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ID
387637
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à inovação da ordem constitucional que instituiu a nominada Súmula Vinculante, é correto afirrmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C.

    A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à CF/88, com o seguinte texto:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (São os legitimados do artigo 103 da CF/88)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."


    A) A alternativa A afirma que só os Tribunais Superiores podem editá-la, o que é incorreto, visto que somente o STF pode editá-la.

    B) Podem ser canceladas, mas vedada a mera revisão. Incorreto, pois de acordo com o artigo 103-A, §2º, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    C) Correta. A aprovação de Súmula Vinculante poderá ser provocada pelos legitimados para propor a ADIN, de acordo com o §2º do artigo 103-A da CF/88, que são também os mesmos legitimados para propor a ADC ou ADECON.

    D) O erro está em "maioria absoluta", pois o quorum para aprovação da Súmula Vinculante é de dois terços (2/3) dos membros do STF, de acordo com o caput do artigo 103-A da CF/88.
     


  • Acrescentando à brilhante resposta do colega, é interessante observar que a legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante foi ampliada pela Lei 11.417/06 - o que não torna a afirmativa C errada. Vejamos:

    "Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."

    Os entes grifados em azul não possuem legitimidade para propositura de ADI, mas o tem para propor
    a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante.

  • Só retificando a resposta do nosso amigo  Luiz Araujo:

    A letra "C" não está incorreta, pois diz em seu enunciado que PODE ser provocada pelos legitimados da ADIN e, como se observa da análise do rol dos legitimados para editar a súmula vinculante, todos os legitimados da ADIN se encontram presentes nele, portanto correta a questão.

    O inverso é que tornaria errada a assertiva, ou seja, se o rol dos legitimados da ADIN fosse maior que o rol dos legitimados para súmula vinculante.



  • Letra C

    Quadrinho para lembrar os legitimados à propositura de ADIN:

    Do executivo Do legislativo Demais 1.       Presidente da república;
    2.       Governador (estado ou DF) 1.       Mesas (do senado, câmara dos deputados, de assembléias ou câmara legislativa)
      2.       PGR
    3.       OAB (cons. Federal)
    4.       Partido político com representação no Congresso;
    5.       Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  
  • Realmente, a questão está incompleta.

    A norma jurídica extraída da CF impõe um rol mínimo de legitimados para instituir, revisar e cancelar as SV. De acordo com o art. 103-A, pg. 2, da CF, o rol de legitimado da ADI e ADC compõe esse rol mínimo, que posteriormente foi disciplinado e ampliado na Lei 11.417/06.
  • A questão versa sobre a súmula vinculante que foi incluída no texto constitucional de 88 pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, prevista no art. 103-A, o qual preceitua, dentre outros requisitos, que:

    sua edição é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação (“caput”);

    pode ser tanto cancelada, quanto revisada (§2º);

    a proposta para aprovação, revisão ou cancelamento é restrita aos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade (§2º); e

    Será aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, mediante decisão de dois terços dos seus membros (“caput”).

    Gabarito: C

  • A) Somente o STF pode editá-la.

    B) § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

     

    C) Correta. ( legitimados do 103 [03-03-03] +Tribunais e os Município em casos de incidental).

    D) (2/3) dos membros do STF, não é o mesmo que aprovação absoluta.

  • Sugestão de "Flash-Card":

    Pergunta: Como é a criação de uma súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF)?
    Resposta: O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros (e, não por maioria absoluta), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante. Lembrando que, a aceitação, revisão ou cancelamento de súmula como essa poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (V. Rol de legitimados do art. 103; CRFB).

     

    Base Legalart. 103-A, § 2º; CRFB/1988.

     

    Frase Motivacional:

    "Determine, rapaz 
    Onde vai ser seu curso de pós-graduação..." 
    _ Gilberto Gil (Oriente).

  • C) a proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

    GABARITO: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensor Público-Geral da União, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. (Art. 103-A, § 2º CF/88)

    O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Súmula Vinculante só pode ser editada pelo Supremo Tribunal Federal, e não por todos os Tribunais Superiores.

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  • A - pegadinha, apenas o STF

    B - Aprovação, revisão ou cancelamento - isto é, a revisão NÃO é vedada pelo texto constitucional

    C- correta, §2º do 103-A

    D - DOIS TERÇOS !! - questão recorrente em provas

  • Em relação a letra D, se rolar dúvida quanto ao quórum exigido, creio que pode ajudar:

    Decisões que exigem votação de 2/3 dos membros do STF

    • Modulação de efeitos (ADI, ADO, ADC, ADPF e súmula vinculante) - dependerá de decisão tomada por maioria de 2/3 dos membros do STF para restringir seus efeitos.
    • Súmula Vinculante - para edição, a revisão e o cancelamento dependerá de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF.
    • ADPF - a decisão sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes 2/3 dos membros do STF (art. 8º da Lei 9.882/99.

    Decisões que exigem votação de maioria absoluta dos membros do STF

    • Medida cautelar sobre ADI, ADO, ADC e ADPF - por maioria absoluta de seus membros (8 ministros).
    • Decisão sobre ADI, ADO e ADC - por maioria absoluta de seus membros (8 ministros).
  • Desde que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,

    aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

    aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

    aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

    aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

    aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

    aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

  • STF PODE APROVAR SÚMULA DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO,MEDIANTE DECISÃO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS.

  • Leis promulgadas antes da vigência da constituição de 1988 só podem ser atacadas por ADPF.