SóProvas


ID
387739
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do regime de compensação de jornada do banco de horas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 59 CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

             (...)

            § 2º  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Nota, pessoal: regime compensatório na modalidade “banco de horas” só pode ser instituído por negociação coletiva.
  • a)      Pode ser instituído mediante acordo, verbal ou por escrito, entre empresa e empregado, facultando-se a participação dos sindicatos representantes das categorias. ERRADA

    SUM. TST Nº 85   
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.


    b) Não admite compensação de jornada que ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias. CORRETA

    CLT, 59, § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    c) Pode ser compensado após a rescisão do contrato de trabalho, se houver crédito em favor do trabalhador, respeitado o limite de validade do acordo. ERRADA

    CLT, 59, § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    d) O excesso de jornada a ser compensada não pode exceder, no prazo legal máximo de um semestre, a soma das jornadas semanais previstas para o período. ERRADA

    CLT, 59, § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • Anderson, a compensação de jornada pela modalidade "banco de horas", a despeito de ser muito penosa para o trabalhador pode sim ser pactuada de forma individual, envolvendo empregador e empregado, conforme entendimento do tst.
  • Prezado/a Giorgone Mendes.

    Com a máxima vênia, seu comentário - mais acima - está incorreto.

    Veja:

    SUM-85    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    (...)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.


    Dessa forma, BANCO DE HORAS somente mediante negociação coletiva, pois - do contrário - seria fraude atrás de fraude.

    Peço permissão ao colega logo acima, Concentrée, para informar que a Súmula 349 do TST foi cancelada pela mesma resolução supra citada (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) em análise dos seguintes dispositivos: art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT.

    Beleza, pessoal.

    É isso.
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    TST N. 444:

    “É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante ACT, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
    • As assertivas encontram-se erradas pelos motivos abaixo descritos:

    LETRA A) A compensação de jornada jamais pode ser combinada entre empresa e empregado, por acordo meramente verbal, devendo sempre ser escrito - inteligência da Súmula n. 85, I, do C. TST.

    LETRA C) Após a rescisão do contrato de trabalho não mais poderá haver compensação de jornada. Neste caso, deverão ser pagas, pecuniariamente, ao empregado, as horas extras não compensadas. É o que preconiza o art. 59, §3º, da CLT.

    LETRA D) Na verdade, a CLT prevê o prazo máximo de um ano, e não de um semestre, a ser observado para que o regime de compensação do período seja completado, conforme dispõe o art. 59, §2º, da CLT.


    A resposta correta é a LETRA B, porque traduz, exatamente, o que dispõe o art. 59, §2º, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    (...)

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).


    RESPOSTA CORRETA: B

  • Alternativa correta: B


    CLT, 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    COMPLEMENTANDO com a Súmula 85

  • Pode ser a leitura da Súmula 85 e o artigo 59, § 2°

  • Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)   
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
     

  • CLT REFORMA 

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467 , de 2017)         (Vigência)

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)                 

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: De acordo com a mais recente reforma trabalhista, poderá ser dispensado o acréscimo por serviço extraordinário de 50% se, em virtude de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em algum outro dia?
    Resposta: Sim. Desde que tal hábito, por assim dizer, não exceda durante o período (máximo) de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho e nem seja ultrapassado aquele outro limite diário de: 10 (dez) horas. Válido lembrar que aqui estamos a tratar das hipóteses de rescisão sem a compensação das supostas horas extras, caso contrário estaremos diante do devido respeito patronal ao valor da remuneração pela data da rescisão do contrato individual do trabalhador.

    Base Legal: Artigo 59, § 2º; CLT.

    Motivação Filosófica:

    “Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a várias soluções que - na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar - têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito - no ato do tribunal, especialmente” ​.

    _ Hans Kelsen (1881-1973) _

  • GABARITO MUDOU COM A REFORMA. QUESTÃO DESATUALIZADA

    • Quatro regimes de compensação são muito explorados: (a) semana inglesa (compensação semanal); (b) banco de horas (art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT); (c) semana espanhola (OJ 323 da SDI-1); (d) regime de escala 12 h × 36 h (Súmula 444 do TST). Nenhum regime de compensação pode ser ajustado por acordo verbal. Eis o erro da alternativa “A”Apenas o regime da semana inglesa é que pode ser ajustado por acordo escrito individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (item I da Súmula 85 do TST), salvo se o empregado for menor de 18 anos, pois o art. 413, I, da CLT exige acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Os demais regimes de compensação só podem ser aplicados mediante previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (item V da Súmula 85 do TST; Súmula 444 do TST e OJ 323 da SDI-1). No caso de empregado domésticoqualquer regime de compensação pode ser ajustado por mero acordo escrito entre as partes ou por norma coletiva (arts. 2º e 10 da LC 150/2015), lembrando que a Súmula 444 do TST não se aplica ao empregado doméstico (§ 1º do art. 10 da LC 150/2015)O regime do banco de horas só admite o lançamento de duas horas por dia para fins de compensação, ou seja, a jornada não pode ultrapassar dez horas, eis a razão para assinalar a letra “B” como correta (art. 59, § 2º, da CLT). No caso de rescisão contratual, não importa o motivo, as horas do banco de horas a compensar deverão ser pagas, com o adicional mínimo de 50%, e calculadas sobre o valor do salário da rescisão (atual), nos termos do § 3º do art. 59 da CLT. Eis o erro da letra “C”. O banco de horas pode durar até um ano. Eis o erro da letra “D”. No banco de horas do empregado doméstico, só poderão ser lançadas as horas extras realizadas após as quarenta primeiras do mês (art. 2º, § 5º, III, da LC 150/2015).
  • Gabarito: LETRA B

    ESTUDAR:  Artigo 59, § 2º; CLT

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  • No caso de jornada de trabalho comum (8 horas diárias), a doméstica só pode fazer 2 horas extras, totalizando 10h de trabalho.

    Outra situação é a hora extra feita aos domingos ou , quando o pagamento das horas deve ser feito com acréscimo de 100% sobre o valor da hora comum (o dobro).

  • Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

    § 2  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.