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GABARITO: LETRA B
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
Art. 2º Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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Consensual – Contratos administrativos não são reais (como no direito civil, em que o contrato só se aperfeiçoa com a entrega da coisa ou com uma ação positiva confirmatória), pois se aperfeiçoam com a simples manifestação de vontade das partes. A transferência da coisa posteriormente é consequência contratual.
Comutativo – direitos e obrigações são recíprocos e previamente estipulados. (Diferente dos contratos aleatórios, nos quais o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto por depender de evento futuro ou incerto).
De adesão – as cláusulas são previamente estabelecidas por uma das partes, ou seja, são unilateralmente formuladas, não cabendo à outra parte pôr suas próprias cláusulas, o que significa que não se admite rediscussão de cláusulas contratuais. Note: ainda assim, trata-se de um contrato, uma vez que houve a manifestação de vontade no momento do aceite, ou seja, da decisão por contratar.
Formal – como regra, temos que a forma especificada em lei é indispensável à validade do contrato.
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De forma geral, segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual por tratar-se de um acordo de vontades; é formal por ser expresso de forma escrita e com requisitos especiais; é oneroso por estabelecer remuneração como contraprestação; é comutativo por estabelecer compensações recíprocas e equivalentes para as partes; e, por fim intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado.
Já autores como Célso Antonio Bandeira de Mello e Caio Tácito apontam outra caracteristica, qual seja "direito ao equilíbrio econômico-financeiro" em prol de sua natureza e sinalagmática.
ÂMBITO JURÍDICO - LEI 8.666/93 - JUS BRASIL.
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❏ Embora os contratados estejam obrigados a executar pessoalmente o objeto do contrato, isto não os impedem de subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento:
❏ Artigo 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Cláusula Exorbitante , A administração pode unilateralmente rescindir seus contratos
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Cláusula exorbitante = "Pros perreco é tchau!"
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Características dos contratos administrativos
Tem como parte a administração pública direta ou indireta
Formal e escrito (regra)
Personalíssimo
Comutativo
Consensual
Bilateral
Oneroso (em regra)
Cláusulas exorbitantes
Interesses opostos
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CoFOCoI
Co- consensual
FO- formal
O- oneroso
C- comutativo
I- intuiti Personae
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GABARITO: LETRA B
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
Art. 2º Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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Consensual – Contratos administrativos não são reais (como no direito civil, em que o contrato só se aperfeiçoa com a entrega da coisa ou com uma ação positiva confirmatória), pois se aperfeiçoam com a simples manifestação de vontade das partes. A transferência da coisa posteriormente é consequência contratual.
Comutativo – direitos e obrigações são recíprocos e previamente estipulados. (Diferente dos contratos aleatórios, nos quais o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto por depender de evento futuro ou incerto).
De adesão – as cláusulas são previamente estabelecidas por uma das partes, ou seja, são unilateralmente formuladas, não cabendo à outra parte pôr suas próprias cláusulas, o que significa que não se admite rediscussão de cláusulas contratuais. Note: ainda assim, trata-se de um contrato, uma vez que houve a manifestação de vontade no momento do aceite, ou seja, da decisão por contratar.
Formal – como regra, temos que a forma especificada em lei é indispensável à validade do contrato.
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De forma geral, segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual por tratar-se de um acordo de vontades; é formal por ser expresso de forma escrita e com requisitos especiais; é oneroso por estabelecer remuneração como contraprestação; é comutativo por estabelecer compensações recíprocas e equivalentes para as partes; e, por fim intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado.
Já autores como Célso Antonio Bandeira de Mello e Caio Tácito apontam outra caracteristica, qual seja "direito ao equilíbrio econômico-financeiro" em prol de sua natureza e sinalagmática.
ÂMBITO JURÍDICO - LEI 8.666/93 - JUS BRASIL.
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cada comentários nada a ver com a resposta da questão aff..
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gabarito letra B
pois a administração pode rescindir o contrato unilateralmente