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ID
387730
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se, durante a audiência de instrução e julgamento, um advogado, exercendo seu mister de bem defender os interesses de seu cliente, entende que a testemunha arrolada pela parte contrária mantém com essa vínculo estreito de amizade e que seu depoimento pode ser tendencioso, esse advogado deverá:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CPC

     Art. 414.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
     
            § 1º  É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.

    Art. 405 (...)

            § 4º  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
     
  • a) Errada, pois a audiência não será interrompida.
    b) Certa, conforme o art. 414 do CPC.
    c) Errada, pois o juiz não está obrigado a dispensá-la. Porém, se for comprovado que a testemunha está impedida, suspeita ou incapaz, o juiz poderá, mesmo assim, aceitar o depoimento dela como informante.
    d) Errada, pois a testemunha será ouvida na própria audiência e com a presença das partes.

    Os artigos 414 e 405 do CPC respondem à essa questão.
  • Determina o art. 414, §1º, do CPC/73, que "é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observado o disposto no art. 405, §4º [como informante, sem prestar compromisso]".

    Resposta: Letra B.

  • Resposta correta: "B". Art. 457 do  NCPC.

  • GABARITO B 

    CORRETA. Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    JURISPRUDÊNCIA

    “Com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se  prestado por informante, apesar da ausência de contradita” (STJ, REsp 824.473/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 06.11.2008, DJe 24.11.2008).

  • Como há uma relação estreita de amizade entre a testemunha e a parte que a arrolou, o advogado deverá contraditar a testemunha considerada suspeita para depor.

    Contudo, a testemunha ainda assim poderá ser ouvida pelo juiz como informante do juízo:

    Art. 447, § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Art. 457, § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.