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ID
387661
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Direito Público brasileiro, o grau de autonomia das Agências Reguladoras é definido por uma independência

Alternativas
Comentários
  • O verdadeiro problema com as agencias é o de se saber o que e até onde podem regular algo sem estar, com isso, invadindo competencia legislativa.
  • Agencias reguladoras são autarquias sob regime especial* com a fução de regular um setor especifico da atividade economica que devem atuar com a maior independencia possivel perante o poder executivo e com imparcialidade em relação as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade). Por outro lado, as agencias reguladoras, como autarquias, estão dentro da estrutura da administração  indireta e sendo assim submetem-se ao controle administrativo exercido pelo poder executivo, fazendo com que sua autonomia adminsitrativa seja mitigada.

    * Por regime especial entende-se que as necessidaes de independencia com relação ao poder executivo, sendo esta independencia caracterizada por institutos com a investidura especial, o mandato fixo, a estabilidade de seus dirigentes e a quarentena.
  •     No Brasil, as agências reguladoras têm sido criadas sob a forma jurídica de autarquia, fato que, por si só, reduz significativamente a possibilidade de conferir-lhes "independência", pois toda a atuação Pública está sujeita à direção superior do Chefe do Poder Executivo ( na esfera federal, o Presidente d aRepública) e todas as entidades da Administração Indireta Federal devem estar vinculadas a um ministério, que sobre elas exerce supervisão ( especialmente o denominado controle finalístico).

       Dessa forma, a independência das agências reguladoras perante o poder público se concretiza da seguinte forma ( Vicente Paulo cita Floriano Marques Neto):


    1- estabilidade dos dirigentes; ( ENTRETANTO A LEI INSTITUIDORA DE CADA AGÊNCIA, PODE PREVER CONDIÇÕES DE PERDA DO MANDATO, SENDO PORTANTO, VARIÁVEL O GRAU DE LIMITAÇÃO À LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA EXONERAR OU DESTITUIR OS DIRIGENTES);
    2- 
    autonomia de gestão;
    3- 
    estabelecimento de fontes próprias de recursos, se possível geradas pelo próprio exercício da atividade regulatória;
    4- 
    não- subordinação hierárquica a qualquer instância de governo;
    5-  
    inexistência de instância hierárquica de seus atos, ressalvada a revisão judicial;
    6- 
    indicação dor dirigentes pautada por critérios técnicos, sendo preferível sua nomeação não seja ato exclusivo do Poder Executivo, devendo envolver o Legislativo, mediante sabatina e aprovação, pela instância parlamentar dos nomes indicados.
  • Só para complementar:

     Agência reguladoras como autarquias sob regime especial, com autonomia reforçada, destinadas a regular setores específicos, cujos dirigentes devem ser nomeados entre aqueles com capacitação técnica referente ao setor regulado, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e  aprovados pelo Senado Federal, para exercer um mandato determinado, sendo expressamente proibida a exoneração “ad nutum”.

    Fonte:
    http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_4817/artigo_sobre_o_poder_normativo_das_agencias_reguladoras
  • Concordo com o item certo, MAS a palavra "submissão" leva a "subordinação", e as agências não se subordinam, são apenas vinculadas a Administração Direta instituidora
  • Concordo com a colega acima e acho que a questão deixa margem, pois no momento que ele cita "uma vez que a própria lei que cria cada uma das Agências Reguladoras define e regulamenta as relações de submissão" dá a idéia de subordinação sim.
  • Comentários:vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:o exagero da independência descrita é tamanho que faz parecer que as agências reguladoras seriam uma verdadeira República dentro da outra, se fossem assim tão independentes. Está claramente errada.
    -        Alternativa B: de fato, as agências, como autarquias especiais que são, são criadas por suas respectivas leis, que definem em grande medida o alcance de suas atribuições. Ainda, de fato há um poder de supervisão dos Ministérios, no clássico molde de uma fiscalização finalística indispensável, mas que não ofende a autonomia da autarquia/agência reguladora. Assim, vemos que a alternativa está correta, pois descreve bem a relação das agências reguladoras com o a própria Administração.
    -        Alternativa C:errada, pois o poder regulamentar das autarquias, embora maior do que o normal, pois geralmente bem amplo nos aspectos técnicos, não é e nem poderia ser uma independência legislativa, quanto menos total e absoluta, o que seria incompatível, mais uma vez, com a própria organização do Estado.
    -        Alternativa D: errada, pois evidentemente as agências, como componentes da administração pública, se submetem às decisões políticas que norteiam os rumos da nação.
  • Muita maldade do examinador ao escrever: (...)regulamenta as relações de submissão e controle, fundado no poder de supervisão dos Ministérios a que cada uma se encontra vinculada...

