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PAD
A – a proibição da reformatio in pejus é durante a revisão e não na fase recursal (art. 64 e 65, 9784/99)
B – correta. Legalidade porque a pena prevista para ato de improbidade é a demissão e não a advertência (art. 132, IV, 8112/90); e autotutela porque a Administração, no caso concreto, deverá anular o ato contrário a lei.
C – vide A
D – vida A
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Reposta: Letra 'b'
A Lei 9.784/99 dispõe no art. 64 que a decisão do recurso administrativo pode resultar o agravamento da situação do recorrente, antes, porém, deve ser garantido o
direito de defesa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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A administração tem como um de seus princípios a Autotutela adminstrativa, que se exprime pelo poder que esta tem de rever seus próprios atos de ofício, sejam eles legais ou ilegais, cabendo respectivamente sua revogação ou anulação. Este mesmo princípio se aplica aos processos administrativos disciplinares nos quais não se observa o princípio do non reformatio in pejus.
A revisão do processo pode ser feita de ofício quando surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da pena aplicada.
A revisão portanto pode resultar nesta anulação.
Espero ter ajudado! Esta foi a minha interpretação.
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Gostaria de saber a diferença entre a revisão de um PAD e o recurso em um PAD??
Quando que será aplicado um caso de revisão e quando será aplicado recurso???
Tenho dúvidas ???
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Recurso (art. 56): das decisões administrativas, por motivos de legalidade e mérito. Com isso a parte interessada pode sim pedir recurso baseado em sua inconformidade com a decisão. Esse pode agravar sanção e possui prazo estabelecido em lei.
Revisão (art. 65): a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de ofício pela administração. Necessita de fatos novos ou circunstâncias relevantes. Não permite o agravamento da sanção.
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"Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade." (8112/90)
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Leonardo,
Estes artigos são da Lei de Processo Administrativo. O que pode ocorrer é o seguinte:
Apesar da Lei 8112 não prever recursos em sede de PAD, a lei de Processo Administrativo o prevê. Tendo em vista que esta é uma lei GERAL e aquela uma lei específica de processo administrativo, uma parte da doutrina considera que as lacunas da 8112 podem ser preenchidas pela previsão da lei geral (tendo em vista que ela atua de forma subsidiarária).
Se os demais colegas puder apresentar a opinião de alguns doutrinadores, creio que o aprendizado ficará melhorado. No livro que utilizado como base, do Gustavo Barchet, o autor defende que não existe recurso em sede de PAD, não fazendo qualquer mensão ao posicionamento acima mencionado.
Antes de criticar, favor trazer novos posicionamentos doutrinários.
Grato.
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A resposta relmente é a opção "b". Cabe ressaltar que do pedido de reconsideração e do recurso hieráquico cabe agravamento de sanção (art. 64, parágrafo único da lei 9.784/99), diferentemente do pedido de revisão que não poderá resultar agravamento de sanção (art. 65, parágrafo único da lei 9.784/99).
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Esta questão não trata de revisão, e sim de recurso. Caso decorresse o prazo para interporsição de recurso e ocorrida preclusão administrativa, só caberia revisão. Neste caso, conforme a lei 8.112 e a lei 9784, os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.(só poderia diminuir a penalidade e nunca agravar, vez que da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção)
Q- Em determinado procedimento administrativo disciplinar, a Administração federal impôs, ao servidor, a pena de advertência, tendo em vista a comprovação de ato de improbidade. Inconformado, o servidor recorre, vindo a Administração, após lhe conferir o direito de manifestação, a lhe impor a pena de demissão, nos termos da Lei nº 8112/90 e da Lei 9784/98.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito
Art. 63.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Espero que tenha ficado claro.
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Não concordo com o gabarito, primeiramente, o PAD é um processo administrativo de única instância onde se adéqua apenas o recurso administrativo conhecido como Revisão e ainda, nesse tipo de recurso, não se aplica a reformatio in pejus.
