Conforme a LRF e MDF:
Gasto com Pessoal: "somatório dos gastos os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
As despesas indenizatórias não são consideradas espécies remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com pessoal. Ex.: auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade etc.
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”.
"Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão computadas as despesas:
→ Com indenização por demissão de servidores ou empregados.
→ Relativas a incentivos à demissão voluntária.
→ Com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a EC 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional).
→ Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
→ com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União. Nesses casos, as despesas desses entes não são pagas com suas próprias receitas e sim da União.
→ Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
• Da arrecadação de contribuições dos segurados;
• Da compensação financeira;
• Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro".
Resolução:
Segundo a LRF, despesa com programa de incentivo à demissão voluntária de servidores não será computada no cálculo de verificação do percentual máximo de gasto com pessoal. Não há restrições.
Por fim, a única alternativa CORRETA é:
Gabarito: Letra A.
Letra A
Não são computadas as despesas:
- Indenização por demissão de servidor ou empregados.
-Relativos a inventivos à demissão voluntária.
-Art.57 da CF/88, inciso II.
-Decorrentes de decisão judicial...
- Com o pessoal do DF e Estados do Amapá e Roraima, custeados com recursos transferidos pela União.
- Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico.
Fonte: Professor Anderson Ferreira, Gran Cursos. Erros? Só avisar!!