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CPC 2015
a) ERRADA! Art. 1007 §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
b) ERRADA! Art. 1007 §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
c) ERRADA! Art. 1007 §6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
d) CORRETA! Art. 1007, §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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RECURSO - PRESSUPOSTOS FORMAIS
"O CPC/2015 preserva a regra anterior, acerca do PREPARO IMEDIATO, isto é, exige-se que as custas recursais sejam recolhidas antes, de forma que o respectivo comprovante possa ser apresentado juntamente com o recurso. Daí por que a lei exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. O preparo compreende, em regra, o recolhimento das respectivas custas e o porte de remessa e retorno, que corresponde à taxa cobrada pela remessa física dos autos, a qual varia conforme a quantidade de volumes de cada processo.No sistema anterior, a lei e a jurisprudência eram bastante rigorosas com as situações de falta de comprovação do recolhimento do preparo, no ato da interposição. Ciente da necessidade de reforçar a natureza instrumental das normas processuais, bem como de combater a mentalidade excessivamente formal que se observa ainda hoje na praxe forense, o legislador foi além, para prever que não apenas a insuficiência do preparo admite regularização, mas que mesmo a inexistência de preparo não deve conduzir, de modo imediato, à deserção do recurso. Nessa hipótese, o legislador previu penalidade específica, consistente no pagamento em dobro do valor do preparo (§ 4º), vedando uma segunda chance de regularização, caso este preparo em dobro seja recolhido de forma insuficiente (§ 5º)"
Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
b) ERRADO: Art. 1.007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
c) ERRADO: Art. 1.007, § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
d) CERTO: Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Vejamos o que diz o art. 1007 do
CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo
Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu
advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no
processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso,
o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na
forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena
de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a
aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto
ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco)
dias.
Feitas tais
ponderações, nos cabe apreciar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Atenção para o uso do termo EXCETO. Alternativa de redação capciosa.
O art. 1007, §4º do CPC permite que o recorrente que não fez o preparo recursal
possa recolher em dobro (sob pena de deserção), incluindo os gastos de remessa
e retorno.
LETRA B-
INCORRETA. O prazo para sanar vício no preenchimento de guia de custas, segundo
o art. 1007, §7º, do CPC, é de 05 dias.
LETRA C-
INCORRETA. Provado justo impedimento, cabe ao relator relevar a pena de
deserção e permitir o preparo do recurso em 05 dias, decisão que é
IRRECORRÍVEL, tudo conforme o art. 1007, §6º, do CPC.
LETRA D- CORRETA. De fato,
segundo o art. 1007, §3º, do CPC, é
dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos
eletrônicos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GAB. D
A O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, exceto o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. INCORRETA
Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
B O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias. INCORRETA
Art. 1.007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
C Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão recorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. INCORRETA
Art. 1.007, § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
D É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. CORRETA
Art. 1.007, § 3º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Gabarito:"D"
CPC, art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
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porte de remessa e retorno: nada mais é do que as custas referentes ao deslocamento dos autos a sede do STJ, em Brasília. Por óbvio, a lei dispensa essa exigência quando se trata de autos eletrônicos.
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Resumo:
> Recorrente não recolheu o preparo: intimação em 5 dias para recolhimento em dobro.
> Recorrente recolheu valor insuficiente: intimação para complementação.
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CPC 2015
a) ERRADA! Art. 1007 §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
b) ERRADA! Art. 1007 §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
c) ERRADA! Art. 1007 §6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
d) CORRETA! Art. 1007, §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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Ano: 2020 Banca: Órgão: Prova:
Sobre o preparo recursal, indique a assertiva correta:
Alternativas
A O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo(inclusive) o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1007, §4° do CPC
B O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de (5 dias) art. 1007, § 7° CPC
C Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão (IRRECORRÍVEL) fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Art. 1007, § 6 CPC
D É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. CORRETO
Art. 1007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos
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A) O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, exceto o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
B) O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.
O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
C) Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão recorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Havendo justo impedimento para recolhimento das custas, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
D) É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
Correta.