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Art. 5
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente
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Gab.: B
Precisa-se somente do aviso prévio.
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DIREITO DE REUNIÃO
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente
1- PACÍFICA
2- SEM ARMAS
3- LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO
4- NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO
5- NÃO PODE ATRAPALHAR OUTRA REUNIÃO ANTERIORMENTE CONVOCADA
6- PRECISA DE APENAS PRÉVIO AVISO A AUTORIDADE COMPETENTE
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos individuais assegurados na Constituição Federal, mais especificamente quanto ao direito de reunião. Nesse sentido, vejamos a literalidade do art. 5º, XVI, CF:
Art. 5º. [...] XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Agora, vejamos as alternativas comentadas:
a) ERRADO. Há previsão constitucional ao direito de reunião de forma PACÍFICA, SEM ARMAS e EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO. (art. 5º, XVI, CF)
b) CORRETO. Há previsão legal do direito de reunião INDEPENDENTEMENTE de autorização, devendo apenas haver COMUNICAÇÃO PRÉVIA da autoridade competente. (art. 5º, XVI, CF).
c) ERRADO. Há previsão constitucional ao direito de reunião de forma PACÍFICA, SEM ARMAS e EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO. (art. 5º, XVI, CF)
d) ERRADO. NÃO PODE ENVOLVER ARMAS. (art. 5º, XVI, CF).
GABARITO: LETRA “B”
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Todos podem-se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião marcada para mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade competente.
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A questão versa sobre o direito de reunião, um direito fundamental
disposto no artigo 5º da Constituição Federal.
O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias
individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros
direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional.
Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional menciona que os
direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios adotados pela própria Constituição ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
Conhecer as disposições do artigo 5º da Constituição Federal é muito importante, pois em várias casos
as bancas exigem a literalidade de algum ou alguns dos setenta e oito incisos
dessa norma constitucional e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao
efetuar modificações no texto.
O artigo 5º, XVI, da Constituição Federal aduz que todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Assim, a Constituição garante a todos o direito de reunião, desde que observada
as restrições de caráter material (obrigatoriedade de que a reunião seja
pacífica e sem armas) e formal. Neste último caso, resta clara a exigência de
inocorrência de frustração de reunião anteriormente programada para a mesma
localidade, bem como resta patente a necessidade de aviso prévio à autoridade
competente.
O prévio aviso não se confunde com a necessidade de autorização pelo Poder
Público, sendo apenas uma forma de melhor instrumentalizar o exercício dessa
prerrogativa, tendo em vista que, dependendo das dimensões do evento, o Estado
terá que reforçar o efetivo policial, desviar o tráfego de veículos ou adotar
outras medidas adequadas para garantir o direito de reunião e minorar os
transtornos aos demais cidadãos.
Passemos às assertivas.
A alternativa "A" está errada, pois não há previsão para que qualquer reunião seja
reprimida, ressalvados os casos dispostos do artigo 5º, XVI, da Constituição Federal, quais sejam a
necessidade de ser pacífica e sem armas.
A alternativa "B" está correta, pois se coaduna ao artigo 5º, XVI, da CRFB, que justamente aduz que todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
A alternativa "C" está errada, pois a manifestação de pensamento é livre, não pode
haver reprimenda do direito de reunião por motivações político-ideológicas.
A alternativa "D" está errada, pois uma das impossibilidade para o direito de reunião
está justamente no caso do uso de armas, conforme aduz o artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Segundo tal norma, todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Gabarito: letra "B".
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(B)
Porém, alerto o candidato, para uma mudança de posicionamento do STF.
Em julgamento no plenário virtual, os ministros do STF definiram, em placar apertado de 6x5, que não é necessário aviso prévio para reunião pública. A maioria dos ministros seguiram o voto divergente do ministro Edson Fachin.
No caso concreto, observar se o comando da questão é de acordo com a CF/88 ou STF.
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GABARITO - B
Complementando...
I) na hipótese de algum dos manifestantes, isoladamente, estiver portando arma de fogo, o fato não autoriza a dissolução da reunião pelo Poder Público.
Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TRT - 3ª Região (MG) Prova: FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área Administrativa
No que diz respeito à liberdade de reunião, é certo que
D) na hipótese de algum dos manifestantes, isoladamente, estiver portando arma de fogo, o fato não autoriza a dissolução da reunião pelo Poder Público.
II) O instrumento jurídico adequado para a tutela da liberdade de reunião, caso ocorra lesão ou ameaça de lesão, ocasionada por ilegalidade ou arbitrariedade, é o Mandado de Segurança.
III) O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO
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Bons estudos!
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GAB. B
Art. 5º. [...] XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).
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Gab B
XVI - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independenetemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.