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ID
3876949
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O serviço municipal de iluminação pública, poderá ser objeto de tributação:

Alternativas
Comentários
  • Questão trata da COSIP (contribuição para custeio do serviço de iluminação pública).

    Questão de nível fácil, pois exige conhecimento do art. 149-A, da CF e da Súmula Vinculante 41 do STF.

     Súmula Vinculante 41:

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    a) INCORRETA, pois o serviço de iluminação é indivisível, afastando a cobrança por taxa.

    b) INCORRETA, pois não se está falando em obra pública que gera valorização imobiliária.

    C) INCORRETA, pois os impostos são tributo sem vinculação na destinação da sua receita. Logo, não poderiam ser recolhidos para subsidiar o serviço de iluminação pública.

    d) CORRETA, com base no art. 149-A, CF + SV 41.

    GABARITO: D.

  • TARIFA NÃO É TRIBUTO TAXA SÃO OUTROS 500

  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Precedentes Representativos

    I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, .]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2218

  •  A questão exige do aluno o conhecimento das espécies tributárias.

    Art. 145 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

    A iluminação pública não pode ser cobrada por meio de taxa, pois não é possível determinar o quanto cada indivíduo utiliza nem quem se beneficia do serviço. A taxa só é aplicada em relação a serviços públicos específicos e divisíveis.

    Inclusive, foi editada súmula vinculante sobre o assunto:

    Súmula vinculante 41-STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

    O serviço de iluminação pública deve ser tributado por meio de contribuição.

    Art. 149-A da CF: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.       

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

    Gabarito do professor: d.

  • Taxa é tributo e portanto divisível. Quanto a contribuição de iluminação pública ela é indivisível (não dá para saber o quanto cada um gasta), portanto não pode ser denominada taxa e menos ainda tributo.

  • LETRA D CORRETA

    CF/88

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.