Apesar de não ser ponto pacificado na doutrina e nem na jurisprudência, deixarei alguns julgados para elucidação:
“RECURSO ADMINISTRATIVO - Reformatio in pejus - Inadmissibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum - Duplo grau de jurisdição que decorre do inconformismo humano e assim não pode agravar a situação do perdedor - Decisão nula - Ordem concedida.” (TJSP - Mandado de Segurança n. 64.138-0 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Denser de Sá - 14.06.00 - V.U.) (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. SERVENTUARIO DE CARTORIO. PENA ADMINISTRATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO E PODER PUNITIVO DO ESTADO-SOCIEDADE. DIFERENÇAS E APROXIMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE, EM AMBAS AS HIPOTESES, DE SE APLICAR PENA NÃO MAIS CONTEMPLADA PELA LEI E AGRAVAR A SITUAÇÃO DO DISCIPLINADO. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO. I - O IMPETRANTE/RECORRENTE, QUE E ESCRIVÃO DA 3A. VARA DA COMARCA GAUCHA DE GRAVATAI, FOI PUNIDO COM A PENA DE 10 DIAS DE SUSPENSÃO PELO JUIZ DIRETOR DO FORO QUE, 'UNO ACTO', TRANSFORMOU A PENALIDADE EM PENA PECUNIARIA. FOI INTERPOSTO RECURSO, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO. O ORGÃO RECURSAL (CORREGEDOR-GERAL), POREM, ATRAVES DE SUBTERFUGIO, VOLTOU, DE OFICIO, A PENALIDADE ANTIGA, JA NÃO MAIS CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO. II - O "PODER DISCIPLINAR", PROPRIO DO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO, NÃO PODE SER EFETIVAMENTE CONFUNDIDO COM O "PODER PUNITIVO" PENAL, INERENTE AO ESTADO-SOCIEDADE. A PUNIÇÃO DO ULTIMO SE FAZ ATRAVES DO PODER JUDICIARIO; JA A DO PRIMEIRO, POR MEIO DE ORGÃOS DA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO. AMBOS, POREM, NÃO ADMITEM A 'REFORMATIO IN PEJUS', E MUITO MENOS A APLICAÇÃO DE PENA NÃO MAIS CONTEMPLADA PELA LEI. III - RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ – 6° Turma; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA n° 3.252-3 - RS; Relator Ministro PEDRO ACIOLI; julgado em 30.11.1994; DJ , 06.02.1995, p. 1372). (grifo nosso)
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SOMENTE FACE À REVISÃO É POSSÍVEL ARGUIR O PRINCÍPIO "NE REFORMATIO IN PEJUS", CONSOANTE SE DEPREENDE DO ART. 65, DA LEI 9784/99.
NÃO OBSTANTE, O RECURSO ADMINISTRATIVO ESTRICTO SENSU PODE, SIM, AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE, DESDE QUE A REFORMA SEJA FUNDADA EM RAZÕES DE LEGALIDADE E/OU DE MÉRITO E, SOBRETUDO, SEJA GARANTIDO O DIREITO DESTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, NA FORMA DO ART. 56, CAPUT c/c ART. 64, P.Ú. AMBOS DA LEI 9784/99.
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O curioso é que a Lei 8.112 não tem previsão de recurso contra decisão que aplica sanção disciplinar. Se a administração concede esta possibilidade ao servidor deve estar utilizando a Lei 9.784 de forma subsidiária. Mas devemos lembrar que a Lei 8.112 é um estatuto de servidor público, ao passo que a Lei 9.784 visa resguardar os direitos do cidadão perante a Administração. Ou seja, são diplomas legais com destinatários diversos.
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Vejam isto, a respeito de julgados do STJ em 2012:
PRECEDENTES 2012 SOBRE PAD PAD. NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS. A Seção reconheceu que é impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna. O PAD somente pode ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (art. 169, caput, da Lei n. 8.112/1990), ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174, caput, da Lei n. 8.112/1990). Nos termos do enunciado da Súm. n. 19/STF, o rejulgamento do processo administrativo disciplinar para a aplicação de nova punição ao servidor caracteriza bis in idem, situação vedada na seara administrativa. Assim, in casu, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus. Com base nesse entendimento, a Seção concedeu a ordem para determinar a reintegração do impetrante no cargo de analista ambiental do Ibama. Precedentes citados: MS 13.341-DF, DJe 4/8/2011; MS 13.523-DF, DJe 4/6/2009. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012.
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Alguém sabe me dizer como fica o dispositivo do parágrafo único do art. 182, da Lei 8.112/90 que aduz in verbis: "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade".
Nesse caso é só da revisão do processo requerida pelo servidor?
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letra b
Lei 8.112, Art.182, Da revisão do processo não poderá resultar agravante de penalidade.
Porém, do recurso pode sim agravar a penalidade.
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Analisando friamente a questão, constatamos que:
1. Textualmente consta "o servidor recorreu...";
2. Após proferida a decisão administrativa (pena de advertência), não há menção de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes que justificassem a revisão da sanção aplicada (Art. 65 da Lei 9.784/99);
3. Sendo considerado recurso, é facultado sim ao órgão administrativo o agravamento da pena (Art. 64 da Lei 9.784/99).
Portanto, a letra "B" é correta.
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Só pra Fixar...
Recurso X Revisão
RECURSO: - serve para reapreciar questões (já apreciadas);
- Interposto em 10 dias
- Pode PIORAR a situação.
REVISÃO: - Serve para apreciar Fatos Novos;
- qualquer tempo
- Nunca pode Piorar
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A questão deve ser anulada visto que de acordo com a lei 8.112/90 a demissão deve ser aplicada nos casos de improbidade, senão vejamos:
8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
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Comentários:em primeiro lugar, vamos traduzir melhor o caso apresentado, porque a redação da questão é um pouco truncada: um servidor federal foi punido com a pena de suspensão num Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Em seguida, o mesmo recorreu, e a sanção foi agravada, se tornando demissão.
