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ID
387691
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o constituto possessório, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". Pelo constituto possessório, aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Trata-se de uma forma de tradição ficta (a outra ocorre pela traditio brevi manu), que é aquela em que a tradição se dá por presunção.
  • Complementando o excelente comentário do colega acima:
    a traditio brevi manu é basicamente o contrário do constituto possessório. Através dela, aquele que possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio
  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será datraditio brevi manu.

  • A cláusula constituti não se presume, devendo constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha (Washington de Barros Monteiro, Curso de DIREITO CIVIL, 14 ed., Saraiva, v.3, p. 37). 
  • O constituto possessório é meio de aquisição fictícia da posse. Fictícia porque prescinde de apreensão física da coisa. Assim ocorre quando o comprador já deixa a coisa comprada em poder do vendedor, seja em comodato (empréstimo de coisa infungível), seja em locação, por exemplo.
    Ou seja, de fato, o adquirente não chega nem mesmo a receber a coisa, mas, mesmo assim, adquire posse sobre ela. Evita-se, desse modo, a necessidade de entrega da coisa pelo vendedor e, ato contínuo, de devolução por ato do adquirente.
    O vendedor que até então tinha posse plena (direta e indireta), passa a ter apenas posse direta (“detenção” física), enquanto o comprador, posse indireta (título de possuidor); no caso, a transmissão da posse se deu por força de contrato; não em virtude de apreensão física.
    Uma vez presente a cláusula constituti, o adquirente, aquele que passa a ter posse indireta sobre a coisa, poderá manejar os interditos possessórios (ação de reintegração de posse, por exemplo, diante de eventual esbulho). Por se tratar de modo excepcional de aquisição de posse, tal cláusula não se presume. Ela deve vir expressa ou resultar do conteúdo do contrato, como no caso de haver cláusula prevendo a conservação da posse pelo vendedor, a título de aluguel.
    No Código Civil, o instituto do constituto possessório está expressamente previsto na seção relativa à tradição – modo de aquisição da propriedade móvel. Enquanto o caput do art. 1.267 estabelece que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, seu parágrafo único, primeira parte, assim se expressa: “Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;...”.
    Nem por isso a inserção da cláusula constituti nos contratos que envolvam bens imóveis se mostra impossível, até porque inexiste proibição a respeito. Pelo cabimento, o Enunciado n° 77 do Conselho da justiça Federal (aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002): “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.”
    Assim também o Superior Tribunal de Justiça. Para ilustrar, o REsp n° 143707-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira:
    Civil. Posse. Constituto possessório. Aquisição fictícia (CC, art.494-IV). Reintegração de posse. Cabimento. Comodato verbal. Notificação. Escoamento do prazo. Esbulho. Aluguel, taxas e impostos sobre o imóvel devidos. Recurso provido.
    I - A aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura publica de compra e venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem.


    fonte:http://www.professorsergiopaulo.com.br/direitos-reais/item/55-do-constituto-possess%C3%B3rio
  • CONSTITUTO POSSESSÓRIO trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).


  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu. 

  •  
    • a) Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.
    • b) Trata-se de modo originário de aquisição da posse.
    • c) Representa uma tradição ficta.
    Correta: O constituto possessório ou cláusula constituti é modalidade de tradição ficta, pois ocorre quando o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. É o caso do proprietário que vende o imóvel e nele permanece como locatário.
    • d) É imprescindível para que se opere a transferência da posse aos herdeiros na sucessão universal. 
  • Uma atenção ao comentário do colega João Amado.

    No Constituto Possessório, não há alteração da posse direta do bem, mas tão somente da propriedade. Ocorre que deixo de ter a posse plena para ser mero possuidor direto (antes tinha todas as atribuições da propriedade e agora tenho somente a atribuição de "uso" e "gozo"). Não haverá exercício de posse em nome de outrem, pois, quem exerce posse em nome de outrem é o detentor.

    Muito cuidado, pois possuidor somente exerce posse em nome próprio. 

  • Resposta correta letra C:

    Trata-se, na verdade, de uma tradição ficta pois a coisa é entregue (tradição) para quem já esta com ela(ficta).

  • Resposta: “c”. A tradição pode ser real, simbólica e ficta. Considera-se ficta a tradição no caso da traditio brevi manu e do constituto possessório (cláusula constituti).

     

    Qual a diferença entre constituto possessório e traditio brevi manu?

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

     

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu

  • c) Representa uma tradição ficta.

    Correta: O constituto possessório ou cláusula constituti é modalidade de tradição ficta, pois ocorre quando o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. É o caso do proprietário que vende o imóvel e nele permanece como locatário.

