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ALTERNATIVA B
CPC
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.
Art. 405 (...)
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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a) Errada, pois a audiência não será interrompida.
b) Certa, conforme o art. 414 do CPC.
c) Errada, pois o juiz não está obrigado a dispensá-la. Porém, se for comprovado que a testemunha está impedida, suspeita ou incapaz, o juiz poderá, mesmo assim, aceitar o depoimento dela como informante.
d) Errada, pois a testemunha será ouvida na própria audiência e com a presença das partes.
Os artigos 414 e 405 do CPC respondem à essa questão.
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Determina o art. 414, §1º, do CPC/73, que "é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observado o disposto no art. 405, §4º [como informante, sem prestar compromisso]".
Resposta: Letra B.
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Resposta correta: "B". Art. 457 do NCPC.
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GABARITO B
CORRETA. Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
JURISPRUDÊNCIA
“Com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante, apesar da ausência de contradita” (STJ, REsp 824.473/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 06.11.2008, DJe 24.11.2008).
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Como há uma relação estreita de amizade entre a testemunha e a parte que a arrolou, o advogado deverá contraditar a testemunha considerada suspeita para depor.
Contudo, a testemunha ainda assim poderá ser ouvida pelo juiz como informante do juízo:
Art. 447, § 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 457, § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.