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ID
387700
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio de uma promessa de compra e venda, celebrada por instrumento particular registrada no cartório de Registro de Imóveis e na qual não se pactuou arrependimento, Juvenal foi residir no imóvel objeto do contrato e, quando quitou o pagamento, deparou-se com a recusa do promitente-vendedor em outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel.

Diante do impasse, Juvenal poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ato decorrente de decisão judicial sobre bens compromissados e quitados em casos de impughnação ou dúvida sobre o respectivo registro. Ver arts. 1.417 e 1.418, ambos do CC.

  • Creio que a "C" esteja errada porque o fato de o prometitente vendedor não outorga-lhe a escritura definitiva do imóvel não é causa ligada diretamente à execução ou inexecução do contrato, ou seja, o vendedor não estava exatamente descumprindo sua obrigação contratual de vender o imóvel quando não entregou a escritura definitiva. Essa seria, eu acho, mais um acessório do contrato principal.
  • Dispõe o art. 463, CC, que "concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive".

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Cumprida a promessa de compra e venda, com o pagamento integral do preço, pode o compromissário comprador, sendo o pré-contrato irretratável e irrevogável por não conter cláusula de arrependimento, exigir a celebração do contrato definitivo e, se necessário, vale-se da execução específica". (2011, p.167)

    Com efeito, regulamenta o art. 466-B do CPC : "Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluido pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado". É o caso da Adjudicação compulsória.
  •  
    • a) requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, a despeito de a promessa de compra e venda ter sido celebrada por instrumento particular.
    Correta: A adjudicação pode ser requerida, consoante redação do CC:
    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
    • b) usucapir o imóvel, já que não faria jus à adjudicação compulsória na hipótese.
    Incorreta
    • c) desisitir do negócio e pedir o dinheiro de volta.
    Incorreta
    • d) exigir a substituição do imóvel prometido à venda por outro, muito embora inexistisse previsão expressa a esse respeito no contrato preliminar
    Incorreta
  • Gabarito letra A  - De acordo com o Artigo  1.418. do CC/2002

  • a) requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, a despeito de a promessa de compra e venda ter sido celebrada por instrumento particular.

    Correta: A adjudicação pode ser requerida, consoante redação do CC:
    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particulare registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • Celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem  pactuo de arrependimento, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    A vitória é nossa pelo sangue de Jesus.

    Foco, força e fé.