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ID
3877306
Banca
CKM Serviços
Órgão
CAU-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de inexistir possibilidade de extinção ou modificação da execução, de qual espécie recursal poderá se valer aquele que pretende questionar decisões proferidas no decorrer do processo de execução trabalhista?

Alternativas
Comentários
  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

    O recurso a ser manejado nas execuções é o agravo de petição. Assim, qualquer decisão recorrível na execução será atacável por esse recurso.

    Art. 897, a, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    Sendo assim, a alternativa correta é a alternativa E.

    Vamos às demais alternativas:

    ALTERNATIVA A: o recurso ordinário é utilizado para atacar as sentenças definitivas (com resolução de mérito) ou as terminativas (sem resolução de mérito).

    Art. 895 CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I. das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e

    II. das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    ALTERNATIVA B: o agravo de instrumento tem a finalidade de "destrancar" os recursos. Ou seja, é o recurso interposto contra os despachos que denegarem a interposição de outros recursos.

    Art. 897, b, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    Cuidado: não confundir o agravo de instrumento no processo civil com o processo do trabalho! No processo civil ele é usado para atacar diversas decisões interlocutórias. Já no processo do trabalho ele só tem a finalidade de destrancar recursos que tiveram o seguimento negado.

    Pode ser usado em duas hipóteses: em decisões do TRT em recurso ordinário (processo de conhecimento) e em agravo de petição (processo de execução).

    ALTERNATIVA D: os embargos à execução constituem o recurso que pode ser interposto pelo executado na fase de execução, após realizado o depósito em juízo ou realizada a penhora.

    Art. 884 CLT: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    GABARITO: E

  • Falou em execução.

    Agravo de petição.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: CLT

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    RIMA = Na execuÇÃO, cabe agravo de petiÇÃO

  • Para fixar e não confundir mais:

    NEGA SEGUIMENTO (ao recurso) = AGRAVO DE INSTRUMENTO

    FASE DE EXECUÇÃO = AGRAVO DE PETIÇÃO

  • Vale lembrar:

    Os Embargos à execução são opostos na AÇÃO DE EXECUÇÃO, e não na fase de execução trabalhista, na qual caberá Agravo de Petição.