Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
CAPÍTULO II Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
Com o advento da Lei n.° 12.683/2012, ampliou-se a esfera de tipicidade do delito de lavagem de dinheiro, ou seja, expandiu-se o rol de crime antecedente da lavagem para toda infração penal.
O delito que foi criado para o combate ao narcotráfico, hoje combate todo e qualquer crime organizado, inclusive contravenções penais.
Embora haja um alargamento de sua incidência, há intenso debate sobre o bem jurídico tutelado, bem como o momento de consumação da lavagem, sendo mais coerente entendermos que o Estado está mais preocupado com a transparência do sistema econômico-financeiro do que com a administração da Justiça. Até porque se o bem jurídico tutelado fosse à administração da Justiça, a pena estaria em desproporcionalidade com o encobrimento do dinheiro sujo.
Com o passar do tempo, os países estão se organizando para combater estes grupos organizados que cada dia mais se alimentando do dinheiro sujo, inseri-los no mercado financeiro e econômico, exigindo mais controle e fiscalização por parte dos órgãos administrativos e judiciais.
Para isso, a criação e a imposição de mais instrumentos e obrigações para os sectores sensíveis a lavagem de dinheiro é necessário.
http://direitopenalracional.blogspot.com.br/2014/02/lavagem-de-dinheiro-e-sua.html
OBSERVAÇÃO: Questão desatualizada. Todas as alternativas fazem referência a "crimes antecedentes", os quais constavam nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, que foram revogados pela Lei nº 12.683/2012.
A) ERRADA
Art. 1º. Ocultar OU dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I a VIII (Revogados pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º. Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
B) ERRADA
Art. 1º, § 1º. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
C) ERRADA
Art. 2º, Lei nº 9.613/1998: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
D) CORRETA (a alternativa só não está completamente correta, porque não há mais os "crimes antecedentes", mas sim qualquer infração penal)
Art. 1º, § 2º. Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)