Vejamos as alternativas:
a) Errada. A doutrina assevera que os fundos especiais, apesar de possuírem natureza jurídica, não possuem personalidade jurídica (são despersonalizados) e estão vinculados a um órgão da administração direta ou indireta.
b) Correta. O art. 167, inciso IX, da CF, veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Portanto, a instituição de fundo especial deve ser feita por meio de lei. Ademais, a CF também veda (no seu art. 167, inciso IV) a vinculação a vinculação de receita de impostos a determinado fundo. É vedada somente a vinculação de impostos! Portanto, é mesmo permitido vincular receitas de taxas e emolumentos ao custeio de atividades específicas de interesse público.
c) Errada. À margem do orçamento público? Nada disso! Nos termos do art. 72, da Lei 4.320/64, se um ente quiser aplicar os recursos que estão em algum fundo especiais, eles precisam de dotação na LOA (no orçamento fiscal ou da seguridade social) ou em créditos adicionais. Confira:
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
d) Errada, pois os fundos estão vinculados a um órgão ou entidade da administração direta ou indireta.
e) Errada, pois é possível que isso seja feito, desde que haja previsão em lei.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Resposta: B