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Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Conforme dispõe o art. 235 do CC: "Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. " Assim, aplicando-se a norma ao caso sob comento, temos que o credor terá o direito de resolver a obrigação ou aceitar a coisa deteriorada, sendo abatido o seu preço proporcionalmente em relação à deterioração.
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- a) a obrigação fica resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos.
Incorreta
- b) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra.
Incorreta
- c) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração.
Incorreta
- d) a obrigação poderá ser resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos, ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração, cabendo ao credor a escolha de uma dentre as duas soluções.
Correta: É o que prescreve o CC, no seu artigo 235: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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D- Art. 235. Deteriorada a coisa,
não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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Conforme o dispõe o artigo 235 do CC nas obrigações de DAR COISA CERTA, deteriorando-se a coisa, SEM CULPA DO DEVEDOR, poderá o credor resolver a obrigação OU aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu.
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Art. 235, Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu
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Qual o erro da alternativa A) ????
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Art. 234 (coisa se perde) x art. 235 (coisa se deteriora). Sútil diferença.
A FGV/OAB tem o costume de cobrar a primeira hipótese. O Código Civil achou por bem dar tratamento diferente quando a coisa se perde e quando se deteriora.
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Deteriorada= PERDA PARCIAL. Sem culpa: posso não aceitar o que sobrou. Posso aceitar o que sobrou e cobrar o restante do abatimento do que se perdeu. Se for com culpa: posso aceitar a coisa no estado que se encontre e reclamar de perdas e danos ou tão somente pedir as perdas e danos.
Perecimento: PERDA TOTAL DO BEM. Sem culpa: devolução, mas nunca as perdas e danos.
com culpa: perdas e danos.
Perdas e danos sempre vai ter na CULPA.
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Artigo 235 CC - Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Deterioração: danificação ( a coisa não se perdeu por completo; perda parcial)
Gabarito: Letra D
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Dir Civil
GABARITO D
Deteriorada= PERDA PARCIAL.
Sem culpa: NÃO aceito ou ACEITO + cobro abatimento
Com culpa: ACEITO no estado que se encontre + PERDAS E DANOS ou
SOMENTE PERDAS E DANOS
Perecimento: PERDA TOTAL .
Sem culpa: DEVOLUÇÃO
Com culpa: PERDAS E DANOS