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ID
387736
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um advogado é procurado em seu escritório por um cliente que lhe narra que a empresa da qual ele é diretor foi citada pelo poder judiciário, em decorrência de um conflito surgido em razão de contrato de compra e venda no qual inseriram cláusula compromissória cheia, estabelecendo que em caso de eventual conflito entre as partes, o mesmo será apreciado por um tribunal arbitral.
O advogado ao peticionar no referido processo, representando os interesses do seu cliente, no sentido de exigir cumprimento da cláusula compromissória cheia, deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art.300 CPC - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301 CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    IX-Convenção de arbitragem

    (...)
  • a) ERRADA - Art. 301, § 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerda neste artigo.

  • Complementando:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
          
    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
     
     

  • Neste link há ótimos comentários sobre as cláusulas compromissórias

    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6211/clausula_compromissoria


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  • 1. Cláusula Compromissória Cheia: são cláusulas que contêm muitas informações, isto é, aquelas que são mais completas. Podem e devem ser acordadas: 
     
    * O número de árbitros (sempre ímpar); a sede da arbitragem; a lei aplicável; o idioma da arbitragem, quando houver partes estrangeiras; as regras para a arbitragem, ou seja, se reportar às regras de algum órgão arbitral institucional ou uma entidade especializada, ou também delegar ao árbitro ou tribunal que regulem o procedimento; os limites da arbitragem; a autorização ou não para o julgamento por equidade (5); a responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas com a arbitragem. Deste modo devem os contratantes estabelecer com clareza e precisão como transcorrerá a arbitragem, evitando assim que para a sua instituição já se estabeleça controvérsias. 
     
    A cláusula cheia é denominada pela doutrina como eficaz, por conter as informações mínimas necessárias para dar início ao procedimento arbitral. (tIRADO DO LINK ACIMA.)
  • A convenção de arbitragem é gênero que comporta duas espécies:



    1) cláusula compromissória - os contratantes decidem que que qualquer conflito futuro em relação ao negócio entabulado será submetido à arbitragem.



    2) compromisso arbitral - os contratantes estabelecem que certo conflito já existente deve ser decidido no juízo arbitral.



    A lei 9.307/96 alterou diversos dispositivos do CPC substituindo a outrora expressão "compromisso arbitral" para a expressão "convenção de arbitragem", mais ampla que abarca as duas espécies acima citadas. Contudo, no que concerne ao art. 301, §4º do CPC manteve-se a expressão "compromisso arbitral", razão pela qual boa parte da doutrina firmou entendimento no sentido de que a vedação para o reconhecimento de ofício ocorre tão somente como o compromisso arbitral, sendo permitido reconhecimento de ofício da existência de cláusula compromissória, com a respectiva extinção do processo sem resolução do mérito.



    Nesse sentido, são os ensinamento do Prof. Fredie Didier: "Para que o órgão jurisdicional extinga o processo em razão da existência de compromisso arbitral, é preciso que haja provocação da parte interessada; para que extinga em razão da existência de cláusula compromissória, não é necessário o requerimento da parte."




     
  • O artigo no endereço http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6211/clausula_compromissoria apresenta um resumo interessante sobre as espécies de cláusulas compromissórias.
  • Complementando o comentário dos colegas, o erro da alternativa (a) encontra-se fundamentada no § 4º do art. 300 do CPC: Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.


  • Apenas complementando o comentário dos colegas.

    Alternativa correta:  Letra C

    Fundamentação: Artigo 301, inciso IX  combinado com §4º do mesmo artigo.

    Artigo 301, IX, CPC: " Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    IX- convenção de arbitragem

    e ainda no mesmo artigo:

    §4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste 

    artigo.

    Espero ter ajudado!

  • Então para fixar  "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo".

  • A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem [1] os litígios eventualmente derivados do contrato. [2] É, pois, cláusula [3] compromisso, necessariamente escrita, ainda que em forma de pacto adjecto, e dela não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda [4](art.4°). Prevê ainda a lei que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°). [5] A cláusula compromissória transfere algo para o futuro se houver pendência. [6] É o pacto adjeto em contratos internacionais, civis e mercantis, principalmente os de sociedade, ou em negócios unilaterais, em que se estabelece que na, eventualidade de uma possível e futura divergência entre os interessados na execução do negócio, estes deverão lançar mão do juízo arbitral. [7]

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3090/distincao-entre-clausula-compromissoria-e-compromisso-arbitral#ixzz3XIf6hbGR


    O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados, [11] ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3090/distincao-entre-clausula-compromissoria-e-compromisso-arbitral#ixzz3XIfLcwg8
  • A cláusula compromissória, ou seja, a cláusula contratual que estabelece a arbitragem como meio de solução de conflitos que por ventura surjam na relação estabelecida, é causa que exclui a apreciação da questão pelo Poder Judiciário e que leva, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VII, CPC/73). Essa é a razão pela qual a existência da convenção de arbitragem deve ser alegada, em contestação, em sede preliminar.

    Resposta: Letra C.

  • Art. 337, X, CPC

     

    Art. 485, VII, CPC

  • NCPC

    Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X – convenção de arbitragem;

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • CPC DE 2015 FICA ASSIM as respostas:

    A) Resposta errada: não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo que a ausência de sua alegação pela parte, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º, do CPC/2015);

    B)  Resposta errada: A existência de convenção de arbitragem deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, X, do CPC/2015);

    C) Resposta correta: De acordo com o art. 337, X, do CPC/2015, compete ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a existência de convenção de arbitragem;

    D) Resposta errada: A existência de convenção de arbitragem deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, X, do CPC/2015).

    Fonte: Site OAB NA MEDIDA.

  •  A existência de convenção de arbitragem deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, X, do CPC/2015);

    Convenção de arbitragem é gênero, cujas espécies são cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A primeira é definida previamente, antes do surgimento do conflito de interesses, por meio do contrato. Já a segunda é definida, também de comum acordo, após o surgimento do conflito de interesses. Ambas têm, por objetivo, a instauração de procedimento arbitral, inviabilizando, portanto, a solução do conflito por meio do juízo estatal.

    A cláusula compromissória pode ser escalonada. Significa, em apertada síntese, que a cláusula define etapas procedimentais a serem seguidas.

    É o caso, por exemplo, da cláusula que determina que, ante eventual conflito, devem as partes seguir, em primeiro lugar, o procedimento de mediação para, após, prosseguir com a arbitragem. Essa espécie de cláusula recebe o nome de cláusula padrão escalonada med-arb.

    A Cláusula compromissória poderá ser cheia ou vazia

    .

    1. Cláusula compromissória cheia: detém requisitos mínimos para escolha do árbitro. Portanto, contém a forma de indicação do árbitro, a indicação do árbitro, ou ainda, a indicação da instituição.

    1. Cláusula compromissória vazia: não é possível escolher o árbitro.

    No caso da cláusula compromissória vazia, será necessário levar a questão ao juiz de direito que, por sua vez, poderá suprir a lacuna diante da resistência da parte contrária (art. 7ª da Lei 9.307).