SóProvas


ID
387760
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho, entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. Durante este período de percepção do benefício previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador.

Diante do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    1o) O acidente de trabalho é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, por fato alheio ao empregado.

    2o) Nos primeiros 15 dias a suspensão é parcial, ou seja, interrupção do contrato de trabalho, em que o empregador tem obrigação de remunerar o empregado. A partir do décimo sexto dia a suspensão é total e toma o lugar da remuneração o benefício que fica a cargo da Previdência Social (CLT, art. 4º, art. 133, inciso IV e art. 475).

    3o) O tempo de afastamento em virtude de acidente de trabalho também é computado como de serviço (exceção à regra), para efeitos e indenização e estabilidade (art. 4º, da CLT). O empregador deve continuar recolhendo o FGTS.

    4o) O empregado conserva alguns direitos mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade.


    Direitos resguardados:

    a) Direito ao emprego: se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função ou rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio.

    b) Direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471).

    c) Direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória (Ex.: serviço militar obrigatório) deve ser considerada como tempo de serviço.

    Obs.: o erro da letra A está no fato de que não há garantia de emprego do empregado pela simples ocorrência do acidente, pois nos termos da Súmula 378 do TST, faz-se necessário:
    o afastamentosuperior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Ou seja, o empregado que sofre acidente, mas não se afasta do emprego por mais de 15 dias OU AINDA que se afaste, não venha a ser concedido o auxílio doença acidentário, não tem resguardado o emprego.

  • Na verdade não está certa a Letra A em razão de que o empregado ainda estava no gozo do benefício previdenciário, e segundo a Sumula 378 do TST a estabilidade provisória só começa a contar depois do término do auxílio-doença, contando a partir daí os 12 meses da estabilidade provisória.

    Assim sendo em virtude de não ter cessado o auxilio-doença, a resposta é a que fala que não poderá ser demitido em razão da Suspensão do Contrato de trabalho.
  • De acordo com o artigo 118 da  Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,  após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

    Súmula 378 do TST: Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

  • Apenas para complementar:

    DIFERENÇA ENTRE REINTEGRAÇÃO E READMISSÂO

    Reintegração: retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Readmissão: o empregado é dispensado, e posteriormente, de novo admitido, computando os períodos, ainda que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo nas hipóteses previstas no art. 453 da CLT (justa causa, cessação do contrato com pagamento de indenização, aposentadoria espontânea). (Renato Saraiva) 

  • Gente, me tira uma dúvida: no enunciado da questão não está dizendo que houve o afastamento por mais de 15 dias "a partir do décimo sexto dia de seu afastamento" e consequente percpção do auxílio-doença acidentário, preenchendo assim os requisitos? Eu ainda não entendi o erro da alternativa 'a'! Se alguém puder ou quiser me explicar, agradeço!!

    (se quiserem deixar recado para mim, melhor ainda! euheuh) 
  • Nayara,
    1º)Durante o período de percepção do benefício previdenciário Paulo tem direito a ser reintegrado, em razão da suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento.
    2º) Caso Paulo volte a trabalhar, ele terá estabilidade, ou seja Paulo tem direito a ser reintegrado, fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
    Espero ter ajudado
  • Suspensão do Contrato de Trabalho -Hipóteses

    Acidente de trabalho ou doença após o 15 dia;

  • A LETRA A está errada, pois a Lei 8.213/91 assegura estabilidade provisória, apenas depois que o empregado, em gozo do auxílio-doença acidentário recebe alta médica, ou, nos termos da lei, "após a cessação do auxílio-doença acidentário..." (art. 118). Não fosse assim, o empregado que ficasse afastado por dois anos, por exemplo, não teria direito à estabilidade provisória, pois esta tem validade de 12 meses. Logo, a dispensa enquanto vigente o benefício, não se torna ilegal em virtude da estabilidade provisória, mas sim em virtude da suspensão do contrato de trabalho, já que nesse período estão suspensos os direitos e obrigações dele decorrentes, não sendo dado, ao empregador, manifestar seu direito potestativo e dispensar o empregado.

    Pela distinção acima feita, nota-se que as LETRAS B e C estão incorretas, pois falam em readmissão, e no caso em tela, nitidamente, houve uma ilegalidade.

    Assim sendo, correta, efetivamente a LETRA D.

    Não obstante, explicam-se algumas nuances acerca do auxílio-doença.

    O auxílio-doença é regulamentado pela Lei 8.213/91, que no seu art. 59 e ss. trata, especificamente, do benefício denominado auxílio-doença. Nos termos da lei, tal benefício é devido ao empregado que entrar em licença, por estar incapacitado para o trabalho, por mais de quinze dias (art. 59).

    Em outras palavras, tal dispositivo preconiza que até o 15º dia de afastamento, o salário do empregado permanece sendo pago pelo empregador, e, após tal período, passa a ser pago pela previdência, ou seja, pelo INSS.

