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Não cabe ação rescisória contra decisão proferida em ADI, ADC e ADPF:
Art. 12: “A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de
descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de
ação rescisória”.
Preleciona a professora Nathália Masson (Manual de Direito Constitucional):
Nota-se, pois, que o objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão são as
normas constitucionais de eficácia limitada não regulamentadas.
Essa ausência de regulamentação que enseja a propositura da ADO pode ser:
(i) uma omissão total, quando a abstenção do Poder Público é plena, não havendo qualquer
indício de efetivação da norma;
(ii) uma omissão parcial, quando há uma regulamentação tendente a concretizar a norma
constitucional, todavia esta é insuficiente ou deficiente.
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Senhores, com relação a alternativa B, apesar da resposta do colega Kaio Bessa, o fundamento é o artigo 26 da lei 9868 e não o 12 da Lei 9882, posto que a primeira trata sobre ADIN e a segunda sobre ADPF e a alterntiva fala em ADIN:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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Resposta C.
Sobre a D:
A doutrina diverge quanto à natureza dos atos que podem ser objeto deste tipo de controle. Uma primeira corrente defende que a omissão inconstitucional, seja ela de ato normativo ou de ato administrativo, pode ser objeto da ADIn por omissão. Uma segunda corrente, mais restritiva, entende que a ADO só tem como objeto atos normativos do Executivo e da Administração Pública.
Filia-se à primeira corrente Tavares, afirmando que
“No caso da ação direta de inconstitucionalidade para combater a omissão há expressa referência constitucional a ‘omissão de medida’, sem qualquer restrição de qual medida (não se fala, por exemplo, em ‘omissão de medida normativa’), o que leva à conclusão de abertura do remédio para situações de omissão não normativa” (TAVARES, 2002, p.338).
Pela segunda corrente, Veloso leciona que,
“Não é qualquer falta de providência de órgãos públicos que pode legitimar a intervenção do Judiciário, em sede de ação de inconstitucionalidade por omissão, mas somente a ausência de medidas de cunho normativo, ou seja, de atos administrativos normativos, que são os que contêm regras gerais e abstratas, não sendo leis em sentido formal, mas apresentando-se como lei, no aspecto material. A ação governamental. No sentido de realizações, tarefas, obras, programas administrativos, está fora do âmbito da inconstitucionalidade por omissão” (VELOSO, 2000, p.251).
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Ainda quanto à alternativa D não se considera correta, pois, a ADI por OMISSÃO é sobre a atividade legislativa ou edição de atos administrativos e não sobre dar cumprimento a comando constitucional previsto, ou seja, tarefa executiva ou de exequibilidade.
Corroborando ainda a primeira corrente (André Ramos Tavares) - como falada no comentário acima pelo AOV - detalha o art. 12 da Lei 9.868/99:
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
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Complementando os comentários dos colegas AOV e Andre Vieira, segue abaixo dois julgados do STF que abordam a divergência apontada. Aparentemente, o entendimento mais atual vai no mesmo sentido do André Ramos Tavares, ampliando os casos de cabimento da ADO.
# Entendimento ampliativo (cabe a ADO também em face de omissão de medida administrativa):
"Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público." (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23/05/1996, Plenário, DJ de 20-9-1996.)
# Entendimento restritivo (só cabe a ADO em caso de omissão de natureza normativa):
"A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, de que trata o §2º do art. 103 da nova C.F., não é de ser proposta para que seja praticado determinado ato administrativo em caso concreto, mas sim visa a que seja expedido ato normativo que se torne necessário para o cumprimento de preceito constitucional que, sem ele, não poderia ser aplicado." (ADI 19, rel. min. Aldir Passarinho, julgamento em 23/02/1989, Plenário, DJ de 14-4-1989.)
(Fonte: Legislação anotada do STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259)
Obs: creio que o erro da alternativa D seja a sua demasiada generalidade, afirmando que a ADO visa dá cumprimento a qualquer "comando constitucionalmente previsto", como esclarecido pelo colega Andre Vieira.
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"em regra", e a Lei Lei n.º 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
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sposta C.
Sobre a D:
A doutrina diverge quanto à natureza dos atos que podem ser objeto deste tipo de controle. Uma primeira corrente defende que a omissão inconstitucional, seja ela de ato normativo ou de ato administrativo, pode ser objeto da ADIn por omissão. Uma segunda corrente, mais restritiva, entende que a ADO só tem como objeto atos normativos do Executivo e da Administração Pública.
Filia-se à primeira corrente Tavares, afirmando que
“No caso da ação direta de inconstitucionalidade para combater a omissão há expressa referência constitucional a ‘omissão de medida’, sem qualquer restrição de qual medida (não se fala, por exemplo, em ‘omissão de medida normativa’), o que leva à conclusão de abertura do remédio para situações de omissão não normativa” (TAVARES, 2002, p.338).
Pela segunda corrente, Veloso leciona que,
“Não é qualquer falta de providência de órgãos públicos que pode legitimar a intervenção do Judiciário, em sede de ação de inconstitucionalidade por omissão, mas somente a ausência de medidas de cunho normativo, ou seja, de atos administrativos normativos, que são os que contêm regras gerais e abstratas, não sendo leis em sentido formal, mas apresentando-se como lei, no aspecto material. A ação governamental. No sentido de realizações, tarefas, obras, programas administrativos, está fora do âmbito da inconstitucionalidade por omissão” (VELOSO, 2000, p.251).
