As respostas se encontram no CPC:
Gabarito Letra D
Letra A - Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Letra B - Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
(...)
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Letra C - Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Letra D - Artigo 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
RECONVENÇÃO É FUNDADA NA CONVENIÊNCIA PEDE SE QUISER E SE TIVER pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (ART 343)
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (EXCLUI LETRA B)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (EXCLUI LETRA C)
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (LETRA D GABARITO)