SóProvas


ID
387811
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma briga de bar, Joaquim feriu Pedro com uma faca, causando- lhe sérias lesões no ombro direito. O promotor de justiça ofereceu denúncia contra Joaquim, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal grave contra Pedro, e arrolou duas testemunhas que presenciaram o fato.
A defesa, por sua vez, arrolou outras duas testemunhas que também presenciaram o fato. Na audiência de instrução, as testemunhas de defesa afirrmaram que Pedro tinha apontado uma arma de fogo para Joaquim, que, por sua vez, agrediu Pedro com a faca apenas para desarmá-lo. Já as testemunhas de acusação disseram que não viram nenhuma arma de fogo em poder de Pedro.
Nas alegações orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, sustentando que a legítima defesa não havia ficado provada. A Defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo agira em legítima defesa. No momento de prolatar a sentença, o juiz constatou que remanescia fundada dúvida sobre se Joaquim agrediu Pedro em situação de legítima defesa.

Considerando tal narrativa, assinale a afirrmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 386 CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI -  existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Resposta:c). O ônus da prova, em regra, é de quem faz a alegação (no caso a defesa). In dubio pro reu, Princípio de Direito Processual Penal que recomenda ao juiz, na incerteza quanto à materialidade ou à autoria da infração, absolver o réu. Não se aplica em Direito Penal, como se pensa vulgarmente.
  • O ônus da prova no processo penal brasileiro será exclusivamente da acusação em decorrência da presunção do estado de inocencia. No caso em tela, a defesa não tem ônus de provar a ocorrencia de causa de justificativa e de culpabilidade, tem somente que ser exercidade de forma plena. A acusação, neste caso, tem o ônus da prova negativa, que seria comprovar a inocorrencia da legítima defesa.
    Aceitei, mas esta questão questão seria fácilmente anulada.
  • Na verdade Daniel, a doutrina ainda permanece com a Teria da Indiciariedade, ou seja, provado o fato típico (ônus da acusação), há indícios de  ilicitudade. Se há alguma causa de exclusão da ilicitude, esta deve ser provada pela defesa. Em razão das recentes reformas do CPP, começa a surgir doutrinadores que defendem a mitigação dessa teoria pelo legislador. Mas isso é tão novo que eu não acho que a OAB ia exigir isso do candidato. Acho que era o "feijão com arroz" mesmo! rs

    Bons estudos e boa sorte!!

    Abs 
  • art. 156 CPP: " a prova da ALEGAÇÃO incumbirá a quem fizer, sendo, porém facultado ao juiz de oficio [....]"


    Perceba que o inicio do artigo supracitado trata da prova da alegação discorrendo que ela deverá caber a quem a fizer.

    A partir deste preceito pode-se afirmar que o ônus da prova cabe exclusivamente a quem acusa?

    Resposta será negativa, pois cabera a quem ALEGA determinado fato, seja a defesa ou seja a acusação.

    Assim quem terá que provar que o delito foi doloso e não culposo, por exemplo, é quem acusa, mas quem provará uma alegação de uma possivel excludente, como legitima defesa no caso da questão em foco, será da DEFESA, pois ALEGA O FATO.


    Portanto, pelo que foi exposto, fica claro o entendimento de que a resposta "C" é a correta, pois o ônus (ALEGAÇÃO) de provar a legitima defesa era da defesa. E como houve dúvida por parte do juíz sobre a ocorrência da Legitima Defesa, deverá absolver o réu, em virtude do principio do in dubio pro reu.
  • Duas posições:
    1ª - O ônus da prova é todo da acusação (mais moderna, porém minoritária).
    2ª - O ônus da prova da ação típica é da acusação, mas de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade é da defesa.
  •  In dubio pro reo, na dúvida a favor do réu, que tem como base o   princípio jurídico da presunção da inocência.
  • Considerando a incidência dos princípios do favor rei e da presunção de inocência, veio a tona  dicção expressa do CPP ao tratar da sentença absolutória após as reformas de 2008:
    Art. 386 CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI -  existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Gabarito: C
  • Gabarito letra C- O ônus de provar  caberá a defesa  , e de acordo princípio jurídico da presunção da inocência, em caso de dúvida o réu será absolvido.

  • GABARITO LETRA (C)

    Considerando a incidência dos princípios do favor rei e da presunção de inocência, veio a tona  dicção expressa do CPP ao tratar da sentença absolutória após as reformas de 2008:
    Art. 386 CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI -  existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Achei também que poderia ser citado o In dubio pro reo, na duvida solta !!!!

