SóProvas


ID
3876919
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que”:

Alternativas
Comentários
  • Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Gabarito: A.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 421-A, I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução

    b) ERRADO: Art. 421-A, II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

    c) ERRADO: Art. 421-A, III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

    d) ERRADO: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • Detalhe:

    A Lei nº 13.874 de 2019 institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva repete o inciso I do art. 421-A do CC: “As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução". O legislador reproduziu parcialmente o Enunciado nº 23, proposto pelo Prof. André Luiz Santa Cruz Ramos, que participou do processo de elaboração da MP nº 881, que deu origem à Lei da Liberdade Econômica. Ressalte-se que há outra norma parecida, no § 2º do art. 113, também do CC: “As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei". Correta;

    B) Dispõe o inciso II do art. 421-A do CC que “a alocação de riscos definida pelas partes DEVE SER RESPEITADA E OBSERVADA", como instrumento de efetivação da racionalidade econômica. Exemplo: devem ser levados em conta os investimentos realizados pelas partes e a oportunidade de reavê-los, sem prejuízo da obtenção dos lucros esperados.  Incorreta;

    C) De acordo com o inciso III do art. 421-A do CC, “a revisão contratual SOMENTE OCORRERÁ DE MANEIRA EXCEPCIONAL E LIMITADA". Incorreta;

    D) Dispõe o legislador, no art. 422 do CC que, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, COMO EM SUA EXECUÇÃO, os princípios de probidade e boa-fé". Não obstante o dispositivo legal falar na conclusão e execução do contrato, a probidade e a boa-fé devem estar presentes desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outro, na esquina da minha padaria, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela). Incorreta.

    TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 866 e 905




    Resposta: A 
  • O novo art. 421-A do Código Civil ainda preceitua, no seu inc. I, que está garantida às partes contratuais a possibilidade de estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.

    Trata-se de reprodução parcial do enunciado 23 da I Jornada de Direito Comercial, novamente proposto pelo professor André Luiz Santa Cruz Ramos, que participou do processo de elaboração da MP 881, que deu origem à lei da liberdade econômica. Conforme essa ementa doutrinária, “em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual”. Norma em sentido próximo, aliás, consta do antes analisado novo art. 113, § 2º, do Código Civil. 

    A título de concreção, as partes de um contrato civil podem fixar previamente quais são os eventos que podem gerar imprevisibilidade, extraordinariedade ou onerosidade excessiva para um determinado negócio, para os fins de rever ou resolver o contrato, e nos termos do que consta dos arts. 317 e 478 da codificação privada. Podem, ainda, a respeito da interpretação do contrato, estabelecer que uma cláusula é a mais importante de toda a avença, devendo guiar a interpretação das demais. 

    Entretanto, ressalve-se, mais uma vez, que, caso haja lesão a norma de ordem pública, essa previsão contratual interpretativa pode não prevalecer, por força do sempre citado art. 3º, inc. VIII, da própria lei 13.874/19. Cite-se, a título de exemplo, uma cláusula de revisão ou de interpretação que procure afastar as regras de limitação ou de redução equitativa da cláusula penal, previstas nos arts. 412 e 413 do Código Civil. O controle do julgador também deve ser maior caso haja um contrato de adesão, mesmo que celebrado entre empresários, por força do art. 424 do CC/02, que estabelece a nulidade de qualquer cláusula que implique a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Cite-se, como ilustração da última, uma cláusula limitativa de indenização em decorrência da resolução do contrato imposta ao aderente, que deve ser tida como nula de pleno direito.

  • arito: A.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.