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ID
3878017
Banca
OBJETIVA
Órgão
FHSTE - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentro dos procedimentos contábeis específicos estão as Parcerias Públicos-Privadas (PPP). A PPP se diferencia da concessão comum por envolver:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A diferença básica entre Parceria Público-Privada e Concessão Comum é a remuneração do parceiro privado. Nas Concessões Comuns, a remuneração do concessionário advém, exclusivamente, das tarifas cobradas dos usuários. Já nas Parcerias Público-Privadas, há pagamento de contraprestação pela Administração Pública, com ou sem cobrança de tarifa dos usuários.

    Disponível em: <http://pbhativos.com.br/faq/concessoes-e-ppps-faq/>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • As parcerias públicos-privadas foram criadas pela Lei 11.079/04. Com efeito, trata-se de acordos firmados entre o particular e o poder público com a finalidade de prestação de serviços públicos de forma menos dispendiosa que o normal, sendo admitido o fornecimento de bens ou execução de obras.


    Tais contratos são caracterizados pela existência de contraprestação pecuniária do ente estatal e pelo compartilhamento dos riscos da atividade executada. 


    As parcerias público-privadas podem ser constituídas de duas formas:

    - Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 


    Diante do exposto, verifica-se que a alternativa C está correta.


    Gabarito do Professor: C

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 680-681.

  • GABARITO: C

    Art. 5º, L. 11.079/04. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    (...) III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; (...)

    Atentar para não confundir a responsabilidade decorrente de uma concessão comum de serviço público (responsabilidade subsidiária) com a responsabilidade decorrente de uma concessão especial (contrato de parceria público-privada; responsabilidade solidária), nos termos da L. 11.079/04. Segue explicação da doutrina do Matheus Carvalho:

    (...) Os contratos de PPPs devem realmente ser enxergados como uma parceria do Poder Público com o particular, a fim de possibilitar a prestação de serviços com gastos menores. Neste sentido, a lei prevê o compartilhamento de riscos, ensejando a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos danos causados na prestação do serviço.

    Ressalte-se que, nos contratos de concessão de serviços públicos comuns, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado, somente sendo admitida a cobrança de débitos pelos danos causados, na prestação do serviço, após o esgotamento das tentativas de pagamento pelo concessionário. Nas concessões especiais, portanto, o ente público compartilha os riscos se torna responsável solidariamente em todos os casos de prejuízos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 670)