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Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ato decorrente de decisão judicial sobre bens compromissados e quitados em casos de impughnação ou dúvida sobre o respectivo registro. Ver arts. 1.417 e 1.418, ambos do CC.
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Creio que a "C" esteja errada porque o fato de o prometitente vendedor não outorga-lhe a escritura definitiva do imóvel não é causa ligada diretamente à execução ou inexecução do contrato, ou seja, o vendedor não estava exatamente descumprindo sua obrigação contratual de vender o imóvel quando não entregou a escritura definitiva. Essa seria, eu acho, mais um acessório do contrato principal.
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Dispõe o art. 463, CC, que "concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive".
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Cumprida a promessa de compra e venda, com o pagamento integral do preço, pode o compromissário comprador, sendo o pré-contrato irretratável e irrevogável por não conter cláusula de arrependimento, exigir a celebração do contrato definitivo e, se necessário, vale-se da execução específica". (2011, p.167)
Com efeito, regulamenta o art. 466-B do CPC : "Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluido pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado". É o caso da Adjudicação compulsória.
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- a) requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, a despeito de a promessa de compra e venda ter sido celebrada por instrumento particular.
Correta: A adjudicação pode ser requerida, consoante redação do CC:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
- b) usucapir o imóvel, já que não faria jus à adjudicação compulsória na hipótese.
Incorreta
- c) desisitir do negócio e pedir o dinheiro de volta.
Incorreta
- d) exigir a substituição do imóvel prometido à venda por outro, muito embora inexistisse previsão expressa a esse respeito no contrato preliminar
Incorreta
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Gabarito letra A - De acordo com o Artigo 1.418. do CC/2002
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a) requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, a despeito de a promessa de compra e venda ter sido celebrada por instrumento particular.
Correta: A adjudicação pode ser requerida, consoante redação do CC:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
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Celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem pactuo de arrependimento, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A vitória é nossa pelo sangue de Jesus.
Foco, força e fé.