A questão
tem por objeto tratar dos excluídos da Lei 11.101/05. O processo de recuperação
e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que
substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
A
recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial,
está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69,
LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a
recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise
econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por
objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa. Sergio
Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que
exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor
(Campinho S. , 2010, p. 04)”.
Letra
A) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla
aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e
sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores.
Letra
B) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei
11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II.
Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio,
entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Letra C) Alternativa Correta. Possui legitimidade para requerer a
recuperação judicial o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiros do
devedor, inventariante ou sócio remanescente. Cuidado! Os credores não têm
legitimidade para requerer a recuperação judicial do seu devedor. A lei
11.101/05 somente será aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e
sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples,
registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo
instituto da insolvência civil.
Letra
D) Alternativa Incorreta.
O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam:
I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Letra
E) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei
11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II.
Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio,
entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Gabarito do Professor: C
Dica: Aqueles que exercem
atividade rural (arts. 971 e 984, CC) e possuem registro na Junta comercial, e
preenchem os requisitos legais, poderão pedir recuperação e ter sua falência
decretada.