  • Questão um tanto sugenere. vejamos, até concordo que a defesa tem que apresentar provas de legitima defesa, e que pairando duvidas sobre se houve ou não essa excludente de ilicitude deve o juiz optar pela absorvição; o fato é: ambas as partes no caso concreto, apresentaram sim suas defesas, a de acusação com suas testemunhas; alegou não haver nehuma arma de fogo na posse de pedro; e a de defesa, que pedro tinha apontado sim, uma arma de fogo para joaquim. sinceramente não entendi. então as testemunhas não servem para nada, não são provas? ou foi o ministério publico que não presenciou os fatos, que desempatou. que saco!  questão mais nojenta.

  • Buscando a demonstração da “verdade processual” exsurge o dever de provar, onde o ônus da prova (a) é daquele que alega, oportunidade em que se compromete a corroborar suas afirmativas (art. 156 do CPP), decorrendo daí a  divisão do dever entre a acusação e a defesa, pelo qual a primeira deve demonstrar a autoria,  a materialidade do delito, o dolo ou culpa do agente, bem como fortuitas circunstâncias que possam influenciar na fixação da pena,  e à defesa compete demonstrar eventuais excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que venham a minorar a pena.

    É imperioso que seja visto o (b) ônus da prova no campo penal de acordo com a presunção de inocência, e também em favor do réu, onde, caso a defesa quede-se inerte no andamento da lide, e as provas encartadas sejam parcas, restando o julgador em dúvida, ele deve absolver o acusado, porquanto compete à acusação a responsabilidade de provar, vez que a dúvida sempre é a favor do réu, posto que o art. 386, incisos II, V e VII, do CPP, prevê que o marasmo da prova implica na absolvição. Em que pese a segunda conjectura ser a mais alinhavada à atual Constituição e ao Estado Democrático de Direito, sob os primados da presunção de inocência e o in dubio pro reo, levando o ônus probatório somente à acusação, a primeira hipótese é que vem prevalecendo na prática, partilhando-se o ônus da prova entre acusação e defesa (TÁVORA, 2013, pp. 405-406).

    Reparem: ...a primeira hipotese é que vem prevalecendo na pratica, PARTILHANDO-SE O ONUS DA PROVA ENTRE ACUSACAO E DEFESA

    Portanto conclui-se que a defesa tinha que se desincumbir do onus de provar a legitima defesa, o que nao ocorreu, devendo portanto o réu ser condenado pela facada, alternativa A

  • PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO PENAL NÉ GALERA ?

    IN DUBIO PRO REO.

    Já exclua a "A" e "B"

    D) OUTRO PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO PÁTRIO A PROIBIÇÃO A NON LIQUET

    Juiz não pode se recusar a prolatar sentença ou dar decisão por omissão legal ou dúvidas.

    C) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: GABARITO

  • PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO PENAL NÉ GALERA ?

    IN DUBIO PRO REO.

    Já exclua a "A" e "B"

    D) OUTRO PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO PÁTRIO A PROIBIÇÃO A NON LIQUET

    Juiz não pode se recusar a prolatar sentença ou dar decisão por omissão legal ou dúvidas.

    C) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: GABARITO

  • Essa questão misturou o basico do direito + lei formal CPP= IN DUBIO PRO REO + "A prova de alegação incubirá a quem a fizer, sendo....."

    GAB: C

  • A DECISÃO TRANSITA EM JULGADO PARA O MP(ACUSAÇÃO), MAS A DEFESA DE ANTÔNIO APELA (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA), E, COM ISSO, EM NOVO TRIBUNAL A PENA NÃP PODERÁ SER MAIS GRAVOSA DO QUE A ANTERIOR.

    NON REFORMATIO IN PEJUS  + IN DUBIO PRO REO

  • "In dubio pro reo".

  • o famoso in dubio pro reo

  • A questão me deu um nó cerebral

  • A legítima defesa influi na existência do crime.

    Se houve legítima defesa não há crime.

    Se não houve legítima defesa há crime.

    No caso o juiz ficou na dúvida, se houve ou não crime. Assim sendo, absolvição.

  • A questão trata da PROVA para formar a convicção do juiz, mas precisamente do art. 156, Caput, II do CPP, o qual prevê duas hipóteses:

    1º no enunciado o agente alega que desferiu as facadas, em razão da legítima defesa, já que esta foi a sua alegação, ficará o agente no encargo de PROVAR que a vítima estava com uma arma de fogo apontada para ele.

    2º o juiz, PODERIA, determinar diligências para sanar as dúvidas, mas seria uma FACULDADE do juiz, podendo também em caso de dúvidas, aplicar o in dúbio pro reo. A questão se baseou neste dispositivo do CPP.

    Tendo-se o alternativa "c" como o gabarito.

    • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    • I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    • II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  • Gabarito: C

    Questão trata sobre in dubio pro reo - presunção de inocência

    Art. 156, CPP: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para diminuir dúvida sobre ponto relevante".

    Art. 386, CPP: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20,21,22,23,26 e §1º do art.28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;".