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outrina diverge quanto à natureza dos atos que podem ser objeto deste tipo de controle. Uma primeira corrente defende que a omissão inconstitucional, seja ela de ato normativo ou de ato administrativo, pode ser objeto da ADIn por omissão. Uma segunda corrente, mais restritiva, entende que a ADO só tem como objeto atos normativos do Executivo e da Administração Pública.
Filia-se à primeira corrente Tavares, afirmando que
“No caso da ação direta de inconstitucionalidade para combater a omissão há expressa referência constitucional a ‘omissão de medida’, sem qualquer restrição de qual medida (não se fala, por exemplo, em ‘omissão de medida normativa’), o que leva à conclusão de abertura do remédio para situações de omissão não normativa” (TAVARES, 2002, p.338).
Pela segunda corrente, Veloso leciona que,
“Não é qualquer falta de providência de órgãos públicos que pode legitimar a intervenção do Judiciário, em sede de ação de inconstitucionalidade por omissão, mas somente a ausência de medidas de cunho normativo, ou seja, de atos administrativos normativos, que são os que contêm regras gerais e abstratas, não sendo leis em sentido formal, mas apresentando-se como lei, no aspecto material. A ação governamental. No sentido de realizações, tarefas, obras, programas administrativos, está fora do âmbito da inconstitucionalidade por omissão” (VELOS
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Considerando-se o Direito Constitucional brasileiro e o entendimento dos tribunais sobre o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a alternativa correta:
C) Quando declarada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, a decisão definitiva de mérito em ação direta de inconstitucionalidade terá, em regra, efeitos ex tunc, sendo possível a modulação pelo Supremo Tribunal Federal em razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
GAB. LETRA "C".
D) Cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão caso o poder legislativo, executivo ou judiciário se abstenham de dar cumprimento a comando constitucionalmente previsto.
# Entendimento do STF no ano de 2019 (Em regra, cabe a ADO em caso de omissão de natureza normativa):
Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 4. Incabível ação direta de inconstitucionalidade por omissão quando o não agir administrativo significar o descumprimento de dever, ou obrigação, legalmente estabelecido, não podendo ser usada para a efetivação de ato administrativo em caráter concreto. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento da ACO como ADPF está condicionada à demonstração da relevância da controvérsia constitucional, tendo como objeto lesão a preceito fundamental. 6. Agravo regimental desprovido.
(ADO 48 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019)
Parte do voto do relator Gilmar Mendes: "[...] Podemos até cogitar na possibilidade de omissão na prática de atos administrativos de índole não normativa ensejara propositura da ação direta de inconstitucionalidade poromissão. Embora muito mais difícil de ocorrer, [...] O Ministro Aldir Passarinho, no caso dos autos, ressaltou que se fosse admitida a amplitude pretendida naquele caso, ‘a prática de qualquer ato administrativo que pudesse maltratar preceito de Lei Maior daria margem a tal tipo de ação, abrindo-se para ela campo indeterminável, desvirtuando-lhe o alcance e o sentido’. [...]."
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
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Cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão caso o poder legislativo, executivo ou judiciário se abstenham de dar cumprimento a comando constitucionalmente previsto. (F)
# TRECHOS DO RELATÓRIO E VOTO DO MINISTRO RELATOR GILMAR MENDES:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), contra o Estado de Minas Gerais, a Secretaria Estadual da Fazenda e o Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro, por omissão administrativa no cumprimento do disposto no art. 158, III, da Constituição Federal.
Inconformado, o Partido da Social Democracia Brasileira interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, o cabimento da presente ação, porquanto fundamental para assegurar a prática de atos administrativos necessários a garantir a aplicabilidade de norma constitucional.
Conforme consta da própria inicial, o Estado de Minas Gerais, ao deixar de repassar ou atrasar o repasse dos valores correspondentes à arrecadação do IPVA aos municípios mineiros, estaria descumprindo o art. 158, III, da Constituição ea Lei complementar 63/90.
Portanto, no caso dos autos, o descumprimento, pelo Estado de Minas Gerais, das disposições constitucionais e legais atinentes ao repasse dos valores do IPVA para os municípios mineiros não configura omissão administrativa apta a ensejar a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Na verdade, a ação proposta parece fazer as vezes de uma ação de cobrança, uma vez que pretende obrigar o Estado de Minas Gerais a repassar o percentual correspondente à arrecadação do IPVA aos municípios mineiros, de acordo com oart. 158, III, da CF, conforme a regulamentação dada pela Leicomplementar 63/90”.
(ADO 48 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019)
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A
Constituição é a pedra angular, a norma de validade para os demais atos
normativos. O controle de constitucionalidade é a verificação de
compatibilidade de determinada norma à Constituição.
a) Errada. A
administração pública estadual e a municipal também se vinculam aos efeitos da
decisão definitiva de mérito da ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 102, § 2º
da CF: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
b) Errada. Art. 26 da lei 9.868/99: "A decisão que declara
a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do
ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada
a interposição de embargos declaratórios, não
podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória".
c) Correta.
Art. 27 da lei 9.868/99: "Ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado".
d) Errada. A ação direta de inconstitucionalidade por
omissão é cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de
omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo em legislar. Art. 12-B
da lei 9.868/99.
Gabarito do
professor: c.