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ID
387664
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas hipóteses de desapropriação, em regra geral, os requisitos constitucionais a serem observados pela Administração Pública são os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Art 5a. CF
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Complementando a resposta da Cléo, a observância do contraditório e ampla defesa por parte do proprietário decorre de dispositivo expresso na CF/88,  art. 184,§3º e da LC 76/93, que Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
    Bons estudos!
  • 1. Comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social: A primeira fase do procedimento de desapropriação inicia-se com a declaração expropriatória, em que o Poder Público emite sua intenção de ulteriormente transferir a propriedade do bem para seu patrimônio, ou para o de pessoa delegada, com o objetivo de executar determinada atividade pública prevista em lei. Na declaração expropiatória, o Poder Público declara a existência de necessidade ou utilidade pública ou interesse social para a desapropriação. Essa delcaração é feita por decreto do Presidente da República, Governador ou Prefeito. Ainda, admite-se ser feita pelo poder Legislativo (art. 8º do DL 3365/41).


    2. Pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro: art. 5º, XXIV, CF - mediante prévia e justa indenização em dinheiro (regra geral); art. 182, § 4º, III, CF - pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada; e art. 184 - mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social.

    3. Observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário: o procedimento administrativo de desapropriação é composto de duas fases: fase declaratória e fase executória. Na primeira, o Poder Público manifesta sua vontade na futura desapropriação; enquanto que na segunda, são adotadas as providências para consumar a transferência do bem do patrimônio particular para o Poder Público. Na ação de desapropriação, o sujeito passivo será sempre o proprietário do bem a ser desapropriado, que contestará a proposta feita pelo Poder Público, apresentando suas razões. A contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Para outras questões, deverá prpopor nova ação, autônoma (art. 20 do DL 3365/41).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo, 2009.
  • Não concordo com o gabarito: primeiro a CF não trata de imissão na posse, depois o que se exige é um depósito prévio, que não se trata de antecipação da indenização, mas sim de uma garantia para a medida de urgência. Assim a indenização prévia exigina na CF é para a aquisição da propriedade e não para a imissão na posse para a qual se exige um depósito.
  • GABARITO C. CF/88, Art 5º,XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
  • O STF/STJ em decisão consolidada dita que a indenização justa e em dinheiro é prévia a transferência do imóvel (bem particular) que se dá com a escritura pública levada a registro.  O poder público imite na posse provisória dada pelo juiz sem indenizar . Questão equivocada.
  • Comentários:observemos que essa questão diz de como ocorre a desapropriação em regra. Isso é importante, pois há nuances legais a depende do tipo de desapropriação.
                Mas, de fato, podemos apontar como a regra, em primeiro lugar, o dispositivo constitucional que trata do tema: “Art. 5º (...)XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
                Já vimos, portanto, que está errada a letra D, que fala em pagamento posterior, e a letra C, que fala em pagamento por títulos da dívida, quando a regra é o pagamento em dinheiro. Resta, para vermos se é correta a letra A ou a letra B, observar se, no procedimento de desapropriação, é cabível o contraditório.
                E a resposta só pode ser positiva. Afinal, não foge o processo administrativo de desapropriação da característica de todos os processos administrativos, ou seja, sujeita-se ao contraditório e á ampla defesa, que possuem sede constitucional e legal, ainda que excepcionalmente alguns atos possam ser praticados sem prévia oitiva dos interessados. Assim, a resposta correta só pode ser a letra B, pois, afinal, tratou a questão das regras gerais em relação à desapropriação. 

  • Gabarito oficial- letra b. Nota-se que a diferença entre as alternativas da questão "b' e "D" está no ato da imissão da posse, ou seja a indenização não tem que ser posterior a imissão de posse e sim indenização anterior "prévia" ao ato da posse. ;)

  •  

    b) correta

    1 - comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;

    2 - pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro; e

    3 - observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário.

     

    De fato não é a literalidade da lei (... "mediante justa e prévia indenização") e acaba gerando uma certa dúvida