Lei 11.107/05 (Lei Consórcios Públicos)
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
(...)
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
III –
IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e
V –
A respeito dos consórcios públicos:
Nos termos do Contrato de Consórcio Público do CIS-AMOSC, em consonância com a Lei 11.107/2005:
Art. 4º A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios
que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais
para as finalidades a que se propõe.
Portanto, a área de atuação do CIS-AMOSC será formada pelos territórios dos municípios que o integram, letra B correta. Analisando as demais alternativas:
a) INCORRETA. A área de atuação será formada pelos territórios dos municípios que o integram.
b) CORRETA.
c) e d) INCORRETAS. A duração do CIS-AMOC é indeterminada.
Art. 5º O CIS-AMOSC terá duração indeterminada.
e) INCORRETA. A sede e o foro do CIS-AMOSC é em Chapecó.
Art. 3º O CIS-AMOSC terá sede e foro na Avenida Getúlio Vargas, 571 S, salas 13 e
14, no edifício sede da AMOSC, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Gabarito do professor: letra B