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Na minha opinião o Tribunal poderia, também, anular a questão, uma vez que ocorreu a mutatio libeli (art. 384 do CPP), assim, o juiz teria que permitir que o membro do MP, e também a defesa, se manifestassem acerca do novo fato antes de condenar o réu por outro crime. Houve cerceamento de defesa, portanto, afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF). Deste modo, caberia nulidade do processo, com base no artigo 564, IV do CPP, por afronta aos dispositivos legal e constitucional supra citados.
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O caso é de mutatio libelli (art. 383, CPP) e não de emendatio libelli (Art. 384, CPP)
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A questão deve ser anulada porque duas respostas poderiam ser assinaladas. Além da alternativa que consta como correta (absolver o acusado), a alternativa que admite “anular a sentença” também está correta.
Isso porque houve flagrante violação ao artigo 384, do Código de Processo Penal, que disciplina a aplicação do instituto da mutatio libelli. Não poderia o magistrado condenar por outro crime, sem antes permitir às partes (e sobretudo à defesa) se manifestar sobre as novas provas que ali surgiram.
Sem dar à defesa o direito de se manifestar, deu o magistrado ensejo à nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa. Ora, trata-se de uma nulidade constitucional, haja vista que o princípio da ampla defesa encontra guarida na Constituição Federal. Assim, poderia, ou melhor, deveria o Tribunal anular o processo, em razão da lesão ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Não pode servir de argumento a afirmação de que o recurso da defesa baseou-se apenas em insuficiência de provas. Ora, é sabido e consabido por todos que o princípio do tantum devolutum quantum apellatum encontra mitigação evidente quando se trata de recurso da defesa no processo penal. A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da chamada reformatio in mellius, no qual o Tribunal julga matéria além do pedido da defesa, em razão do princípio do favor rei.
Doutrina e jurisprudência admitem esse entendimento. Diz Fernando Capez: “Hoje é pacífico que, como a lei só proibiu a reformatio in pejus, não há qualquer óbice em que o Tribunal julgue extra petita, desde que em favor do réu. O STJ adotou este entendimento (RE 2.804-SP, DJU, 6 ago, 1990) (Curso de Processo Penal. Saraiva, p. 714)
Eugenio Pacelli alega três motivos para justificar a aplicação da denominada reformatio in mellius (declaração do Tribunal não pleiteada em recurso, mas que favorece o réu): “Primeiro, porque reduzido a uma principiologia de natureza exclusivamente infraconstitucional, que não pode ser oposta aos princípios constitucionais aqui apontados. Segundo, porque o Estado, em uma ordem de Direito, por quaisquer de seus órgãos, e em qualquer fase ou momento processual, tem o dever da correta aplicação da lei penal, a partir do convencimento judicial nesse sentido. Terceiro, porque o próprio ordenamento permitiria a revisão do julgado em favor do acusado, em sede de habeas corpus de ofício ou até por meio de revisão criminal. Ora, se assim é, por que não o permitir desde logo?” (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 784).
Portanto, é evidente que o Tribunal poderia declarar a nulidade do processo, haja vista o desrespeito à norma processual penal (art. 384, CPP) e constitucional (art. 5º, LV, CF). A não alegação da nulidade em razões recursais, como vimos, não configuram óbice à declaração desta por parte do Tribunal.
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pessoal vejo que vcs estao certos.. mas em partes... o MP não recorreu da decisão, diz a questão: transitou em julgado para o MP... então não houve cerceamento de defesa, já que poderia o MP argumentar sobre tão fato e querer o mutatium libelo
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Não pode mutatio em segundo grau. É o que diz a Súmula 453 do STF.
Então, fica tudo limitado ao que está na denúncia, e é por ela que o Tribunal vai julgar. Vai julgar o mérito (absolver ou condenar). Como na instrução ficou demonstrado crime diverso daquele descrito na denúncia, é caso de absolvição (STJ, HC 45.715/MG), porque depois que esse tipo de besteira tá feita, não se conserta mais (ainda bem).
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MUITO BOA A COLOCAÇÃO DO COLEGA, SÓ PARA COMPLEMENTAR:
EMENDATIO LIBELLI ART 383 DO CPP - TRATA-SE DE UM FATO JÁ CONHECIDO(ANTES)
MUTATIO LIBELLI ART 384 - O FATO SURGE DURANTE O PROCESSO MUDANDO A DEFINIÇÃO (DEPOIS) O QUE OCORREU NO CASO
NO CASO EXPOSTO TAMBÉM TRATA-SE DE UM CASO DE ULTRA PETITA - NARRATIVA DOS FATOS A MENOR DO QUE O RÉU COMETEU
PARA QUE O JUIZ CONDENE POR ROUBO O MP DEVERIA ADITAR A DENÚNCIA PARA QUE O RÉU POSSA SE DEFENDER DO ROUBO, NÃO HAVENDO ESSE ADITAMENTO O JUIZ NÃO PODERIA CONDENÁ-LO POR ROUBO, SENDO ASSIM COM A APELAÇÃO O JUIZ DEVE ABSOLVER O RÉU E NÃO É CASO DE NULIDADE, POIS SE FOSSE ELE PODERIA SER PROCESSADO NOVAMENTE E NÃO SERIA JUSTO, POIS O ERRO FOI DA JUSTIÇA.
