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Somente para fins de esclarecimento, faltou colocar no enunciado da questão a necessidade de se marcar a alternativa INCORRETA.
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Quem adicionou essa questão, não o fez por completa, após o enunciado "Sabe-se a polêmica ainda existente na doutrina constitucionalista pátria no que se refere à eventual hierarquia da Lei Complementar sobre a Lei Ordinária. Todavia, há diferenças entre essas duas espécies normativas que podem até gerar vícios de inconstitucionalidade caso não respeitadas durante o processo legislativo.", vem em seguida um outro enunciado afirmando que, "A partir do fragmento acima, assinale a afirmativa incorreta.
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Independente do problema do enunciado, segue a justificativa para o gabarito ser letra D.
Segundo a alternativa, A discussão e votação dos projetos de lei ordinária devem, obrigatoriamente, ter início na Câmara dos Deputados.
Se "discussão" e "votação" significar "iniciativa", vejamos o seguinte trecho da constituição: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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A questão fala acerca da Casa Iniciadora de projetos de lei.
E sabemos que isso depende de quem a propôs:
Casa iniciadora para deliberação do projeto de lei:
Art. 64
EM REGRA:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
EXCEÇÃO
SENADO : Senador, Comissão do Senado, Mesa do Senado, Maioria absoluta do Senado. Qualquer erro me envie um recado.
GABARITO: questão incorreta letra D)
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PROCESSO LEGISLATIVO
Fase de iniciativa
Fase constitutiva: a)Por deliberação legislativa (Debate ou discussão) e (Votação e aprovação)
b)Por deliberação executiva (Sanção ou veto)
Fase Complementar: (Promulgação e Publicação)
A regra é que todo projeto de lei (PJ) começa sua votação na CD. A CD, desta feita, é a casa iniciadora. É possível projeto votado só pela CD sem ser votado no SF? Não! O SF em regra é a casa revisora. Esta é a regra constitucional.
Existem duas exceções em que é invertido o sistema (o PL começa no SF e quem revisa é a CD):
- Projeto de lei apresentado por senador;
- Projeto de lei apresentado por comissão do senado.
DIFERENÇAS:
1ª diferença: é de ordem material. A CF reserva determinado campo material para a lei. Algumas matérias só podem ser veiculadas através de lei complementar; e, assim sendo, se outra espécie normativa for utilizada, teremos uma inconstitucionalidade. Ex.: art. 93 da CF; art. 79, parágrafo único, da CF. Se a CF reserva tal matéria à lei, sem qualificar, especificar, trata-se de lei ordinária; portanto, a lei ordinária não tem campo material reservado, enquanto a lei complementar o tem.
2ª diferença: é de ordem formal. Lei complementar tem quorum de aprovação de maioria absoluta (art. 69); lei ordinária é aprovada por maioria simples (art. 47). É possível veicular uma matéria de lei complementar onde a Constituição se contempla com lei ordinária. Teremos uma lei formalmente complementar, sendo possível sua revogação por lei ordinária.
O STF entende que não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, porque as duas espécies normativas retiram seu fundamento de validade, seu encaixe lógico, da própria constituição. A lei ordinária não retira seu fundamento de validade da lei complementar, e por isso não existe hierarquia entre as duas.
Espero que tenha ajudado!
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É Pessoal, o Leonardo está certo, esta questão, a ¨6ª¨ da prova da OAB de Setembro, tem ao final do enunciado o seguinte: A partir do fragmento acima, assinale a a?rmativa incorreta .
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Caros concursandos,
A alternativa incorreta é a letra D. Basta lembrar que os Senadores também são legitimados a apresentar projeto de lei e que, neste caso, obviamente a tramitação da matéria (fases de instrução, emendamento, discussão e votação) se inicia no Senado Federal (Casa iniciadora).
Precisamos de respostas mais objetivas. É inútil copiar trechos da Constituição ou de acórdãos e colocá-los aqui como resposta, afinal, na hora da prova não é assim que se resolva uma questão, principalmente se for questão discursiva.
Abraço
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Letra D
Na fase deliberativa (discussão e votação), no caso de leis ordinárias, não será iniciada necessariamente na Câmara dos Deputados, pois um projeto de lei ordinária poderá ser proposta por membro do Senado Federal, por exemplo, devendo a fase deliberativa iniciar no próprio Senado.
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a) A Lei Complementar exige aprovação por maioria absoluta, enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou de suas Comissões.