A resposta a essa questão se resume a indagar: poderia a administração agravar a sanção aplicada em PAD quando da análise de um recurso administrativo interposto pelo servidor? E a resposta só pode ser positiva. Afinal, entra em cena a autotutela da administração, que deve zelar pelos seus atos e pode anulá-los ou revisá-los, desde que não tenham se tornado imutáveis, sempre que constatar que outra solução é melhor do que a já conferida no caso.
Assim, o recurso do servidor é um desdobramento natural da própria sequência do PAD e, se ele estava em análise, certamente não havia decaído, ainda, o direito da administração de rever seus atos.
Portanto, a resposta correta é a letra B, que afirma a possibilidade de o julgamento do recurso resultar em agravamento da sanção. Esteja atento, no entanto, para não confundir, no PAD, o recurso administrativo com a revisão, pois nesta, que muito se assemelha à uma revisão criminal, e que só pode ser apresentada quando houver fatos novos, não pode resultar em agravamento da sanção aplicada originalmente ao servidor. A esse respeito, confira-se o que diz a Lei 8112, ao tratar da Revisão do PAD: “Art. 182. (...) Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade”. Ao contrário, ao tratar do direito de petição, recursos e pedido de reconsideração, diz a lei 8.112, do que se depreende que, ali, nãohá óbice à agravação da sanção: “Art. 114.A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.
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Questão desatualizada. Visto que pela data do concurso 2010 e a a sumula nº 19 do STF de 2012 trata do assunto mencionado.
Visto na lei 9784/99 é claro: § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
OK
Avaliado o que está na lei acima. É válido e notório o conhecimento da Súmula nº 19 diz: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
A Seção reconheceu que é impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna. O PAD somente pode ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (art. 169, caput, da Lei n. 8.112/1990), ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174, caput, da Lei n. 8.112/1990). Nos termos do enunciado da Súm. n. 19/STF, o rejulgamento do processo administrativo disciplinar para a aplicação de nova punição ao servidor caracteriza bis in idem, situação vedada na seara administrativa. Assim, in casu, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus. Com base nesse entendimento, a Seção concedeu a ordem para determinar a reintegração do impetrante no cargo de analista ambiental do Ibama. Precedentes citados: MS 13.341-DF, DJe 4/8/2011; MS 13.523-DF, DJe 4/6/2009. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012.
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Poderá haver gravame de situação em caso de recurso, mas não de revisão. Porém, na aplicação da pena de advertência, a Administração não respeitou a Lei de Improbidade Administrativa, visto que ato de improbidade acarreta pena de demissão a bem do serviço público.
Resposta LETRA B.
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Gab. B
RECURSO ADMINISTRATIVO -> PODE REFORMATIO IN PEJUS
REVISÃO ADMINISTRATIVA -> VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS
Abraço e bons estudos.
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Não há falar em vedação da reforma da decisão, pois trata-se de de recurso!
No processo penal é que existe, bem como no processo civil!
Aliás, a adm fez o certo através da autotutela, pois havia aplicado penalidade errada, tendo em vista que ato ímprobo é causa de demissão! Questão ótima!
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Comentários:em primeiro lugar, vamos traduzir melhor o caso apresentado, porque a redação da questão é um pouco truncada: um servidor federal foi punido com a pena de suspensão num Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Em seguida, o mesmo recorreu, e a sanção foi agravada, se tornando demissão.
A resposta a essa questão se resume a indagar: poderia a administração agravar a sanção aplicada em PAD quando da análise de um recurso administrativo interposto pelo servidor? E a resposta só pode ser positiva. Afinal, entra em cena a autotutela da administração, que deve zelar pelos seus atos e pode anulá-los ou revisá-los, desde que não tenham se tornado imutáveis, sempre que constatar que outra solução é melhor do que a já conferida no caso.
Assim, o recurso do servidor é um desdobramento natural da própria sequência do PAD e, se ele estava em análise, certamente não havia decaído, ainda, o direito da administração de rever seus atos.
Portanto, a resposta correta é a letra B, que afirma a possibilidade de o julgamento do recurso resultar em agravamento da sanção. Esteja atento, no entanto, para não confundir, no PAD, o recurso administrativo com a revisão, pois nesta, que muito se assemelha à uma revisão criminal, e que só pode ser apresentada quando houver fatos novos, não pode resultar em agravamento da sanção aplicada originalmente ao servidor. A esse respeito, confira-se o que diz a Lei 8112, ao tratar da Revisão do PAD: “Art. 182. (...) Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade”. Ao contrário, ao tratar do direito de petição, recursos e pedido de reconsideração, diz a lei 8.112, do que se depreende que, ali, nãohá óbice à agravação da sanção: “Art. 114.A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.
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Por se tratar de uma matéria paralela a língua portuguesa talvez não seja uma via adequada para realizar um questionamento acerca dessa matéria. Gostaria de saber, porém, se a colocação do enunciado está gramaticalmente correta. Veja só: "após lhe conferir", "a lhe impor". A presença de uma preposição não impede a inserção de um pronome átono?