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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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Essa declaração do STF não vinculará o Senado Federal de forma alguma, atuando este de forma discricionária respeito.
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Complementando os comentários acima. Notem que a chave da questão é a palavra INCIDENTALMENTE.
Controle incidental de constitucionalidade é sinônimo de controle difuso - qualquer juiz, em qualquer instância, pode realizar. E, neste caso, o efeito é somente entre as partes. Se houver interesse em dar eficácia erga omnes à decisão, esta competência é do Senado Federal.
Se, ao contrário, fosse um controle concentrado de constitucionalidade, a decisão do STF automaticamente traria eficácia erga omnes. Indispensável, portanto, a atuação do Senado Federal.
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GABARITO: LETRA "C"
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A decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei, no todo ou em parte, incidentalmente, i.e., pelo controle difuso, tem efeitos inter partes, só se tornando erga omnes quando o Senado Federal, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, da lei, nos termos do art. 52, X, da CF.
Gabarito: C
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C) CORRETA
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
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Vejam que é controle incidental, com isso exclui automaticamente o Procurador Geral da República, O Presidente e o Advogado Geral da União, pois a ação é proposta por um cidadão comum.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja,
em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também
produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do
STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda
que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja,
eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a
seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a
decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o
objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e AD
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C) CORRETA
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:,
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
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A questão fala da ADPF.
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ESSA QUESTAO TÁ OU NÃO DESATUALIZADA?
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Que eu saiba essa questão está desatualizada, hoje em dia esse entendimento passou a ser de mutação constitucional, altera apenas a interpretação e não o texto formal.
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Segundo o atual entendimento do STF, a decisão em sede de recurso extraordinário ou controle de constitucionalidade difuso, produz efeitos erga omnes INDEPENDENTEMENTE da atuação do Senado Federal, sendo que a atuação do Senado Federal seria apenas para dar publicidade à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade. Mutação Constitucional.
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Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Obs: vale fazer o alerta de que esse tema ainda não está pacificado e ainda irá produzirá intensos debates, inclusive quanto à nomenclatura das teorias que foram adotadas pelo STF.
Fonte: Dizer o Direito