  • GABARITO LETRA C


    CONSTITUTO POSSESSÓRIO: Pelo qual o proprietário dispõe de sua posse plena e torna-se apenas possuidor direto do objeto (Tradição ficta):

    A = Proprietário (PLENA) -> VENDE O BEM para B(mas continua usando) -> A = POSSE (Direta) / B = POSSE INDIRETA

    Ex: JOÃO vende a casa para MARIA e contratam um novo acordo onde JOÃO será locatário de MARIA.



    TRADITIO BREVI MANU: Pelo qual o possuidor além de ter a posse direta, obtém a posse indireta, ou seja, torna-se possuidor PLENO e proprietário:

    B = Locatário (DIRETA) -> COMPRA O BEM de A (e continua usando) -> B = POSSE ( Plena)

    Ex: ZÉ é locatário de JOANA e sabendo que a casa está à venda, decide comprá-la. Concluída a compra, continua morando na casa. 


  • O CONSTITUTO POSSESSÓRIO não foi previsto expressamente no Código Civil. A doutrina afirma que este mecanismo SE VERIFICA QUANDO UMA PESSOA PASSA A POSSUIR EM NOME ALHEIO UM BEM QUE ANTES POSSUÍA EM NOME PRÓPRIO. (Exemplo: o vendedor transfere a outrem o domínio da coisa, conservando-a em seu poder, mas agora na qualidade de locatário).

    BIBLIOGRAFIA: QUESTÕES Comentadas dos Exames da OAB 1ª fase / coordenação Marco Antônio Araujo Junior, Darlan Barroso. 5 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 487.

  • O constituto possessório ou cláusula constituti é modalidade de tradição ficta, pois ocorre quando o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. É o caso do proprietário que vende o imóvel e nele permanece como locatário.

  • a tradição para o Direito representa a transferência do bem, do objeto avençado.

    a aquisição da posse em duas modalidades: originária e derivada. A primeira diz respeito à aquisição que não deriva de um ato jurídico consentido pelo proprietário original, como por exemplo a apreensão, o exercício do direito e a disposição da coisa ou do próprio direito. Já na segunda, presume-se adquirida a posse que deriva de uma avença, de um ato negocial, por essa razão ganha essa denominação, podendo ser exemplificada pela tradição ou pela sucessão da posse.

    A tradição, como meio aquisitivo derivado que é, presume um negócio jurídico alienante antecedente que enseje a necessidade, própria e intrínseca da relação convencional, de se efetivar o negócio com a devida entrega da coisa como preconiza o artigo 1.276 da legislação civil vigente.

    Esse modal de aquisição subdivide-se em tradição real, tradição simbólica e tradição ficta

    A tradição real consiste, a entrega do objeto da avença, ou seja, se eu convencionei a venda de um celular, a tradição real se consuma com a devida entrega do aparelho, consumando-se, também, a transferência da propriedade.

    A tradição simbólica incorre quando a entrega do bem propriamente exige demasiada onerosidade ou completa impossibilidade, sendo, pois, simbolizada pela entrega de objeto capaz de representar a transferência objetivada na convenção. Essa tradição ocorre com frequência na venda de bens imóveis, simbolizadas pela entrega da chave.

    a tradição ficta, ou seja, a entrega fictícia do bem, ocorre apenas na esfera jurídica da relação, não alcançando o mundo real.

    Há duas modais da tradição ficta, são elas o constituto possessório e a traditio brevi manu.

    A traditio brevi manu é a cláusula, necessariamente expressa e inequívoco,pois, não se presume, que gravita o possuidor de coisa alheia para a posição de proprietário, passando para a figura de titular do animus domini advindo da avença, como ocorre no caso de locação de imóvel, exemplo clássico usado pela doutrina, em que o locatário adquiri, compra, o imóvel e continua nele residindo.

    Sendo o inverso da traditio brevi manu, também há tradição ficta no constituto possessório ou cláusula constituti, em que o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio”. Em outras palavras, aquele que antes era dono agora apenas é mero possuidor, cujo quem permitiu o uso após a consolidação da avença.

    : “Se na escritura pública inseriu-se cláusula estabelecendo constituto possessório, é possível ao adquirente manejar ações possessórias para defesa de seu direito” (,julgado em 07/04/2011).

    A validade do constituo possessório desde que inserta de forma expressa, tem o condão de vincular as partes ao seu cumprimento, até mesmo por questões e princípios gerais dos contratos como o da boa-fé e o pacta sunt servanda.

    https://jusvictorborges.jusbrasil.com.br/artigos/884032738/tradicao-ficta-breve-estudo-sobre-a-traditio-brevi-manu-e-o-constituto-cossessorio

  • Bem complexa a questão.