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CLT - Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
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❏ Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
❏ Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
❏ Art . 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
❏ Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
❏ Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Gabarito C
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Letra C.
É competente, claro. O juiz julga e executa.
Caso não haja recursos, o mesmo juiz dará prosseguimento até o final do processo.
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juiz julga dissídio coletivo?
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: CLT
I) INCORRETA. Art. 857. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
II) INCORRETA. Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
III) CORRETA. Art . 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
IV) INCORRETA. Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
V) INCORRETA. Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
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Gente, essa questão está equivocada. Não há execução em dissídio coletivo.
A regra colocada como gabarito pertence ao Capítulo V que trata das execuções de dissídios individuais.
O Capítulo IV que trata de dissídios coletivos, traz nas sessão IV (art. 872, caput e parágrafo único, CLT) que nos dissídios coletivos haverá ação de cumprimento (que é uma ação de conhecimento de conteúdo condenatório) processada na junta ou juízo competente (atual vara do Trabalho).
"A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva.[...] A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato. profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651 da
CLT,[...]". Processo do Trabalho para concursos (2018) Aryanna Linhares e Renato Saraiva, pp. 608-609.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre dissídio coletivo no âmbito do direito
processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
O dissídio coletivo é modalidade de
heterocomposição de resolução de conflitos, quando as partes não obtêm êxito na
autocomposição, necessitando de um terceiro para obter a resolução da lide, no
caso do dissídio coletivo as partes recorrem ao poder judiciário.
A) A
representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui
prerrogativa das associações sindicais, e, quando não houver sindicato
representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes
e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua
representação, consoante art. 857 da CLT, caput e parágrafo.
B) Decorrido
mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá
revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem
modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se
hajam tornado injustas ou inaplicáveis, nos termos do art. 873 da CLT.
C) A
assertiva está de acordo com o previsto no art.
877 da CLT.
D) Recebida
e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do
Tribunal designará a audiência de
conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação
dos dissidentes, consoante art. 860 da CLT.
E) Em
caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no
qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o
Tribunal competente, na própria decisão, estender
tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais
empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, nos
termos do art. 868 da CLT.
Gabarito
do Professor: C