Comentário: alternativa correta. A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta, conforme estabelecido no art. 69 da CF/88. A lei ordinária segue o rito descrito na assertiva.
b) As matérias que devem ser regradas por Lei Complementar encontram-se taxativamente indicadas no texto constitucional e, desde que não seja assunto específico de normatização por decreto legislativo ou resolução, o regramento de todo o resíduo competirá à lei ordinária. Comentário: alternativa correta. De acordo com Pedro Lenza, as leis complementares estão taxativamente previstas na Constituição Federal. Esse também é o que se depreende do magistério de José Afonso da Silva, segundo o qual leis complementares da Constituição são leis integrativas de normas constitucionais de eficácia limitada, contendo princípio institutivo ou de criação de órgãos, e sujeitas à aprovação pela maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.
c) As matérias reservadas à Lei Complementar não serão objeto de delegação do Congresso ao Presidente da República. Comentário: alternativa correta. Conforme acabamos de ver, a Lei Complementar exige um procedimento específico de aprovação pelas duas Casas do Congresso, não podendo ser objeto de delegação. d) INCORRETA. A discussão e votação dos projetos de lei ordinária devem, obrigatoriamente, ter início na Câmara dos Deputados. Comentário: alternativa errada. Não há essa prerrogativa da Câmara, pois projetos de lei podem também ter início também no Senado Federal. BONS ESTUDOS!
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acredito que caberia recurso a essa questão. Que o item d está errado isso não se discute , mas analisemos o item a
diz a questão "(...) lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão (...)
agora vejamos o artigo 47 da CF " salvo disposição constitucional em contrário , as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros "
observem que o item traz a expressão membros presentes , não obstante a CF traz a expressão dos votos .
ou seja , se na sessão tiver 50 senadores , ela estará apta a ser deliberada , no entanto se apenas 5 senadores votarem ele será aprovada com o voto favoravel de apenas 3 , e não de 26 . Nesse caso ;
maioria simples dos presentes = 26
maioria simples dos votantes = 3
essas expressoes trazem ideias bem diferente !!
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Vamos reler o trecho da CF:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Vamos ao exemplo do Senado Federal. São 81 senadores, logo, para o projeto ser deliberado, precisa de 41 senadores, no mínimo (81 / 2 = 40,5 ~ 41)
Vamos ler de novo o trecho da deliberação: " as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos"
Logo, estando presentes 41 senadores, são necessários 21 votos para aprovar tal projeto (41 / 2 = 20,5 ~ 21)
Dai voce me diz: mas e os que não votaram?
A resposta é simples: se eles não votaram, o voto deles não conta. São necessários 21 votos a favor. Quem não votou ou votou contra, não entra nessa conta dos votos a favor. Simples assim =)
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GABARITO: LETRA "D"
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a) Quanto ao quorum de aprovação, a lei complementar necessita de maioria absoluta (art. 69), enquanto a lei ordinária, de maioria simples (art. 47).
b) Ao longo do texto constitucional, determinadas matérias são reservadas à Lei Complementar. Assim, não havendo outra determinação, as matérias serão regidas por lei ordinária.
c) o art. 68, §1º, da CF determina que não será objeto de delegação do Congresso Nacional ao Presidente da República, dentre outros, a matéria reservada à lei complementar.
d) Em regra, Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora, na qual, por óbvio, inicia-se a deliberação sobre projeto de lei, sendo o Senado Federal a Casa revisora. Mas esta regra se inverte quando o projeto de lei for de iniciativa de Senador ou de Comissão do Senado Federal.
Gabarito: D.
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Essa foi pegadinha do malandro hein!?
Resposta: D
Art. 64 da CF.
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
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A alternativa incorreta é a letra D! Não existe exclusividade para que a Câmara dos Deputados seja a casa iniciadora no processo legislativo de lei ordinária. Pois, nos casos em que a iniciativa do projeto de lei for de algum Senador, a casa iniciadora obrigatoriamente será o Senado Federal, e a revisora a Câmara dos Deputados.Nos demais casos, ou seja, quando a iniciativa for do Presidente da República, do(s) Deputado(s), do STF, de algum Tribunal Superior, do PGR e do povo, a casa iniciadora , aí sim, será a Câmara dos Deputados, sendo o Senado Federal, por sua vez, a casa revisora.
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LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA:
No direito, a lei
complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar
algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o
quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos
para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei
complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar
ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo
constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é
alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei
complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei
ordinária. Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar,
o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência STF não existe
tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença
entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei
ordinária.
No Brasil, a lei que a Constituição
Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria
denomina-se “complementar”, e exige quórum qualificado, em oposição à lei
ordinária, que de tal prescinde.
Nem todas as leis
complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar
diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou
reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou
matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção
de um maior consenso entre os parlamentares.
