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Art.300 CPC - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301 CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
IX-Convenção de arbitragem
(...)
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a) ERRADA - Art. 301, § 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerda neste artigo.
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Complementando:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
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Neste link há ótimos comentários sobre as cláusulas compromissórias
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6211/clausula_compromissoria
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1. Cláusula Compromissória Cheia: são cláusulas que contêm muitas informações, isto é, aquelas que são mais completas. Podem e devem ser acordadas:
* O número de árbitros (sempre ímpar); a sede da arbitragem; a lei aplicável; o idioma da arbitragem, quando houver partes estrangeiras; as regras para a arbitragem, ou seja, se reportar às regras de algum órgão arbitral institucional ou uma entidade especializada, ou também delegar ao árbitro ou tribunal que regulem o procedimento; os limites da arbitragem; a autorização ou não para o julgamento por equidade (5); a responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas com a arbitragem. Deste modo devem os contratantes estabelecer com clareza e precisão como transcorrerá a arbitragem, evitando assim que para a sua instituição já se estabeleça controvérsias.
A cláusula cheia é denominada pela doutrina como eficaz, por conter as informações mínimas necessárias para dar início ao procedimento arbitral. (tIRADO DO LINK ACIMA.)
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A convenção de arbitragem é gênero que comporta duas espécies:
1) cláusula compromissória - os contratantes decidem que que qualquer conflito futuro em relação ao negócio entabulado será submetido à arbitragem.
2) compromisso arbitral - os contratantes estabelecem que certo conflito já existente deve ser decidido no juízo arbitral.
A lei 9.307/96 alterou diversos dispositivos do CPC substituindo a outrora expressão "compromisso arbitral" para a expressão "convenção de arbitragem", mais ampla que abarca as duas espécies acima citadas. Contudo, no que concerne ao art. 301, §4º do CPC manteve-se a expressão "compromisso arbitral", razão pela qual boa parte da doutrina firmou entendimento no sentido de que a vedação para o reconhecimento de ofício ocorre tão somente como o compromisso arbitral, sendo permitido reconhecimento de ofício da existência de cláusula compromissória, com a respectiva extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, são os ensinamento do Prof. Fredie Didier: "Para que o órgão jurisdicional extinga o processo em razão da existência de compromisso arbitral, é preciso que haja provocação da parte interessada; para que extinga em razão da existência de cláusula compromissória, não é necessário o requerimento da parte."
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O artigo no endereço http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6211/clausula_compromissoria apresenta um resumo interessante sobre as espécies de cláusulas compromissórias.
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Complementando o comentário dos colegas, o erro da alternativa (a) encontra-se fundamentada no § 4º do art. 300 do CPC: Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
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Apenas complementando o comentário dos colegas.
Alternativa correta: Letra C
Fundamentação: Artigo 301, inciso IX combinado com §4º do mesmo artigo.
Artigo 301, IX, CPC: " Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
IX- convenção de arbitragem
e ainda no mesmo artigo:
§4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste
artigo.
Espero ter ajudado!
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Então para fixar "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo".
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A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem [1] os litígios eventualmente derivados do contrato. [2] É, pois, cláusula [3] compromisso, necessariamente escrita, ainda que em forma de pacto adjecto, e dela não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda [4](art.4°). Prevê ainda a lei que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°). [5] A cláusula compromissória transfere algo para o futuro se houver pendência. [6] É o pacto adjeto em contratos internacionais, civis e mercantis, principalmente os de sociedade, ou em negócios unilaterais, em que se estabelece que na, eventualidade de uma possível e futura divergência entre os interessados na execução do negócio, estes deverão lançar mão do juízo arbitral. [7]
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3090/distincao-entre-clausula-compromissoria-e-compromisso-arbitral#ixzz3XIf6hbGR
O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados, [11] ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3090/distincao-entre-clausula-compromissoria-e-compromisso-arbitral#ixzz3XIfLcwg8
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A cláusula compromissória, ou seja, a cláusula contratual que estabelece a arbitragem como meio de solução de conflitos que por ventura surjam na relação estabelecida, é causa que exclui a apreciação da questão pelo Poder Judiciário e que leva, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VII, CPC/73). Essa é a razão pela qual a existência da convenção de arbitragem deve ser alegada, em contestação, em sede preliminar.
Resposta: Letra C.
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Art. 337, X, CPC
Art. 485, VII, CPC
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NCPC
Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X – convenção de arbitragem;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
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CPC DE 2015 FICA ASSIM as respostas:
A) Resposta errada: não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo que a ausência de sua alegação pela parte, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º, do CPC/2015);
B) Resposta errada: A existência de convenção de arbitragem deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, X, do CPC/2015);
C) Resposta correta: De acordo com o art. 337, X, do CPC/2015, compete ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a existência de convenção de arbitragem;
D) Resposta errada: A existência de convenção de arbitragem deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, X, do CPC/2015).
Fonte: Site OAB NA MEDIDA.
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A existência de convenção de arbitragem deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, X, do CPC/2015);
Convenção de arbitragem é gênero, cujas espécies são cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A primeira é definida previamente, antes do surgimento do conflito de interesses, por meio do contrato. Já a segunda é definida, também de comum acordo, após o surgimento do conflito de interesses. Ambas têm, por objetivo, a instauração de procedimento arbitral, inviabilizando, portanto, a solução do conflito por meio do juízo estatal.
A cláusula compromissória pode ser escalonada. Significa, em apertada síntese, que a cláusula define etapas procedimentais a serem seguidas.
É o caso, por exemplo, da cláusula que determina que, ante eventual conflito, devem as partes seguir, em primeiro lugar, o procedimento de mediação para, após, prosseguir com a arbitragem. Essa espécie de cláusula recebe o nome de cláusula padrão escalonada med-arb.
A Cláusula compromissória poderá ser cheia ou vazia
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- Cláusula compromissória cheia: detém requisitos mínimos para escolha do árbitro. Portanto, contém a forma de indicação do árbitro, a indicação do árbitro, ou ainda, a indicação da instituição.
- Cláusula compromissória vazia: não é possível escolher o árbitro.
No caso da cláusula compromissória vazia, será necessário levar a questão ao juiz de direito que, por sua vez, poderá suprir a lacuna diante da resistência da parte contrária (art. 7ª da Lei 9.307).