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ID
3872683
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que toca à legitimidade ad processum e sua classificação pela doutrina, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Em relação a alternativa "C", A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

    Site da LFG/Jusbrasil

    Espero ter ajudado!!!

  • A principal classificação da legitimação ad causam é a que a divide em legitimação ordinária e legitimação extraordinária.

    Trata-se de classificação que se baseia na relação entre o legitimado e o objeto litigioso do processo.

    legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. “Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”. Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. “A regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide”. 

    legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    legitimação extraordinária autônoma quando o legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso.

    A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo excepcional e deve decorrer de autorização do ordenamento jurídico, conforme prevê o art. 18 do NCPC.

  • Nunca nem vi.

  • GABARITO: D

    Quanto à natureza jurídica da legitimidade ativa nas ações coletivas, vide meu caderno de aulas de processo coletivo do G7 jurídico, com o professor Fernando Gajardoni, há três correntes:

    a) Legitimidade ordinária (regra que "cada um defende o seu"): o legitimado age em nome próprio, defendendo direito próprio (NPDP)

    A legitimação é ordinária quando a parte na relação jurídica processual se diz titular do direito subjetivo material por ela invocado. Na legitimação ordinária, há pertinência subjetiva, ou seja: há identidade entre o autor da ação e aquele que, segundo se alega na petição inicial, é o titular do direito material.

    b) Legitimidade extraordinária (art. 18, CPC)

    Na legitimidade extraordinária, não há pertinência subjetiva, pois não há identidade entre o autor da ação e aquele que, segundo se alega na petição inicial, é o titular do direito material.

    A regra geral é a legitimidade ordinária, mas o ordenamento jurídico autoriza que alguém haja em nome próprio na defesa de direito alheio de forma excepcional, vide art. 18 do CPC.

    A maior parte da doutrina emprega as expressões legitimidade extraordinária e substituição processual (NPDA) como sinônimas. Para esta corrente, os legitimados coletivos ajuízam ação em nome próprio, mas na defesa de um direito alheio.

    CPC, Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    c) Legitimidade autônoma para a condução do processo (ou coletiva) - a 3ª posição é a dominante. Existe um modelo próprio de legitimação para o processo coletivo, que não poderia ter por base tão somente a titularidade do direito. Ou seja, o legitimado coletivo não vai juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário (NADA); tampouco vai a juízo em nome próprio, na defesa de interesse alheio (NPDA), pois não é possível identificar o titular do direito discutido. Ressalte-se que a legitimação autônoma para a condução do processo diz respeito apenas aos direitos difusos e coletivos strictu sensu. Para os individuais homogêneos, trata-se de legitimação extraordinária. 

    Segundo a doutrina de Interesses Difusos e Coletivos do professor Landolfo Andrade (2016, p. 57):

    Há quem veja um “tertium genus” de legitimação para agir, que não se amolda à legitimidade ordinária nem à extraordinária, denominando-a legitimação autônoma para a condução do processo. Seus fundamentos podem ser resumidos no pensamento Nery, que, inspirado na doutrina alemã, assim se posicionou:

    O substituto defende direito de titular determinado. Como os titulares dos direitos difusos são indetermináveis e os dos direitos coletivos indeterminados (CDC 81 par. único. I e II), sua defesa em juízo é realizada por meio de legitimação autônoma para a condução do processo, estando superada a dicotomia clássica legitimação ordinária e extraordinária.

  • "É fundamental que não haja confusão entre legitimidade ad causam, umas das condições da ação; e legitimidade ad processum, capacidade processual, pressuposto processual de validade".

  • No que toca à legitimidade ad processum e sua classificação pela doutrina, é correto afirmar que: A legitimidade ad processum é ordinária quando há coincidência entre as partes da relação de Direito Material e de Direito Processual; extraordinária, por sua vez, quando ausente tal coincidência. Ainda sobre a temática, no que toca à atuação do Ministério Público em ações coletivas (especialmente quando se trata de Direitos Individuais Homogêneos), a doutrina dominante considera que se trata de legitimidade extraordinária, embora outro setor da doutrina brasileira, com amparo na dogmática alemã, considere que nesses casos tem-se o que se denomina legitimação autônoma para a condução do processo.

  • a questão não estaria confundindo com. legitimidade àd causa ?
  • Segundo a doutrina de Interesses Difusos e Coletivos do professor Landolfo Andrade (2016, p. 57):

    Há quem veja um “tertium genus” de legitimação para agir, que não se amolda à legitimidade ordinária nem à extraordinária, denominando-a legitimação autônoma para a condução do processo. Seus fundamentos podem ser resumidos no pensamento Nery, que, inspirado na doutrina alemã, assim se posicionou:

    O substituto defende direito de titular determinado. Como os titulares dos direitos difusos são indetermináveis e os dos direitos coletivos indeterminados (CDC 81 par. único. I e II), sua defesa em juízo é realizada por meio de legitimação autônoma para a condução do processo, estando superada a dicotomia clássica legitimação ordinária e extraordinária.