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ALTERNATIVA B
O réu, na própria contestação, nas preliminares, impugna o valor da causa, independentemente da confecção de outra peça processual.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAPÍTULO VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
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GABARITO: B
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
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preliminar de contestação art 337 do NCPC
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A contestação é o principal meio de defesa do réu, devendo ela conter todos os fundamentos da defesa e nela serem indicadas as provas com base nas quais o réu pretende comprovar suas alegações e afastar as do autor. A contestação está regulamentada nos arts. 335 a 342 do CPC/15.
Exige-se do candidato o conhecimento das questões preliminares de mérito, ou seja, das matérias que devem ser discutidas pelo réu em sua contestação antes de se adentrar no mérito da ação propriamente dito. Reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito".
Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".
Conforme se nota, dentre as alternativas trazidas pela questão, é a incorreção do valor da causa que deve ser alegada como matéria preliminar de mérito (art. 337, III, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito letra B.
- Pedido de gratuidade deferido ao autor: o réu poderá insurgir-se contra na contestação (art. 100, c/c 337, XIII, NCPC):
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
- Juiz indefere o pedido do autor ou acolhe a impugnação do réu: o autor poderá manejar agravo de instrumento (art. 1.015, V, NCPC):
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.