O recebimento de vantagens pecuniárias por servidor público tem de estar previsto em lei, aqui entendida em sentido formal e material, não sendo necessário, de um lado, que haja previsão expressa em Constituição ou em Lei Orgânica, mas sim, tão somente, em lei. Tampouco é possível pretender instituir vantagens com base em atos normativos infralegais, como, por exemplo, um decreto.
Nesse sentido, o teor do art. 37, X, da CRFB:
"Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Note-se que a Constituição se valeu da expressão "remuneração", cuja amplitude abrange o vencimento básico e as vantagens.
O art. 41 da Lei 8.112/90 também pode ser citado como base normativa para a fundamentação acima esposada. Confira-se:
"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."
Do exposto, a única opção correta encontra-se na letra C.
Gabarito do professor: C