Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Trata-se da classificação dos créditos adicionais.
➤ Teoria:
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
➜ suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
➜ especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
➜ extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
➤ Informação:
[...] créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica [...]
➤ Resolução:
Inicialmente, podemos descartar as letras C e D, pois não se referem a créditos adicionais. Como não se trata de despesas urgentes e imprevistas, não se refere a crédito extraordinário. Assim, podemos descartar a letra B. Os créditos suplementares são utilizados para reforço de dotação, assim, podemos descartar a figura do crédito suplementar previsto na letra E. Por fim, a questão se refere a crédito especial, para as quais não haja dotação inicial.
Gabarito: Letra A.