    Ora, aprendemos que não há relação de submissão entre as entidades da administração direta e da administração indireta. Mas é verdade que há controle finalístico exercido pelo órgão que criou a respectiva entidade, portanto essa submissão deve ser referente a tal supervisão.

    Dentre as assertivas a letra B é a menos errada.

    Cuidado com os termos: total, absoluto.

    Seguir as decisões de políticas públicas adotadas pelos Poderes do Estado (executivo e legislativo)... implicar dizer que o Interesse Público é o princípio que estar em evidência... E a Administração Pública de forma Geral obedece a esse princípio.

    Foco!!!

  • Comentários:

    a) ERRADA. Embora possuam alto grau de autonomia administrativa, as agências reguladoras não estão totalmente livres do controle administrativo dos órgãos de cúpula do Poder Executivo. Com efeito, na qualidade de entidades da Administração Indireta, as agências se sujeitam à tutela do Ministério Supervisor, que seria uma espécie de controle finalístico.

    b) CERTA. Como afirmado, as agências reguladoras, no direito público brasileiro, foram criadas sob a forma de autarquias e, nessa qualidade, estão vinculadas (mas não subordinadas) ao respectivo órgão setorial da Administração Direta, para fins de tutela administrativa ou controle finalístico. Ademais, como entidades integrantes da Administração Pública, estão sujeitas à superintendência atribuída ao chefe do Poder Executivo, como chefe superior da Administração Pública. Afinal, em última instância, é o chefe do Poder Executivo quem comanda as autoridades responsáveis pela supervisão das agências.

    c) ERRADA. O poder normativo regulamentar das agências é limitado, pois deve obedecer às diretrizes e aos limites traçados nas leis emanadas pelo Poder Legislativo.

    d) ERRADA. As agências reguladoras estão sim obrigadas a seguir as decisões de políticas públicas adotadas pelos Poderes do Estado (executivo e legislativo). Afinal, tais entidades pertencem à Administração Pública e, por isso, estão sujeitas às orientações dos governantes eleitos. As agências, assim como as demais entidades e órgãos da Administração, constituem os instrumentos que o chefe do Executivo possui para implementar as políticas públicas que foram prometidas na campanha e aprovadas pelo povo nas urnas ou por seus representantes por intermédio das leis. Tanto é verdade que Celso Antônio Bandeira de Mello chega a defender que os mandatos dos dirigentes das agências coincidam com o mandato do chefe do Executivo. Com isso, evita-se que o governante atual estenda sua influência para além da duração do seu próprio mandato e abre-se espaço para que o novo chefe imprima, com a escolha de novos dirigentes, a orientação política e administrativa que lhe fez vencedor nas urnas. Segundo o autor, a hipótese de mandatos não coincidentes seria, em última instância, uma fraude contra o próprio povo.   

    Gabarito: alternativa “b”

  • Em vez de colocar palpites, coloquem o Gabarito!
  • A: incorreta, pois, apesar das agências terem maior autonomia que as autarquias tradicionais (por conta do mandato fixo de seus dirigentes e do poder normativo que elas detêm), não é possível falar em independência administrativa total, pois os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Chefe do Executivo (com aprovação pelo Senado Federal – art. 5º da Lei 9.986/2000), ensejando certa submissão, e, apesar de os dirigentes terem mandato fixo, estão sujeitos à processo administrativo disciplinar (art. 9º da Lei 9.986/2000), caso cometam alguma falta disciplinar, processo este que pode resultar no seu desligamento, o que também demonstra certa submissão;

    B: correta, pois a independência administrativa das agências reguladoras é mitigada; como se viu, quem escolhe seus dirigentes não é a própria agência; e os seus dirigentes, apesar de terem mandado fixo, podem ser desligados pelo ente político que tiver criado a agência, caso cometam infração disciplinar, o que também demonstra que a independência administrativa das agências é mitigada; a lei usa a expressão “autonomia” para diferenciar a independência total, que não existe, e essa independência administrativa mitigada (art. 3º, caput, da Lei 13.848/19);

    C: incorreta, pois as agências sequer têm competência legislativa, quanto mais independência legislativa total e absoluta; o poder normativo exercido por essas exigências deve ser exercido nos limites da lei, e não passando por cima desta;

    D: incorreta, pois as agências reguladoras devem atuar em consonância com as políticas públicas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo; vide, por exemplo, a Lei da Aneel, pela qual esta agência “tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal” (art. 2º da Lei 9.427/1996).

    Comentários:

    OAB 5000 Questões Comentadas - Pág. 557

    Wander Garcia - 16ª Edição 2020

  • Submissão não pressupõe a ideia de subordinação?!