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ID
387649
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina costuma afirmar que certas prerrogativas postas à Administração encerram verdadeiros poderes, que são irrenunciáveis e devem ser exercidos sempre que o interesse público clamar. Por tal razão são chamados poder-dever .
A esse respeito é correto afirrmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Na doutrina há dois entendimentos sobre o poder regulamentar – um amplo e outro restrito. No restrito, entende que é a prerrogativa do chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 84, V, da Constituição Federal. Poder de editar regulamentos e decretos. Já no sentido amplo, são os atos expedidos pelas autoridades administrativas de editar atos normativos que explicam e auxiliam na aplicação de normas gerais e abstratas. Dentre esses atos destaca-se: as instruções normativas, resoluções e portarias.

    b) Poder disciplinar

    Sua aplicação está sujeita ao processo administrativo disciplinar, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
    c) A doutrina entende que o poder de polícia é discricionário, mas deve seguir o princípio constitucional da legalidade.
    Como todo ato administrativo o poder de polícia deve observar os requisitos de validade que são: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
    A princípio não pode se delegado e não poderiam ser praticados por particulares.
    É regra geral, que o ato de polícia é ato discricionário. Não pode ser arbitrário, isto é, desconforme com a lei, seja por que motivo for, pena de sujeitar o agente de polícia às sanções legais por abuso de poder. Neste sentido, o mestre Celso Antonio Bandeira de Melo, "nos dias que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada,  no caso específico da polícia administrativa, licenças, igualmente expressões típicas delas, são atos vinculados, concernente pacífico doutrinário. Em síntese, a polícia administrativa se expressa ora pelo meio de atos no exercício de competência discricionária, ora pelo meio de atos vinculados.


     
  • Letra D

    Alternativa A - ERRADA
    O poder regulamentar  ou normativo - Há controversias a cerca da edição de regulamentos e decretos autonomos e executorios.

    Alternativa B - ERRADA
    O poder  disciplinar  é confirido ao agente publico para a aplicação de sanção aos demais agentes, dada a pratica de uma infração disciplinar funcional, prevista na lei especifica, ressaltando que a Administração não tem o condão de punir ou não, deve punir sob pena do cometimento de crime de condescendência.

    Alternativa C - ERRADA
    Em sendo poder de policia exercitado atraves de atos administrativos, ha restrições no execercicio do poder, ficando condicionado com relação à competencia, à forma e a finalidade. Mesmo no caso relativo à objeto e motivo, embor a Administração possua alguma discricionariedade , este deve ser exercida nos limites da lei.
    Em regra o poder de polica é discricionario , mas ha exceções. Ex: a policia adm das contruções geralmente encerra poder vinculado, em que a lei traça objetivamente as normas que o proprietario deve seguir para construir. 

    Alternativa D (Correta)
    É prerrogativa conferida ao agente publico par organizar a estrutuara da administração e fiscalizar a atuação de seus subordinados. Permite estabelecer graus de subordinação entre seus órgãos e agentes, permitindo a todos o conheciemtno de quem é competente para a prática de determinado ato. Do exercicio deste poder decorre a idéia de verticalização administrtiva (do superior para o seu subordinado) quando da fiscalização, do ato que gera uma ordem, da delegaçãoda avocação e do ato de rever de oficio ou por provocação os atos dos seus subordinados.
  • LETRA D CORRETA

    COMPLEMENTANDO AS RESPOSTAS ANTERIORES PARA O NOSSO CONHECIMENTO

    PODER REGULAMENTAR
    É A PRERROGATIVA CONFERIDA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE EDITAR ATOS GERAIS PARA COMPLEMENTAR AS LEIS E PERMITIR A SUA EFETIVA APLICAÇÃO. (REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO)

    REGULAMENTOS AUTÔNOMOS
    SÃO ATOS DESTINADOS A PROVER SOBRE SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI.
    PARA UMA POSIÇÃO DEFENDE QUE ESTE REGULAMENTO AUTÔNOMO EXISTE NO DIREITO BRASILEIRO COMO DECORRENTES DOS PODERES IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO, PARA OUTROS ESTE REGULAMENTO NÃO SÃO ADMITIDOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO POR AUSÊNCIA NA CF QUE SÓ AUTORIZA OS REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO

    SENDO ASSIM HÁ CONTROVÉRSIA NA QUESTÃO DOS REGULAMENTOS AUTÔNOMOS
  • A FGV nesta questão está utilizando o conceito inerente a ideia de  verticalização dos órgãos e agentes da Administração, adotado por José dos Santos Carvalho Filho, pg 63, Manual de Direito Administrativo, 24º edição. Espero ter ajudado em alguma coisa. Até mais
  • A invalidação de atos não decorre do poder de autotutela?
  • Rhamon,
    A extinção do ato administrativo pode ser tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário.
    Conforme Súmulas nº 346 e 473/STF e art. 53 -> A Administração pode anular seus próprios atos com prazo de Decadência de 5 anos, para atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Se houver má-fé é Imprescritível!

