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ID
3877999
Banca
OBJETIVA
Órgão
FHSTE - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à categoria econômica, a receita pública divide-se em:

Alternativas
Comentários
  • Lei N° 4.320/64

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.   

  • a) Qnt. Origem

    ·        Orçamentárias: Constam na LOA e créditos adicionais. Carece de autorização leg.

    ·      Extraorçamentárias: Não consta na LOA. O gestor não pode contar com esses valores para fazer face aos gastos no exercício. Ex: Caução, depósito, fiança, consignações.

    OBS: ARO é Extraorçamentária. Sendo seu pagamento de juros orçamentária.

     

    b) Q. Comp.

    ·        Federal;

    ·        Estad.

    ·        Minic.

    Caso seja despesas advindas de convênios, o TC de cada ente fiscaliza a sua parte.

     

    c) Q. regularidade

    ·        Ordinárias: Despesas correntes, sempre ocorrem, necessidades públicas estáveis, permanentes e periódicas. Ex: Despesa com pessoal, materiais de consumo.

    ·        Extraordinárias: Necessidades pub. acidentais. Guerra, calamidade.

     

    d) Q. Natureza Legal

    ·        Correntes: Contínuas, sem ganho patrimonial. Pagamento de pessoal, consumo, juros. Podem sem:

    i. Custeio> Manutenção de serviços anteriormente criados, obras de conservação e adaptação de bens imóveis. HÁ CONTRAPRESTAÇÃO (SERVIDORES).

    OBS: Inativos e pensionistas não.

    ii. Transf. correntes: SEM CONTRAPRESTAÇÃO. Aposentados, pensionistas, inativos, salário-família, juros da dívida púb., subvenções.

    ·        Capital: São eventuais. Relativa a aquisições patrimoniais ou redução de dívida pública.

    i. Investimento: Planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis (ainda não utilizados pela adm), programas especiais de trab., istal. Equipamentos, aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (para isso temos as inversões).

    ii. Inversões financeiras: Aquisição de imóveis (já em utilização); de títulos, já constituídos, que não importe em aumento do capital; constituição de capital de entidades que visem objetivos comerciais ou financeiros.

    iii. Trasnf. De capital: Investimentos ou inversões financeiras que outras PJDP ou Priv. devam realizar. SEM CONTRAPRETAÇÃO. Também, dotações para amortizar dívida pública