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ID
387634
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sabe-se a polêmica ainda existente na doutrina constitucionalista pátria no que se refere à eventual hierarquia da Lei Complementar sobre a Lei Ordinária. Todavia, há diferenças entre essas duas espécies normativas que podem até gerar vícios de inconstitucionalidade caso não respeitadas durante o processo legislativo.

A partir do fragmento acima, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Somente para fins de esclarecimento, faltou colocar no enunciado da questão a necessidade de se marcar a alternativa INCORRETA.
  • Quem adicionou essa questão, não o fez por completa, após o enunciado "Sabe-se a polêmica ainda existente na doutrina constitucionalista pátria no que se refere à eventual hierarquia da Lei Complementar sobre a Lei Ordinária. Todavia, há diferenças entre essas duas espécies normativas que podem até gerar vícios de inconstitucionalidade caso não respeitadas durante o processo legislativo.", vem em seguida um outro enunciado afirmando que, "A partir do fragmento acima, assinale a afirmativa incorreta.

  • Independente do problema do enunciado, segue a justificativa para o gabarito ser letra D.
    Segundo a alternativa, A discussão e votação dos projetos de lei ordinária devem, obrigatoriamente, ter início na Câmara dos Deputados.
    Se "discussão" e "votação" significar "iniciativa", vejamos o seguinte trecho da constituição:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao

    Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.









  • A questão fala acerca da Casa Iniciadora de projetos de lei.
    E sabemos que isso depende de quem a propôs:
    Casa iniciadora para deliberação do projeto de lei:
    Art. 64
    EM REGRA:
    CÂMARA DOS DEPUTADOS
    EXCEÇÃO
    SENADO : Senador, Comissão do Senado, Mesa do Senado, Maioria absoluta do Senado. Qualquer erro me envie um recado.

    GABARITO: questão incorreta letra D)
  • PROCESSO LEGISLATIVO
    Fase de iniciativa

    Fase constitutiva: a)Por deliberação legislativa (Debate ou discussão) e (Votação e aprovação)
                                       b)Por deliberação executiva  (Sanção ou veto)
    Fase Complementar: (Promulgação e Publicação)
     
    A regra é que todo projeto de lei (PJ) começa sua votação na CD. A CD, desta feita, é a casa iniciadora. É possível projeto votado só pela CD sem ser votado no SF? Não! O SF em regra é a casa revisora. Esta é a regra constitucional.
     
    Existem duas exceções em que é invertido o sistema (o PL começa no SF e quem revisa é a CD):
    • Projeto de lei apresentado por senador;
    • Projeto de lei apresentado por comissão do senado.
    DIFERENÇAS:
    1ª diferença: é de ordem material. A CF reserva determinado campo material para a lei. Algumas matérias só podem ser veiculadas através de lei complementar; e, assim sendo, se outra espécie normativa for utilizada, teremos uma inconstitucionalidade. Ex.: art. 93 da CF; art. 79, parágrafo único, da CF. Se a CF reserva tal matéria à lei, sem qualificar, especificar, trata-se de lei ordinária; portanto, a lei ordinária não tem campo material reservado, enquanto a lei complementar o tem.
     
    2ª diferença: é de ordem formal. Lei complementar tem quorum de aprovação de maioria absoluta (art. 69); lei ordinária é aprovada por maioria simples (art. 47). É possível veicular uma matéria de lei complementar onde a Constituição se contempla com lei ordinária. Teremos uma lei formalmente complementar, sendo possível sua revogação por lei ordinária.
     
    O STF entende que não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, porque as duas espécies normativas retiram seu fundamento de validade, seu encaixe lógico, da própria constituição. A lei ordinária não retira seu fundamento de validade da lei complementar, e por isso não existe hierarquia entre as duas.

    Espero que tenha ajudado!
  • É Pessoal, o Leonardo está certo, esta questão, a ¨6ª¨ da prova da OAB de Setembro, tem ao final do enunciado o seguinte: A partir do fragmento acima, assinale a a?rmativa incorreta .
  • Caros concursandos,

    A alternativa incorreta é a letra D. Basta lembrar que os Senadores também são legitimados a apresentar projeto de lei e que, neste caso, obviamente a tramitação  da matéria (fases de instrução, emendamento, discussão e votação) se inicia no Senado Federal (Casa iniciadora).

    Precisamos de respostas mais objetivas. É inútil copiar trechos da Constituição ou de acórdãos e colocá-los aqui como resposta, afinal, na hora da prova não é assim que se resolva uma questão, principalmente se for questão discursiva.

    Abraço
  • Letra D

    Na fase deliberativa (discussão e votação), no caso de leis ordinárias, não será iniciada necessariamente na Câmara dos Deputados, pois um projeto de lei ordinária poderá ser proposta por membro do Senado Federal, por exemplo, devendo a fase deliberativa iniciar no próprio Senado.
  •  a) A Lei Complementar exige aprovação por maioria absoluta, enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou de suas Comissões.

