SóProvas


ID
387775
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de diverso teor, tempestivamente.
Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirrmar que:

Alternativas
Comentários
  • Preparo e depósito não se confundem. O primeiro é requisito extrínseco para admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento das despesas relacionadas ao recurso.

    O depósito recursal, por sua vez, tem o condão de garantir o juízo, visando o cumprimento da condenação.
    No artigo 899 da CLT, não há determinação expressa de que o depósito recursal é exigido apenas do reclamado. Porém, a partir da determinação condita nos parágrafos 4º e 5º do mencionado artigo, onde resta estabalecido que o depósito far-se-á na conta vinculada do trabalhador, que deverá ser aberta em seu nome, se ainda não a tiver, pode-se inferir que somente o recorrente empregador deverá garantir o juízo.

     

  • Segundo Mauro Schiavi o agravo de instrumento não está sujeito a pagamento de custas, mas está sujeito ao depósito recursal, a cargo do reclamado, ou do tomador de serviços, quando há condenação em pecúnia nos termos do art. 899, §7º, da CLT.

    Apenas como complemento para fins de estudo: o agravo de instrumento será recebido apenas no efeito devolutivo e se interposto contra despacho que não receber o agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    Embora a CLT não exija, é praxe costumeira e recomendável no foro trabalhista que se proceda ao juízo de retratação do agravo.
  • DEPÓSITO RECUSAL DE 50% SÓ É EXIGIDO PARA O EMPREGADOR E NÃO PARA O EMPREGADO. LOGO A DECISÃO ESTÁ EQUIVOCADA. 
  • Ao ler os comentários deve-se conferir as repostas em doutrinas, códigos, sites dos tribunais, artigos sobre o tema, conversas com professores, entre outros.

    Conforme instruções do TRT 3ª região.
    o depósito recursal é  exigido apensa da parte recorrente VENCIDA.
    ou seja, no caso acima, não é a parte recorrente vencida que interpõe o agravo de instrumento, mas sim o próprio autor, logo, não se faz necessário o depósito. Abaixo segue  transcrito o texto retirado do site do TRT 3ª região.

    http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/depositos/valores.htm


    III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:
    a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;

  • Segundo a CLT:
    "Art. 899. (...) §7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".
    O depósito recursal é somente uma obrigatoriedade do empregador. Isso porque foi criado pelo DL 75/66, com objetivo de evitar o retardamento do cumprimento das decisões pelo empregador em relação aos empregados vencedores em demandas trabalhistas. A IN 03/93 do TST o considera como garantia de juízo recursal para futura execução. Daí que não se exige do empregado o seu pagamento, razão pela qual a atitude do relator desembargador foi equivocada.
    Assim, RESPOSTA: C.



  • DEPÓSITO RECURSAL DE 50% SÓ É EXIGIDO PARA O EMPREGADOR E NÃO PARA O EMPREGADO!!!

  • Questão desatualizada: Art. 899, §5º, CLT foi revogado pela Lei 13.467/17.

  • Gabarito: C

    O RECORRENTE É O AUTOR, O RECLAMANTE, "EMPREGADO"

    O depósito recursal tem natureza da garantia do juízo, logo é apenas realizado pelo RECLAMADO.

    O RECLAMANTE JAMAIAS FARÁ DEPÓSITO RECURSAL. IN n.3, 3/1993.

  • Gabarito: C

    O RECORRENTE É O AUTOR, O RECLAMANTE, "EMPREGADO"

    O depósito recursal tem natureza da garantia do juízo, logo é apenas realizado pelo RECLAMADO.

    O RECLAMANTE JAMAIS FARÁ DEPÓSITO RECURSAL. IN n.3, 3/1993.

  • Questão DESATUALIZADA!

  • CLT -  Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.                          

    § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.                

    § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.              

    § 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.         REVOGADO                            

    § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o , aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.                

    § 4  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.                                    

    § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do , a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.       REVOGADO       

    § 5  .              REVOGADO

    § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.               

  • CONTINUAÇÃO- CLT - § 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.               

    § 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.              

    § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                   

     § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.               

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 de 1993 e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente em conta vinculada ao juízo, por meio de guia de depósito judicial; (alínea alterada pela  - DeJT 19/12/2018)