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ID
3872668
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e decadência, responda:

I. Não corre prescrição e decadência em relação aos menores de 16 anos.
II. A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
III. A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.  § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.  § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.  § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador
  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    II - ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    III - CERTO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

  • A regra é é que não se aplicam à decadência às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição em contrário. Nesse sentido, o art. 208 diz que se aplica a decadência os art. 195 e 198, que versam exatamente de causas que impedem a prescrição dentre elas os incapazes do art. 3º.

  • Complementando a "I":

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • Gabarito discutível...

    O art. 198 do CC diz:

    [...] não corre a prescrição:

    I - CONTRA os incapazes de que trata o art. 3º

    A palavra "contra" faz toda a diferença, porque se o prazo prescricional estiver a favor do menor então ele vai correr sim.

    [...] "Isso significa que quando o absolutamente incapaz é credor não terá a desvantagem de ver suas pretensões prescritas. Assim, se um menor com 10 anos de idade é credor de aluguel, a prescrição fica impedida de correr até que ele complete 16 anos. O tempo decorrido não prejudica o absolutamente incapaz, mas apenas o favorece. Assim, se o mesmo menor for devedor, o prazo prescricional transcorre normalmente, pois isso o beneficia."

    Fonte:

    Assim, não se pode afirmar que o item I está correto, pois a prescrição corre se ela estiver a favor do incapaz.

    Bons estudos!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da prescrição e decadência, que podem ser conceituados, respectivamente, como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal; e a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal.

    Pela sua previsão no Código Civil, se encontram na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro III, Título IV.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:


    I- VERDADEIRA. Não corre prescrição e decadência em relação aos menores de 16 anos.

    A afirmativa está correta, pois o Código Civil prevê, no art. 198, inciso I, que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma legal, ou seja, os absolutamente incapazes.

    Desta forma, os absolutamente incapazes, assim entendidos como os menores de 16 (dezesseis) anos, possuem essa proteção legal, criada para beneficiar o menor impúbere, por não poderem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    No mais, em que pese a regra de que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o art. 208 do Código Civil garante que, com relação aos incapazes, também não correrá decadência.
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.


    II- FALSA. A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    A afirmativa está incorreta, pois, regra geral, a interrupção da prescrição tem efeito pessoal, ou seja, não aproveita e nem prejudica os demais credores. 
    Todavia, insta salientar, para fins de complementação dos estudos, que existem casos que a interrupção da prescrição afeta terceiros, conforme  dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 204
    A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 
    No mais, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
    § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
    § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    III- VERDADEIRA. A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.

    A afirmativa está correta, pois a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, acarretando o reinício do prazo, ou seja, quando se tem a interrupção, o prazo prescricional passa a contar novamente desde o início. 

    Assim, o artigo 202 do Código Civil apresenta as hipóteses de interrupção da prescrição. Vejamos:


    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    Assim, são verdadeiras apenas as assertivas I e III.

    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • II - Em regra, não aproveita os outros credores.