Conforme a Lei nº 4.320/64 e CF/88, os créditos adicionais são classificados em:
➤ Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.
➥ Características:
✓ é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa.
✓ o crédito incorpora-se ao orçamento.
✓ terão vigência limitada ao exercício de autorização.
✓ a LOA poderá conter autorização ao Executivo para abertura, sem a necessidade de submissão do crédito ao Legislativo.
✓ são autorizados por lei (na LOA ou lei especial), porém são abertos por decreto do Executivo.
Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
✓ é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio da exclusividade.
✓ sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
➤ Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
➥ Características:
✓ são autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Executivo.
Obs.: Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
✓ não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses do exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício subsequente.
✓ sua abertura depende da existência de recursos e de exposição que a justifique.
➤ Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. A Lei 4.320/64 utiliza: “imprevistas” e “comoção intestina”.
➥ Características:
✓ serão abertos por MP, no caso da União e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Executivo nos demais entes.
✓ não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses no exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
✓ a indicação da fonte de recursos é facultativa.
Fontes para abertura:
→ Excesso de arrecadação;
→ Anulação de dotação;
→ Operações de créditos;
→ Recursos sem despesas correspondentes (exceto crédito extraordinário);
→ Reserva de contingência;
→ Superávit financeiro do Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Resolução:
A letra "A" ESTÁ ERRADA. Créditos extraordinários podem ser abertos sem autorização legislativa.
A letra "B" ESTÁ ERRADA. A abertura de créditos especiais exige a existência de recursos orçamentários disponíveis.
A letra "C" ESTÁ ERRADA. Créditos especiais e extraordinários podem ser prorrogáveis a vigência para o exercício seguinte.
A letra "D" ESTÁ CERTA. Recursos não comprometidos de operação de crédito podem ser utilizados para abertura de créditos adicionais.
A letra "E" ESTÁ ERRADA. É o superávit financeiro (e não orçamentário) é que pode ser utilizado.
Gabarito: Letra D.