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Art. 3º, IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; --> GABARITO
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
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Gabarito Letra C
Conforme a Lei nº 13.146/2015, essa é a descrição de:
a)Barreiras atitudinais.
Art. 3o IV - e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais Pessoas
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b)Barreiras tecnológicas.
Art. 3o IV - f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
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c)Barreiras urbanísticas.
Art. 3o IV - a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
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d)Barreiras arquitetônicas.
Art. 3o IV - b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados
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e)Barreiras nos transportes.
Art. 3o IV - c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes.
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Sempre me acompanhou no estudo desta legislação>>
ACESSIBLIDADE = autonomia e alcance.
DESENHO UNIVERSAL = por todas as pessoas.
BARREIRAS = entrave - promover a funcionalidade.
COMUNICAÇÃO = interação dos cidadãos, inclusive libras.
ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS - modificações e ajustes.
ELEMENTOS DE URBANIZAÇAO = componentes de obras e urbanização.
MOBILIÁRIO URBANO = objetos existentes nas vias e nos espaços públicos.
ATENDENTE PESSOAL = presta cuidados básicos e essenciais, excluída profissão regulamentada.
ACOMPANHANTE = acompanha o PCD, podendo ser ou não atendente pessoal.
I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, MOBILIÁRIOS, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - DESENHO UNIVERSAL: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por TODAS AS PESSOAS, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, INCLUINDO OS RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA;
III - tecnologia ASSISTIVA ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, :
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BARREIRAS CIA TATU (COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO, ATITUDINAIS, TRANSPORTES, ARQUITETÔNICAS, TECNOLÓGICAS E URBANÍSTICAS)
Art. 3º, IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
urbanísticas: vias/espaços
arquitetônicas: edifícios
transportes: sistemas e meios de transportes;
comunicações/informação: expressão/recebimento mensagens/informações sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
atitudinais: atitudes/comportamentos
tecnológicas: tecnologias;
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a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
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As existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
Conforme a Lei nº 13.146/2015, essa é a descrição de: Barreiras urbanísticas.