    Dá uma olhada tbm no artigo 55 que fala sobre o ato de Convalidação
  • Comentários:vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:o poder regulamentar, na verdade, é algo de muitas controvérsias quando o assunto é a possibilidade de edição de edição de regulamentos autônomos. Portanto, como tal poder deve, em regra, se ater aos limites da lei, para a definição de regulamentos que não criem direitos ou obrigações, apenas na excepcional – e controversa – exceção do art. 84, VI, da CRFB/88 se poderia pensar na edição de regulamentos autônomos, ou seja, não referenciados por lei. Portanto, alternativa errada.
    -        Alternativa B:errada, pois tanto as condutas a serem punidas quanto a própria natureza das sanções devem estar previamente estipuladas em lei, até como decorrência do princípio da tipicidade. Se assim não fosse, teríamos a restrição de direitos, com a aplicação de sanções, não amparada pó lei, o que feriria o princípio da legalidade, por óbvio.
    -        Alternativa C:errada, pois, se, de fato, a discricionariedade é comumente colocada como um atributo do poder de polícia, que geralmente é nesses termos exercidos. Mas isso não significa, naturalmente, que o administrador tenha ilimitada margem de opções, que seria incompatível com a própria legalidade.
    -        Alternativa D: correta!Afinal, a hierarquia se liga à própria organização administrativa, e é por meio dela que se observa como pode ser delegada ou avocada uma competência, por exemplo, o que permite o controle da administração pelos superiores etc. Assertiva perfeita.
    -        Alternativa E:errada 
  • "avocar competências delegáveis"???   Negativo. nem todas as competências delegáveis podem ser avocadas, só se houver subordinação.

  • Lindemberg, onde na questão você tirou que são "todas" as competências? Em nenhum momento foi dito isso.

    ATENÇÃO!!!!

  • qual o erro da alternativa a?

  • O erro da letra A, é o trecho "sem controvérsias". 

  •  a) ERRADA. O poder regulamentar é restrito a regulamentar leis preexistentes.

     

     b) ERRADA. O poder disciplinar é compatível apenas para apurar infrações relativas à pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Princípio da legalidade na admin.

     

     c) ERRADA. Não há em nenhum âmbito da adm. ilimitada margem de opção; mesmo o poder discricionário deve estar atrelado a finalidade, logo ao interesse público.

     

     d) GABARITO. O poder hierárquico é inerente à ideia de verticalização administrativa, e revela as possibilidades de controlar atividades, delegar competência, avocar competências delegáveis e invalidar atos, dentre outros.

  • Não marquei a última alternativa porque, ao meu ver, a possibilidade de invalidação de atos diz respeito ao poder de autotutela, inerente à administração. Posso estar sendo reducionista, mas sempre tive em mente que o poder hierárquico se fundamentava, para além de uma definição que seja mais robusta, na verticalização existente entre os partícipes da máquina pública e seus superiores  - e um exemplo são os servidores e seus respectivos diretores.

  • Gabarito d

    a) Em que pese a existência de precedentes no STF acerca dos chamados decretos autônomos, a OAB, seguindo parcela da doutrina, não reconhece sua existência, comprometendo a alternativa.

    b) A alternativa está errada, uma vez que a aplicação de penalidades depende da existência de lei anterior, já que a administração só faz o que ela expressamente determina.

    c) Em que pese, em caráter discricionário, o poder de polícia, assim como qualquer ato da administração, não pode ser exercido de forma ilimitada em razão da existência de parâmetros legais.

    d) A essência do poder hierárquico encontra-se descrita na alternativa. Trata-se do poder conferido à Administração para se auto-organizar, vale dizer, para fixar os campos da competência entre os órgãos e pessoas que integram sua estrutura. Correta

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    RESPOSTA DA Cléo Malta

    a) Na doutrina há dois entendimentos sobre o poder regulamentar – um amplo e outro restrito. No restrito, entende que é a prerrogativa do chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 84, V, da Constituição Federal. Poder de editar regulamentos e decretos. Já no sentido amplo, são os atos expedidos pelas autoridades administrativas de editar atos normativos que explicam e auxiliam na aplicação de normas gerais e abstratas. Dentre esses atos destaca-se: as instruções normativas, resoluções e portarias.

    b) Poder disciplinar

    Sua aplicação está sujeita ao processo administrativo disciplinar, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).

    c) A doutrina entende que o poder de polícia é discricionário, mas deve seguir o princípio constitucional da legalidade.

    Como todo ato administrativo o poder de polícia deve observar os requisitos de validade que são: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.

    A princípio não pode se delegado e não poderiam ser praticados por particulares.

    É regra geral, que o ato de polícia é ato discricionário. Não pode ser arbitrário, isto é, desconforme com a lei, seja por que motivo for, pena de sujeitar o agente de polícia às sanções legais por abuso de poder. Neste sentido, o mestre Celso Antonio Bandeira de Melo, "nos dias que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada, no caso específico da polícia administrativa, licenças, igualmente expressões típicas delas, são atos vinculados, concernente pacífico doutrinário. Em síntese, a polícia administrativa se expressa ora pelo meio de atos no exercício de competência discricionária, ora pelo meio de atos vinculados.