SóProvas


ID
387799
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à legislação sobre lavagem de capitais (Lei n. 9.613/98), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

             Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

            I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

            III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

            IV - de extorsão mediante seqüestro;

            V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

            VI - contra o sistema financeiro nacional;

            VII - praticado por organização criminosa.

            VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

         

    CAPÍTULO II

    Disposições Processuais Especiais

            Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

            II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

  •  “A” -  ERRADA  alguns crimes de lavagem de capitais são formais, isto é, consumam-se independentemente da ocorrência do resultado naturalístico (efetivação da ocultação ou da dissimulação). Nesses casos, o crime se consuma no momento em que a ação nuclear é executa. Exemplo disso é o §1.°, do art. 1.°, da lei n.° 9613/98: § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros”. Assim, nessas hipóteses, o crime de consuma ainda que o agente não consiga o resultado desejado, consistente na ocultação ou dissimulação. 

    “B” - ERRADA  a conduta referida constitui crime de lavagem de dinheiro, previsto no inc. III, do §1.°, do art. 1.°, da lei n.° 9613/98. 

    “C”- ERRADA, pois, nos termos do §1.°, do art. 2.°: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime”. 

    “D”- CORRETA, nos termos do inc. I, do §2.°, da lei n.° 9613/98, incorre no crime de lavagem de dinheiro quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes previstos na Lei n. 9613/98.

    Fonte: site Eu vou passar
  • C) o STF entende que não há a necessidade das 3 Fases do Crime de Lavagem de Dinheiro para a consumação do Crime de Lavagem de Capitais
    1ª FASE= Colocação (Placement): consiste na introdução do dinheiro ilicito no sistema financeiro, a fim de dificultar a identificação da procedência dos valores, evitando qualquer ligação entre o agente e a pratica do crime antecedente (antecedente são os crimes capitulados nos incisos do Art 1º da referida lei) nesta fase ocorre o melhor momento de verificar a ilicitude dos valores
    2ª FASE= Dissimulação(Layering): Nessa fase é realizada uma série de negócios ou operações financeiras de modo a dificultar a reconstrução da trilha do dinheiro.
    3ª FASE= Integração (Integration): com aparência lícita os recursos são investidos na prática de novos delitos ou no mercado imobiliário ou mobiliário

    STF - RHC 80.816

    Processo:

    RHC 80816 SP

    Relator(a):

    SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    17/06/2001

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJ 18-06-2001 PP-00013 EMENT VOL-02035-02 PP-00249

    Parte(s):

    MARCO ANTONIO ZEPPINI OU MARCO ANTÔNIO ZEPPINI
    ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa

    Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. , caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
  • c -  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
      II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país 


  • SUJEITOS DO CRIME

    Trata-se de um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.

    OBS1.: o autor do crime antecedente também responde pelo crime de lavagem? R: Há duas correntes.

    1ª corrente – o autor do crime antecedente não responde por lavagem de capitais, pois, para ele, a ocultação dos valores configura mero exaurimento do delito (da mesma forma do crime de favorecimento real) – ROBERTO DELMANTO;

    2ª corrente – nada impede que o autor do crime antecedente seja também condenado pelo delito de lavagem de capitais – não é possível a aplicação do princípio da consunção, pois, a ocultação do produto do crime antecedente configura conduta autônoma, contra bem jurídico distinto – é a tese que predomina.
        
    OBS2.: o autor do delito de lavagem de capitais não necessariamente precisa ter tido participação no crime antecedente, devendo ter consciência quanto à origem ilícita dos valores ( STJ – RMS 16813).

    OBS3.: Pessoa jurídica pode responder por lavagem de capitais? R: De acordo com a CF, é possível a responsabilização criminal de PJ em crimes ambientais e contra a ordem econômico-financeira. Apesar da previsão constitucional, a lei de lavagem de capitais somente prevê a responsabilidade penal da pessoa física.

        Sujeito passivo do delito é o Estado.
  • Descaminho é o crime praticado através do contrabando, ao não recolher o devido imposto pela importação ou exportação de mercadorias.
  • Apenas com o fito de deitar luz sobre a questão, complementando o comentário da colega Mariana... Descaminho(entrada de mercadoria lícita, porém adentra ao território nacional de forma contrária à legislação no que diz respeito à sua tributação) Contrabando( entrada de mercadoria ilícita, ou seja, o a questão nao é iludir no todo ou em parte a tributação, mas sim mercadoria que em hipótese alguma poderia entrar no país)
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument

    Bons estudos!
  • b) errada. art. 1º, §1º:incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qq dos crimes antecedentes neste artigo:
    - importa ou exporta bens com valores não correspondentes ao verdadeiro. 

    c) errada --> o processo e julgamento dos crimes de lavagem independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes

  • QUESTÃO DESATUALIZADÍSSIMA

    • O crime de lavagem só ocorre quando os bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes completam todo o processo de lavagem (ocultação, dissimulação e integração).
    •  b) Não constitui lavagem de dinheiro, mas crime de descaminho, a importação ou exportação de bens com valores não correspondentes aos verdadeiros, feita com o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos na Lei n. 9.613/98.
    •  c) O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n. 9613/98 dependem do processo e julgamento dos crimes antecedentes.
    •  d) Pratica crime de lavagem de dinheiro quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes previstos na Lei n. 9613/98.
    •  
    • PARA MIM, NÃO TEM RESPOSTA CORRETA, UMA VEZ QUE A LEI 9613 FOI DADA NOVA REDAÇÃO EM ALGUNS ARTIGOS PELA LEI 12683. ONDE ESTÁ ESCRITO CRIME FOI COM A NOVA REDAÇÃO REDIGIDO PARA INFRAÇÕES PENAIS
    • ESPERO TER AJUDADO,
    • GR BJ PESSOAL = )
  • Está desatualizada ante o advento da Lei nº 12.683/12 que não mais impõe como pressuposto do crime de lavagem a prática de crimes precedentes arrolados anteriormente no artigo 1º da lei nº 9613/98.

  • Com o advento da Lei n.° 12.683/2012, ampliou-se a esfera de tipicidade do delito de lavagem de dinheiro, ou seja, expandiu-se o rol de crime antecedente da lavagem para toda infração penal.

    O delito que foi criado para o combate ao narcotráfico, hoje combate todo e qualquer crime organizado, inclusive contravenções penais.

    Embora haja um alargamento de sua incidência, há intenso debate sobre o bem jurídico tutelado, bem como o momento de consumação da lavagem, sendo mais coerente entendermos que o Estado está mais preocupado com a transparência do sistema econômico-financeiro do que com a administração da Justiça. Até porque se o bem jurídico tutelado fosse à administração da Justiça, a pena estaria em desproporcionalidade com o encobrimento do dinheiro sujo.

    Com o passar do tempo, os países estão se organizando para combater estes grupos organizados que cada dia mais se alimentando do dinheiro sujo, inseri-los no mercado financeiro e econômico, exigindo mais controle e fiscalização por parte dos órgãos administrativos e judiciais.

    Para isso, a criação e a imposição de mais instrumentos e obrigações para os sectores sensíveis a lavagem de dinheiro é necessário.

    http://direitopenalracional.blogspot.com.br/2014/02/lavagem-de-dinheiro-e-sua.html

     

  • OBSERVAÇÃO: Questão desatualizada. Todas as alternativas fazem referência a "crimes antecedentes", os quais constavam nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, que foram revogados pela Lei nº 12.683/2012.

     

    A) ERRADA

    Art. 1º. Ocultar OU dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I a VIII (Revogados pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1º. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2º. Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

     

    B) ERRADA

    Art. 1º, § 1º. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

     

    C) ERRADA

    Art. 2º, Lei nº 9.613/1998: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    D) CORRETA (a alternativa só não está completamente correta, porque não há mais os "crimes antecedentes", mas sim qualquer infração penal)

    Art. 1º, § 2º. Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)