A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.
O recurso a ser manejado nas execuções é o agravo de petição. Assim, qualquer decisão recorrível na execução será atacável por esse recurso.
Art. 897, a, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
Sendo assim, a alternativa correta é a alternativa E.
Vamos às demais alternativas:
ALTERNATIVA A: o recurso ordinário é utilizado para atacar as sentenças definitivas (com resolução de mérito) ou as terminativas (sem resolução de mérito).
Art. 895 CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior:
I. das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e
II. das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
ALTERNATIVA B: o agravo de instrumento tem a finalidade de "destrancar" os recursos. Ou seja, é o recurso interposto contra os despachos que denegarem a interposição de outros recursos.
Art. 897, b, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Cuidado: não confundir o agravo de instrumento no processo civil com o processo do trabalho! No processo civil ele é usado para atacar diversas decisões interlocutórias. Já no processo do trabalho ele só tem a finalidade de destrancar recursos que tiveram o seguimento negado.
Pode ser usado em duas hipóteses: em decisões do TRT em recurso ordinário (processo de conhecimento) e em agravo de petição (processo de execução).
ALTERNATIVA D: os embargos à execução constituem o recurso que pode ser interposto pelo executado na fase de execução, após realizado o depósito em juízo ou realizada a penhora.
Art. 884 CLT: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
GABARITO: E