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                                LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 - Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais [...] Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.     
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                                Gabarito: C   Os bens aos quais se destina a proteção da Guarda Municipal incluem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. 
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                                A questão exige o conhecimento dos bens públicos que, conforme o art. 98 do Código Civil Brasileiro, são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, pertencem à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público. Todos os outros bens serão considerados bens particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.   O ponto central da questão pede a classificação dos bens públicos. O assunto encontra respaldo no art. 99 do Código Civil.   Art. 99 CC: são bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.   Sendo a Guarda Municipal um órgão público, seus bens públicos poderão ser: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Portanto, a alternativa correta é a letra C.   GABARITO: C 
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                                BENS PÚBLICOS 3 Espécies: 1 - Bens públicos de uso comum do povo •Uso de todos •Acesso irrestrito/ilimitado •Inalienáveis (não está sujeito a venda) •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião) •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida) •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc 2 - Bens públicos de uso especial  •Uso limitado •Acesso restrito/limitado •Inalienáveis (não está sujeito a venda) •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião) •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida) •Onde a administração exerce suas atividades funcionais  •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc  3 - Bens púbicos de uso dominicais •Uso particular da administração  •Alienáveis (está sujeito a venda) •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião) •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida) •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc Observação •Bens públicos não estão sujeito a usucapião. •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião. 
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                                CF Art. 144.  § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Observação Guarda municipal não é órgão de segurança pública. 
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                                A instituição das guardas municipais está prevista no art. 144, §8º, da CRFB, que assim preceitua:
 
 "Art. 144 (...)
 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
 
 Como daí se extrai, a Constituição não estabeleceu qualquer restrição relativamente à espécie de bens que podem ser objeto de proteção pelas guardas municipais, não sendo razoável e correto, portanto, que o intérprete faça distinções onde a norma não o fez.
 
 De tal maneira, é legítimo concluir que a atuação das guardas municipais pode abarcar os bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, indistintamente.
 
 Para espancar qualquer resquício de dúvida, veio a Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), em seu art. 4º, parágrafo único, e assim dispôs:
 
 "Art.
 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, 
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
 
 Parágrafo único. Os bens mencionados no
    
    
     caput
    
    
     
     
    
    
     abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais."
 
 Do exposto, está correta apenas a letra C.
 
 As letras A e B restringem indevidamente os bens públicos, ao passo que a letra D inclui os bens privados, o que também é equivocado.
 
 
 Gabarito do professor: C
 
 
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                                GABARITO: C Bens públicos  - Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
 Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos Características peculiares aos bens públicos - Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
- Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
- Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
- Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
 Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos 
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                                Só eu que notei que a questão se encontra dentro da disciplina de DIREITO ADMINISTRATIVO?