Vamos analisar a questão.
A questão
trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – Lei Complementar n° 101/2000).
O art. 14,
LRF dispõe:
“A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição".
Observe o
art. 14, § 1º, LRF: “A renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado".
Observe o
item 3.6.1.3 - Renúncia de Receita Orçamentária, pág. 57, do MCASP:
“O art. 14
da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a
serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita, a saber: (...)
Sobre as
espécies de renúncia de receita, tem-se que:
A anistia é o perdão da multa, que visa
excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito
ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à
vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário
já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia
ocorrido. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e
sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de
eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos
relativos à anistia.
A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas
circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação
difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência
do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em
cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do
sujeito passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita,
concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao
contribuinte. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita
e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa
de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os
recursos relativos à remissão.
O crédito
presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação
anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não
cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas
subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas
ao exterior18 . Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito
tributário real ou simbólico do ICMS previsto na legislação instituidora do
tributo.
A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se
como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Neste
caso, o montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da LOA,
ou seja, a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e,
portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial.
A modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos
sua base tributável pela exclusão de quaisquer de seus elementos constitutivos.
Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na
aplicação de um percentual de redução.
O conceito
de renúncia de receita da LRF é exemplificativo, abarcando também, além
dos instrumentos mencionados expressamente, quaisquer “outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado", conforme expressado no §1º do Art. 14
da LRF".
Seguem comentários de cada afirmativa:
1) A
anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte
relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações
cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
VERDADEIRO. A afirmativa
está de acordo com o item 3.6.1.3 - Renúncia de Receita Orçamentária, pág.
57, do MCASP, de forma literal.
2) A
remissão é aquela que representa o montante do imposto cobrado na operação
anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não
cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas
subsequentes da circulação da mercadoria.
FALSO. A afirmativa NÃO
está de acordo com o item 3.6.1.3 - Renúncia de Receita Orçamentária, pág.
57, do MCASP. Está tratando do conceito de crédito presumido. A remissão
trata do perdão da dívida.
3) A
isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal,
pelo Estado, do débito tributário devido.
VERDADEIRO. A afirmativa
está de acordo com o item 3.6.1.3 - Renúncia de Receita Orçamentária, pág.
57, do MCASP, de forma literal.
Gabarito do Professor: Letra C.