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Preparo e depósito não se confundem. O primeiro é requisito extrínseco para admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento das despesas relacionadas ao recurso.
O depósito recursal, por sua vez, tem o condão de garantir o juízo, visando o cumprimento da condenação.
No artigo 899 da CLT, não há determinação expressa de que o depósito recursal é exigido apenas do reclamado. Porém, a partir da determinação condita nos parágrafos 4º e 5º do mencionado artigo, onde resta estabalecido que o depósito far-se-á na conta vinculada do trabalhador, que deverá ser aberta em seu nome, se ainda não a tiver, pode-se inferir que somente o recorrente empregador deverá garantir o juízo.
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Segundo Mauro Schiavi o agravo de instrumento não está sujeito a pagamento de custas, mas está sujeito ao depósito recursal, a cargo do reclamado, ou do tomador de serviços, quando há condenação em pecúnia nos termos do art. 899, §7º, da CLT.
Apenas como complemento para fins de estudo: o agravo de instrumento será recebido apenas no efeito devolutivo e se interposto contra despacho que não receber o agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Embora a CLT não exija, é praxe costumeira e recomendável no foro trabalhista que se proceda ao juízo de retratação do agravo.
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DEPÓSITO RECUSAL DE 50% SÓ É EXIGIDO PARA O EMPREGADOR E NÃO PARA O EMPREGADO. LOGO A DECISÃO ESTÁ EQUIVOCADA.
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Ao ler os comentários deve-se conferir as repostas em doutrinas, códigos, sites dos tribunais, artigos sobre o tema, conversas com professores, entre outros.
Conforme instruções do TRT 3ª região.
o depósito recursal é exigido apensa da parte recorrente VENCIDA.
ou seja, no caso acima, não é a parte recorrente vencida que interpõe o agravo de instrumento, mas sim o próprio autor, logo, não se faz necessário o depósito. Abaixo segue transcrito o texto retirado do site do TRT 3ª região.
http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/depositos/valores.htm
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:
a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;
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Segundo a CLT:
"Art. 899. (...) §7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".
O depósito recursal é somente uma obrigatoriedade do empregador. Isso porque foi criado pelo DL 75/66, com objetivo de evitar o retardamento do cumprimento das decisões pelo empregador em relação aos empregados vencedores em demandas trabalhistas. A IN 03/93 do TST o considera como garantia de juízo recursal para futura execução. Daí que não se exige do empregado o seu pagamento, razão pela qual a atitude do relator desembargador foi equivocada.
Assim, RESPOSTA: C.
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DEPÓSITO RECURSAL DE 50% SÓ É EXIGIDO PARA O EMPREGADOR E NÃO PARA O EMPREGADO!!!
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Questão desatualizada: Art. 899, §5º, CLT foi revogado pela Lei 13.467/17.
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Gabarito: C
O RECORRENTE É O AUTOR, O RECLAMANTE, "EMPREGADO"
O depósito recursal tem natureza da garantia do juízo, logo é apenas realizado pelo RECLAMADO.
O RECLAMANTE JAMAIAS FARÁ DEPÓSITO RECURSAL. IN n.3, 3/1993.
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Gabarito: C
O RECORRENTE É O AUTOR, O RECLAMANTE, "EMPREGADO"
O depósito recursal tem natureza da garantia do juízo, logo é apenas realizado pelo RECLAMADO.
O RECLAMANTE JAMAIS FARÁ DEPÓSITO RECURSAL. IN n.3, 3/1993.
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Questão DESATUALIZADA!
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CLT - Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor. REVOGADO
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o , aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 4 O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do , a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. REVOGADO
§ 5 . REVOGADO
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.
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CONTINUAÇÃO- CLT - § 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 de 1993 e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente em conta vinculada ao juízo, por meio de guia de depósito judicial; (alínea alterada pela - DeJT 19/12/2018)