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ID
3877255
Banca
CKM Serviços
Órgão
CAU-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Neste tocante, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

    Os bens públicos, tanto os de uso comum do povo, quanto os de uso especial e os dominicais não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 102 do CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    B - INCORRETA

    STJ - ." A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias". (AgRg no AREsp 762.197/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)

    C- INCORRETA

    São bens de uso comum do povo

    Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    D- CORRETA

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    E- INCORRETA

    É só pensar por exemplo no caso de uma autarquia, entidade integrante da administração indireta que pode deter um patrimônio. Dou como exemplo a Faculdade de direto de Franca, faculdade na qual estudei, constituída na forma de autarquia municipal e dotada de um patrimônio próprio.

  • Requisitos para alienação de bem público imóvel:

    a) Desafetação

    b) Autorização legislativa - É obrigatória quando se tratar de pessoa jurídica de direito público. Pessoa jurídica de direito privado NÃO precisa de autorização legislativa.

    c) Demonstração de interesse público

    d) Avaliação prévia

    e) Licitação prévia – modalidade de concorrência.

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Nenhum bem público está sujeito a usucapião, o que decorre da característica de imprescritibilidade que os acomete. Neste sentido, o teor do art. 102 do CC/2002:

    "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    b) Errado:

    Trata-se de proposição que ofende o teor da Súmula 619 do STJ, que assim preconiza:

    "Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

    c) Errado:

    Na realidade, os exemplos fornecidos neste item vêm a ser casos de bens públicos de uso comum do povo, consoante definição vazada no art. 99, I, do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"

    d) Certo:

    Esta opção se revela consentânea com o teor do art. 101 do CC/2002, em vista do qual percebe-se que realmente os bens dominicais podem ser alienados, cumpridas as exigências legais. Confira-se:

    "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    e) Errado:

    Dentre os entes da administração indireta, inserem-se aqueles dotados de personalidade de direito público, vale dizer, autarquias e fundações de direito público. Logo, se o CC/2002, em seu art. 98, estabelece serem bens públicos aqueles pertencentes a pessoas de direito público, pode-se concluir ser possível, sim, que entes da administração indireta possuam bens públicos.


    Gabarito do professor: D

  • Obrigada, agora consegui entender!

  • GABARITO: D

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos