Trata-se dos limites de despesa com pessoal conforme a LRF.
Conforme a LRF, a despesa total com pessoal não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida do ente da federação: 50% (União), 60% (Estados) e 60% (Municípios) (art. 19, caput, da LRF).
Para a LRF, limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não havendo nenhuma sanção ou vedação, apenas um alerta. O limite prudencial ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite, incorrendo em diversas vedações para o Poder ou órgão que ultrapassar tal percentual.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (limite prudencial), são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
→ concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
→ criação de cargo, emprego ou função.
→ alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
→ provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
→ contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na LDO e no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional (a EC 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do CN).
Resolução: tendo em vista o comando da questão e as alternativas, se ultrapassado o limite prudencial (95%), é vedada criação de cargo, emprego ou função, correspondendo ao disposto na letra B. Assim, podemos eliminar as alternativas A, C, D e E. Por fim, a alternativa CORRETA é:
Gabarito: Letra B.
Art. 22
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF/88 ;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso 2 § 6 do art. 57 da CF/88 e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: Letra: B