    Comentário: alternativa correta. A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta, conforme estabelecido no art. 69 da CF/88. A lei ordinária segue o rito descrito na assertiva.

     b) As matérias que devem ser regradas por Lei Complementar encontram-se taxativamente indicadas no texto constitucional e, desde que não seja assunto específico de normatização por decreto legislativo ou resolução, o regramento de todo o resíduo competirá à lei ordinária.

    Comentário: alternativa correta. De acordo com Pedro Lenza, as leis complementares estão taxativamente previstas na Constituição Federal. Esse também é o que se depreende do magistério de José Afonso da Silva, segundo o qual leis complementares da Constituição são leis integrativas de normas constitucionais de eficácia limitada, contendo princípio institutivo ou de criação de órgãos, e sujeitas à aprovação pela maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.

     c) As matérias reservadas à Lei Complementar não serão objeto de delegação do Congresso ao Presidente da República.      Comentário: alternativa correta. Conforme acabamos de ver, a Lei Complementar exige um procedimento específico de aprovação     pelas duas Casas do Congresso, não podendo ser objeto de delegação.  d) INCORRETA. A discussão e votação dos projetos de lei ordinária devem, obrigatoriamente, ter início na Câmara dos Deputados. Comentário: alternativa errada. Não há essa prerrogativa da Câmara, pois projetos de lei podem também ter início também no Senado Federal. BONS ESTUDOS!
  • acredito que caberia recurso a essa questão. Que o item d está errado isso não se discute , mas analisemos o item a 
    diz a questão "(...) lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão (...) 

    agora vejamos o artigo 47 da CF " salvo disposição constitucional em contrário , as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros "

    observem que o item traz a expressão membros presentes , não obstante a CF traz a expressão dos votos . 

    ou seja , se na sessão tiver 50 senadores , ela estará apta a ser deliberada , no entanto se apenas 5 senadores votarem ele será aprovada com o voto favoravel de apenas 3 , e não de 26 . Nesse caso ;
    maioria simples dos presentes = 26 
    maioria simples dos votantes = 3 

    essas expressoes trazem ideias bem diferente !!
  • Amigo rodrigo oliveira, isso foi um erro de interpretação da sua parte.. 

    Vamos reler o trecho da CF: 

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.



    Vamos ao exemplo do Senado Federal. São 81 senadores, logo, para o projeto ser deliberado, precisa de 41 senadores, no mínimo (81 / 2 = 40,5 ~ 41)

    Vamos ler de novo o trecho da deliberação: " 
    as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos"
    Logo, estando presentes 41 senadores, são necessários 21 votos para aprovar tal projeto (41 / 2 = 20,5 ~ 21)

    Dai voce me diz: mas e os que não votaram?
    A resposta é simples: se eles não votaram, o voto deles não conta. São necessários 21 votos a favor. Quem não votou ou votou contra, não entra nessa conta dos votos a favor. Simples assim =)

     

  • GABARITO: LETRA "D"
  • a) Quanto ao quorum de aprovação, a lei complementar necessita de maioria absoluta (art. 69), enquanto a lei ordinária, de maioria simples (art. 47).
    b) Ao longo do texto constitucional, determinadas matérias são reservadas à Lei Complementar. Assim, não havendo outra determinação, as matérias serão regidas por lei ordinária.
    c) o art. 68, §1º, da CF determina que não será objeto de delegação do Congresso Nacional ao Presidente da República, dentre outros, a matéria reservada à lei complementar.
    d) Em regra, Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora, na qual, por óbvio, inicia-se a deliberação sobre projeto de lei, sendo o Senado Federal a Casa revisora. Mas esta regra se inverte quando o projeto de lei for de iniciativa de Senador ou de Comissão do Senado Federal.
    Gabarito: D.
  • Essa foi pegadinha do malandro hein!?

    Resposta: D

    Art. 64 da CF. 

    A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • A alternativa incorreta é a letra D! Não existe exclusividade para que a Câmara dos Deputados seja a casa iniciadora no processo legislativo de lei ordinária. Pois, nos casos em que a iniciativa do projeto de lei for de algum Senador, a casa iniciadora obrigatoriamente será o Senado Federal, e a revisora a Câmara dos Deputados.Nos demais casos, ou seja, quando a iniciativa for do Presidente da República, do(s) Deputado(s), do STF, de algum Tribunal Superior, do PGR e do povo, a casa iniciadora , aí sim, será a Câmara dos Deputados, sendo o Senado Federal, por sua vez, a casa revisora.

  • LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA:

    No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária.

    No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se “complementar”, e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.

    Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.

    Disto decorre que:

    - Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida provisória) uma relação de hierarquia, pois seus campos de abrangência são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é inconstitucional e não ilegal;

    - Lei votada com o procedimento de Lei Complementar e denominada como tal, ainda assim, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente à lei complementar;

    - Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada à lei Complementar possuem natureza jurídica de Lei Ordinária.

  • a) A Lei Complementar exige aprovação por maioria absoluta, enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou de suas Comissões.

    Comentário: alternativa correta. A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta, conforme estabelecido no art. 69 da CF/88. A lei ordinária segue o rito descrito na assertiva.

     b) As matérias que devem ser regradas por Lei Complementar encontram-se taxativamente indicadas no texto constitucional e, desde que não seja assunto específico de normatização por decreto legislativo ou resolução, o regramento de todo o resíduo competirá à lei ordinária.

    Comentário: alternativa correta. De acordo com Pedro Lenza, as leis complementares estão taxativamente previstas na Constituição Federal. Esse também é o que se depreende do magistério de José Afonso da Silva, segundo o qual leis complementares da Constituição são leis integrativas de normas constitucionais de eficácia limitada, contendo princípio institutivo ou de criação de órgãos, e sujeitas à aprovação pela maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.

     c) As matérias reservadas à Lei Complementar não serão objeto de delegação do Congresso ao Presidente da República.      Comentário: alternativa correta. Conforme acabamos de ver, a Lei Complementar exige um procedimento específico de aprovação     pelas duas Casas do Congresso, não podendo ser objeto de delegação.

     d) INCORRETA. A discussão e votação dos projetos de lei ordinária devem, obrigatoriamente, ter início na Câmara dos Deputados. Comentário: alternativa errada. Não há essa prerrogativa da Câmara, pois projetos de lei podem também ter início também no Senado Federal.

  • PROCESSO LEGISLATIVO

    Fase de iniciativa

    Fase constitutiva: a)Por deliberação legislativa (Debate ou discussão) e (Votação e aprovação)

                      b)Por deliberação executiva (Sanção ou veto)

    Fase Complementar: (Promulgação e Publicação)

     

    A regra é que todo projeto de lei (PJ) começa sua votação na CD. A CD, desta feita, é a casa iniciadora. É possível projeto votado só pela CD sem ser votado no SF? Não! O SF em regra é a casa revisora. Esta é a regra constitucional.

     

    Existem duas exceções em que é invertido o sistema (o PL começa no SF e quem revisa é a CD):

    DIFERENÇAS:

    1ª diferença: é de ordem material. A CF reserva determinado campo material para a lei. Algumas matérias só podem ser veiculadas através de lei complementar; e, assim sendo, se outra espécie normativa for utilizada, teremos uma inconstitucionalidade. Ex.: art. 93 da CF; art. 79, parágrafo único, da CF. Se a CF reserva tal matéria à lei, sem qualificar, especificar, trata-se de lei ordinária; portanto, a lei ordinária não tem campo material reservado, enquanto a lei complementar o tem.

     

    2ª diferença: é de ordem formal. Lei complementar tem quorum de aprovação de maioria absoluta (art. 69); lei ordinária é aprovada por maioria simples (art. 47). É possível veicular uma matéria de lei complementar onde a Constituição se contempla com lei ordinária. Teremos uma lei formalmente complementar, sendo possível sua revogação por lei ordinária.

     

    O STF entende que não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, porque as duas espécies normativas retiram seu fundamento de validade, seu encaixe lógico, da própria constituição. A lei ordinária não retira seu fundamento de validade da lei complementar, e por isso não existe hierarquia entre as duas.

    Espero que tenha ajudado!

  • A) A Lei Complementar exige aprovação por maioria absoluta, enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou de suas Comissões. (CORRETA)

    B) As matérias que devem ser regradas por Lei Complementar encontram-se taxativamente indicadas no texto constitucional e, desde que não seja assunto específico de normatização por decreto legislativo ou resolução, o regramento de todo o resíduo competirá à lei ordinária. (CORRETA)

    C) As matérias reservadas à Lei Complementar não serão objeto de delegação do Congresso ao Presidente da República.(CORRETA)

    D) A discussão e votação dos projetos de lei ordinária devem, obrigatoriamente, ter início na Câmara dos Deputados. (INCORRETA)

    GABARITO: A questão pede para assinar a alternativa incorreta. Não há expresso na Constituição Federal norma que indique que a Câmara dos Deputados inicie a votação dos projetos de lei ordinária. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores obrigatoriamente terão início na Câmara dos Deputados. Além disso, a discussão e a votação dos projetos de leis ordinária terão inicio no Senado Federal quando a propositura for realizado por qualquer membro ou comissão do Senado Federal. 

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