    Na presente hipótese, segundo o magistério de Vólia Bomfim Cassar, nos quinze primeiros dias deu-se a interrupção do contrato de trabalho, e a partir do 16º a suspensão (CASSAR, Vólia Bomfim, 2013, p. 949).

    Ainda de acordo com a jurista em comento, a suspensão acarreta o descumprimento de praticamente todas as cláusulas contratuais, o não pagamento de salários e a não contagem do tempo de serviço. Já a interrupção pode ser definida como uma "suspensão parcial" do contrato de trabalho, permanecendo vigentes as cláusulas contratuais, o pagamento de salários e a contagem de tempo de serviço (Op. Cit., p. 941).

    RESPOSTA: LETRA D.


  • De acordo com a MP nº 664, de 30 de Dezembro de 2014, o acidente de trabalho que era após o 15º dia, mudou para 30 dias, ou seja, a partir do 31º dia, é considerado suspensão do contrato. Antes 15 dias, hoje 30 dias.

  • Lei 8.213/91:
    Art. 118.
    O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Súmula nº 378 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei no 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.
    I – É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
    II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

  • Demorei a perceber o porque da letra A estar errada. A questão aqui é atenção na palavra reintegração. 

    reintegração é a volta do empregado a seu cargo igual ou compativel de origem, e no direito do trabalho, existem as hipoteses da mesma, e o termino de suspensão corresponde a isso.

    Já na garantia do empregado no auxilio acidentario (tem esse direito), é depois da volta do empregado, ou seja depois da suspensão que é logo apos que é reintegrado. 

    Dessa forma empregado recebe auxilio acidentario----vem a suspensão-----cessado a suspensao vem a reintegração----com a reintegração vem a garantia. Por isso ele ser reintegrado é em função da SUSPENSÃO e não da GARANTIA.

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Há alguma possibilidade de o empregado ser dispensado durante o período de percepção do benefício previdenciário por conta de acidente de trabalho?
    Resposta: Em casos deste tipo, o empregado só poderá ser dispensado por fato legalmente definido como justa causa na esfera trabalhista. O termo adequado para o empregado estável que retorna aos seus afazeres laborais na empresa é: reintegração. Se a dispensa ocorre enquanto o contrato está suspenso tal ato do empregador será considerado ilícito, por desrespeito à estabilidade acidentária. Verse-se que, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento revelam-se como interrupção. E os seguintes como: suspensão.

    Base Legal: art. 4º c.c. art. 133, inciso IV e, art. 475; CLT. (Vide: Súmula 378; TST).

    Motivação Filosófica:

    "O direito não é uma simples ideia, é uma força viva.”.

    _ Rudolf Von Ihering.

  • Readmitido: o empregador desconhecia motivos que tornavam a demissão incorreta, mas o empregador estava de boa-fé

    ex: mulher gravida, tem direito a estabilidade , contudo o empregador desconhecia essa condição

    Reeintegrado: é ato ilegal cometido por empregador , isto é, ele estava de má fé.

  • São causas de suspensão do contrato do trabalho:

    • Afastamento por acidente de trabalho ou doença - a partir do 16º dia (lembrando que até o 15º dias o empregado continua recebendo o salário)
    • Aposentadoria por invalidez
    • Falta injustificada
    • Greve
    • Suspensão disciplinar

    Sobre a impossibilidade de demissão:

    Súmula nº 378 TST:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    Gabarito: Letra D

  • readmissão x reintegração

    1. readmissão: o empregador age de boa fé, ele desconhecia os motivos que tornavam a demissão incorreta, por isso ele é readmitido e não reintegrado.
    2. reintegração já é o contrário, o empregador age de má-fé. Este gera uma garantia do emprego.
    • durante 15 dias de afastamento do empregado temos a interrupção do contrato de trabalho;
    • a partir do 16 dia, é a suspensão do contrato de trabalho.

    > em resumo temos: a doença que gera o auxílio acidentário -> suspensão -> cessado a suspensão vem a reintegração-> garantia

    o que gera a suspensão do contrato ? R-> afastamento por doença ou acidente de trabalho; aposentadoria por invalidez; falta injustificada; greve ou ainda suspensão disciplinar.

  • Reintegração: retorno do estável ao emprego e função, dispensa arbitrária ou sem justa causa.

  • Em resumo temos: a doença que gera o auxílio acidentário -> suspensão -> cessado a suspensão vem a reintegração-> garantia.

  • Está correta, pois conforme arts. 59 e 60 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar afastado de suas atividades habituais por mais de 15 dias e durante o recebimento de benefício, e a partir do décimo sexto dia do recebimento de auxílio-doença acidentário, o contrato de trabalho fica numa condição atípica de suspensão, sendo que este período deve ser computado para efeitos de tempo de serviço, bem como, o empregador deve recolher o FGTS. Após a cessação do benefício é que se operará a estabilidade provisória de 12 meses, conforme determina o art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como, a Súmula 378, II, do TST, que dispõe que os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias, a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.