o ato vai ser discriscionário ou vinculado.
Se o ato for vinculado o motivo e o objeto serão vinculados.
Se o ato for discriscionário, o motivo e o objeto o serão também.
Então, COM-FI-FOR, sempre vinculado independentes de qualquer situação.
-
elementos do ato administrativo
cofifomoob
competência
finalidade
forma
motivo
objetivo
competência :
-o agente responsavel em praticar o ato
-elemento :
vinculado
convalidavel: desde que não seja de competência exclusiva ou material (não podem ser delegadas)
finalidade:
-interresse publico e legal
-elemento
não convalidavel (se ato ilegal, anulação)
vinculado
forma: maneira como o ato é exteriorizado
elemento:
convalidavel, desde que não o forma em questão NÃO seja indispensavel para o ato
vinculado
motivo: situação que levou a pratica do ato
elemento:
pode ser vinculado ou discricionarário
não admite convalidação(se ato ilegal, anulação)
objetivo: as consequencias do ato adm
não convalidavel(se ato ilegal ,anulação)
pode ser vinculado ou discricionário
espero ter tirando um pouco da dúvida de vocês
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos requisitos administrativos. Vejamos:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito, tratando-se de requisito vinculado.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Apenas a fim de complementação:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Analisemos agora cada uma das alternativas:
Desta forma:
E. CERTO. 3 – 4 – 1 – 5 – 2.
GABARITO: ALTERNATIVA E.