O examinador explora, na
presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre os institutos da prescrição e decadência, que podem ser
conceituados, respectivamente, como a perda da pretensão do titular de um
direito que não o exerceu em determinado lapso temporal; e a extinção de um
direito por não ter sido exercido no prazo legal.
Pela sua previsão no Código
Civil, se encontram na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no
Livro III, Título IV.
Sobre o tema, pede-se a
alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
I- VERDADEIRA. Não corre prescrição e decadência em relação aos menores de 16 anos.
A afirmativa está
correta, pois o Código Civil prevê, no art. 198, inciso I, que não
corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma
legal, ou seja, os absolutamente incapazes.
Desta forma, os
absolutamente incapazes, assim entendidos como os menores de 16 (dezesseis)
anos, possuem essa proteção legal, criada para beneficiar o menor impúbere, por
não poderem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida
civil.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o
art. 3º;
No mais, em que pese a regra de que não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o art. 208 do Código Civil garante que, com relação aos incapazes, também não correrá decadência.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
II- FALSA. A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
A afirmativa está incorreta, pois, regra geral, a interrupção da prescrição tem efeito pessoal, ou seja,
não aproveita e nem prejudica os demais credores.
Todavia, insta salientar, para fins de complementação dos estudos, que existem casos que a interrupção da prescrição afeta terceiros, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 204
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
No mais, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados.
§ 1
o
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos
outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais
e seus herdeiros.
§ 2
o
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3
o
A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica
o fiador.
III- VERDADEIRA. A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
A afirmativa está correta,
pois a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, acarretando o
reinício do prazo, ou seja, quando se tem a interrupção, o prazo
prescricional passa a contar novamente desde o início.
Assim, o artigo
202 do Código Civil apresenta as hipóteses de interrupção da prescrição. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Assim, são verdadeiras apenas as
assertivas I e III.
GABARITO DO PROFESSOR:
Alternativa “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação –
Planalto.