Disto decorre que:
- Não existe entre lei
complementar e lei ordinária (ou medida provisória) uma relação de hierarquia,
pois seus campos de abrangência são diversos. Assim, a lei ordinária que
invadir matéria de lei complementar é inconstitucional e não ilegal;
- Lei votada com o
procedimento de Lei Complementar e denominada como tal, ainda assim, terá
efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária
posterior, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente à lei
complementar;
- Dispositivos esparsos
de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente
reservada à lei Complementar possuem natureza jurídica de Lei Ordinária.
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a) A Lei Complementar exige aprovação por maioria absoluta, enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou de suas Comissões.
Comentário: alternativa correta. A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta, conforme estabelecido no art. 69 da CF/88. A lei ordinária segue o rito descrito na assertiva.
b) As matérias que devem ser regradas por Lei Complementar encontram-se taxativamente indicadas no texto constitucional e, desde que não seja assunto específico de normatização por decreto legislativo ou resolução, o regramento de todo o resíduo competirá à lei ordinária.
Comentário: alternativa correta. De acordo com Pedro Lenza, as leis complementares estão taxativamente previstas na Constituição Federal. Esse também é o que se depreende do magistério de José Afonso da Silva, segundo o qual leis complementares da Constituição são leis integrativas de normas constitucionais de eficácia limitada, contendo princípio institutivo ou de criação de órgãos, e sujeitas à aprovação pela maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.
c) As matérias reservadas à Lei Complementar não serão objeto de delegação do Congresso ao Presidente da República. Comentário: alternativa correta. Conforme acabamos de ver, a Lei Complementar exige um procedimento específico de aprovação pelas duas Casas do Congresso, não podendo ser objeto de delegação.
d) INCORRETA. A discussão e votação dos projetos de lei ordinária devem, obrigatoriamente, ter início na Câmara dos Deputados. Comentário: alternativa errada. Não há essa prerrogativa da Câmara, pois projetos de lei podem também ter início também no Senado Federal.
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PROCESSO LEGISLATIVO
Fase de iniciativa
Fase constitutiva: a)Por deliberação legislativa (Debate ou discussão) e (Votação e aprovação)
b)Por deliberação executiva (Sanção ou veto)
Fase Complementar: (Promulgação e Publicação)
A regra é que todo projeto de lei (PJ) começa sua votação na CD. A CD, desta feita, é a casa iniciadora. É possível projeto votado só pela CD sem ser votado no SF? Não! O SF em regra é a casa revisora. Esta é a regra constitucional.
Existem duas exceções em que é invertido o sistema (o PL começa no SF e quem revisa é a CD):
DIFERENÇAS:
1ª diferença: é de ordem material. A CF reserva determinado campo material para a lei. Algumas matérias só podem ser veiculadas através de lei complementar; e, assim sendo, se outra espécie normativa for utilizada, teremos uma inconstitucionalidade. Ex.: art. 93 da CF; art. 79, parágrafo único, da CF. Se a CF reserva tal matéria à lei, sem qualificar, especificar, trata-se de lei ordinária; portanto, a lei ordinária não tem campo material reservado, enquanto a lei complementar o tem.
2ª diferença: é de ordem formal. Lei complementar tem quorum de aprovação de maioria absoluta (art. 69); lei ordinária é aprovada por maioria simples (art. 47). É possível veicular uma matéria de lei complementar onde a Constituição se contempla com lei ordinária. Teremos uma lei formalmente complementar, sendo possível sua revogação por lei ordinária.
O STF entende que não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, porque as duas espécies normativas retiram seu fundamento de validade, seu encaixe lógico, da própria constituição. A lei ordinária não retira seu fundamento de validade da lei complementar, e por isso não existe hierarquia entre as duas.
Espero que tenha ajudado!
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A) A Lei Complementar exige aprovação por maioria absoluta, enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou de suas Comissões. (CORRETA)
B) As matérias que devem ser regradas por Lei Complementar encontram-se taxativamente indicadas no texto constitucional e, desde que não seja assunto específico de normatização por decreto legislativo ou resolução, o regramento de todo o resíduo competirá à lei ordinária. (CORRETA)
C) As matérias reservadas à Lei Complementar não serão objeto de delegação do Congresso ao Presidente da República.(CORRETA)
D) A discussão e votação dos projetos de lei ordinária devem, obrigatoriamente, ter início na Câmara dos Deputados. (INCORRETA)
GABARITO: A questão pede para assinar a alternativa incorreta. Não há expresso na Constituição Federal norma que indique que a Câmara dos Deputados inicie a votação dos projetos de lei ordinária. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores obrigatoriamente terão início na Câmara dos Deputados. Além disso, a discussão e a votação dos projetos de leis ordinária terão inicio no Senado Federal quando a propositura for realizado por qualquer membro ou comissão do Senado Federal.
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