-
Nomeação é Provimento Originário no Cargo Público.
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a única opção que NÃO representa espécie de provimento derivado. Para resolvê-la exige-se do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público. Vejamos:
Provimento originário: acontece quando o novo servidor que passa a preencher o cargo não possuía anteriormente qualquer vínculo com a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação. Para que haja a nomeação, em cargos efetivos, exige-se a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Provimento derivado: ocorre com o preenchimento do cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. Atualmente são seis as formas de provimento derivado compatíveis com a Constituição Federal de 88, e elas encontram-se enumeradas no rol do art. 8º da Lei 8.112/90. Sendo elas: a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
Agora vejamos cada uma das alternativas:
A. CORRETO. Nomeação: forma de provimento originário que ocorre quando determinada pessoa passa a ocupar pela primeira vez determinado cargo. Ocorrendo tanto para cargos de provimento efetivos como não efetivos.
B. ERRADO. Reversão. Forma de provimento derivada. É o retorno ao serviço público de um servidor que já havia se aposentado por invalidez ou de forma voluntária (Art. 25, Lei 8.112/90).
C. ERRADO. Aproveitamento. Forma de provimento derivada. É o retorno ao serviço público do servidor que se encontrava em disponibilidade em virtude da extinção do cargo que anteriormente ocupava. Esse retorno far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Além disso, o aproveitamento é um ato vinculado, ou seja, com o surgimento de um cargo compatível, deverá o Poder Público executar o ato de provimento e o servidor deve aceita-lo, sob pena de cassação de sua disponibilidade (Art. 30, Lei 8.112/90)
D. ERRADO. Recondução. É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Gabarito: ALTERNATIVA A.
-
Gabarito Letra A
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação; [ORIGINARIA]. --- > GABARITO.
II – promoção; [DERIVADA]
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – readaptação; [DERIVADA]
VI – reversão; [DERIVADA] --- > LETRA B
VII – aproveitamento; [DERIVADA] --- > LETRA C
VIII – reintegração; [DERIVADA]
IX – recondução. [DERIVADA] --- > LETRA D
-
O que estamos em busca kkk
-
GABARITO LETRA A
PROVIMENTO:
ORIGINÁRIO: Nomeação
DERIVADO:
VERTICAL - Promoção
HORIZONTAL- Readaptação
POR REINGRESSO- Reversão, Aproveitamento,Reintegração e Recondução.
-
É só lembrar:
Provimento Originário é aquele que ainda não há vínculo com a administração
Provimento Derivado é aquele que já existe um vínculo. Ex: recondução, aproveitamento, reintegração...
-
Gabarito A
A-Certa Nomeação=>> Provimento Originário
B- reversão>>Derivado /Por reingresso
C- aproveitamento>>Derivado /Por reingresso
D-recondução>>Derivado /Por reingresso
-
agora aprendi....kkkk
-
Só acho que os professores deveriam ser diretos nas explicações, prefiro mil vezes olhar as explicações dos próprios alunos. Essas sim, eu entendo
-
A questão pede aquela que não é aquela. Calma Leia 3 vezes, agora entendi.
-
Provimento é o ato administrativo por meio do qual há preenchimento de cargo, atribuindo as funções a ele inerentes a uma determinada pessoa. As hipóteses de provimento podem ser divididas em dois grupos: provimento originário e provimento derivado.
O provimento originário é o primeiro provimento do agente em determinada carreira. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a nomeação como única forma de provimento originário.
Por outro lado, no provimento derivado o cargo público é atribuído a um servidor que já tem uma relação anterior com a Administração Pública. Ressalte-se que somente é possível o provimento derivado de outros cargos na mesma carreira em que houver provimento originário anterior.
PROVIMENTO ORIGINÁRIO | PROVIMENTO DERIVADO |
| Promoção |
| Readaptação |
Nomeação | Reversão |
| Reintegração |
| Recondução |
| Aproveitamento |
Observando a tabela acima, verifica-se que a alternativa A apresenta hipótese de provimento originário.
Gabarito do Professor: A
DICA:
- Promoção: garante ao servidor ocupar cargos mais altos na carreira de ingresso. Ocorre alternadamente por antiguidade e merecimento.
- Readaptação: investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (art. 24 da Lei 8.112/90)
-Reversão: retorno do servidor público aposentado ao exercício de cargo público (art. 25 da Lei 8.112/90)
- Reintegração: é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens (art. 28 da Lei 8.112/90).
- Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei 8.112/90).
- Aproveitamento: retorno de determinado servidor público que se encontra em disponibilidade para assunção de cargo com funções compatíveis com as que exercia, antes de ter extinto o cargo que ocupava (art. 30 da Lei 8.112/90).
-
GABARITO: Letra A
FORMAS DE PROVIMENTO
►Nomeação: A nomeação é a única “porta de entrada” para cargo público existente no ordenamento jurídico atual. E esta pode ser em caráter efetivo ou em comissão. O nomeado apenas terá vínculo com a administração pública com a posse, que deve ocorrer no prazo de 30 dias da nomeação.
► Promoção: A promoção é uma forma de provimento derivado vertical nos cargos da administração pública. É quando ocorre o provimento na carreira de cargos sucessivos e ascendentes. Por exemplo, o auditor fiscal evolui do nível I para se tornar auditor fiscal do nível II.
► Readaptação: É a forma de provimento em cargo público no caso de limitação física ou mental sofrida e que o servidor se torna inapto para exercer funções do cargo que ocupa. Porém, seria possível exercer função em outro cargo, já que não foi considerada uma invalidez permanente. Por isso, é oportunizado ao servidor exercer atividades condizentes com a limitação sofrida.
► Reversão: Também é uma forma de provimento em cargo público, é o retorno à atividade do servidor aposentado. Existem duas possibilidades de ocorrer: a reversão de ofício e a reversão a pedido.
►Aproveitamento: O aproveitamento é a forma de provimento derivado que trata do retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade. Logo, esse aproveitamento deve ser a um cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
► Reintegração: A reintegração ocorre quando sentença judicial ou administrativa invalida demissão do servidor público. Em caso de cargo extinto, o servidor ficará em disponibilidade até o aproveitamento. E se o cargo estiver ocupado por outro servidor, a preferência é do servidor reintegrado, sendo o atual ocupante reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
► Recondução: Ela é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação ou desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, ou de reintegração do anterior ocupante.
FONTE: Meus resumos da obra do Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo (2019)