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Como o fato não estava narrado na peça acusatória, era hipótese de MUTATIO LIBELLI.
Como não aberta vista ao MP para aditar a denúncia, o Juiz acabou julgando extra petita. O que é vedado no processo penal.
Como não cabe MUTATIO LIBELLI EM TRIBUNAL (SUM 453, STF), a ALTERNATIVA "C" ESTÁ ERRADA.
É CEDIÇO QUE NÃO PODE MANTER UMA CONDENAÇÃO NO QUAL NÃO FOI ACUSADO (AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO). A ALTERNATIVA "B" ERRADA.
NÃO PODE ANULAR A SENTENÇA, POIS NÃO HOUVE RECURSO DA ACUSAÇÃO (SUM 160, STF). E deste modo não pode declarar uma NULIDADE (mesmo que Absoluta) EM PREJUÍZO DO RÉU SE NÃO HOUVE RECURSO DA ACUSAÇÃO. A ALTERNATIVA "A" ESTÁ ERRADA.
Por fim, só resta absolver o acusado, pois em que cometeu ERRO FOI O ESTADO/ACUSAÇÃO. LETRA "D" a correta.
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bom, sei que o entendimento dos nossos tribunais hoje é esse esposado pelo colega aí em cima, mas acho, na mnha humilde opiniao, que o certo seria anular o processo para que se procedesse à mutatio libelli, tendo em vista pricípio da busca pela verdade real dos fatos.
Da forma como está, o réu é simplesmete absolvido, e pronto, fica impune o crime.... bom mas e uma longa discussão, e aqui não é um fórum ... abs
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Súmula 160 do STF - É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Súmula 413 do STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Dinâmica dos fatos:
1) Denúncia foi de furto
2) Juiz condenou por roubo
3) Réu recorre pleiteando insuficiência de provas
Raciocínio jurídico:
1) A defesa pediu insuficiência de provas, quando o correto seria pleitear a nulidade da decisão do juízo a quo, porque ocorreu emendatio com violação ao contraditório e a ampla defesa.
2) Como o pedido recursal da defesa não procede, porque houveram provas, poderia o tribunal de ofício reconhecer a nulidade da sentença, tendo em vista que isso seria benéfico para ela.
3) Assim, a decisão do juízo a quo deveria ser anulada, para que ele proferisse nova decisão.
4) Como o MP não recorreu da não realização adequada do mutatio libeli (o recurso transitou em julgado para o MP), não pode mais ocorrer o mutatio libeli em primeiro grau.
5) No entanto, houve uma denúncia por furto e, provando-se um roubo, prova-se o furto.
6) Por que não pode o réu ser condenado ao menos pelo crime mais brando presente na denúncia?
Qual é o erro do raciocínio acima? Alguém me ajuda?
"(...)
Eugenio Pachelli alega três motivos para justificar a aplicação da denominada reformatio in mellius (declaração do Tribunal não pleiteada em recurso, mas que favorece o réu): “Primeiro, porque reduzido a uma principiologia de natureza exclusivamente infraconstitucional, que não pode ser oposta aos princípios constitucionais aqui apontados. Segundo, porque o Estado, em uma ordem de Direito, por quaisquer de seus órgãos, e em qualquer fase ou momento processual, tem o dever da correta aplicação da lei penal, a partir do convencimento judicial nesse sentido. Terceiro, porque o próprio ordenamento permitiria a revisão do julgado em favor do acusado, em sede de habeas corpus de ofício ou até por meio de revisão criminal. Ora, se assim é, por que não o permitir desde logo?” (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 784)".
Concordo com o Redson.
No entanto, o STJ teve precedente no sentido da resposta do questão (absolver o acusado).
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Penso que absolver o réu não seja a melhor opção!
Mas em uma prova da OAB, portanto, para advogados, entre as duas opções a melhor é a absolvição do acusado. Se fosse em uma prova do Ministério Público, talvez a opção mudasse para anular a sentença, pois, dessa forma, deveria haver outro julgamento, partindo do pressuposto que as outras duas opções são absurdas.
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Os colegas estão enganados. A resposta está correta. O caso não é de anulação, mas de absolvição.
Art. 249 do CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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É cilada Bino!
O gabarito está correto dentro do contexto da questão.
O enunciado dá a entender que ocorre a mutatio libelli em sede de apelação... O QUE É FALSO!
Vejam, colegas, a mutatio libelli ocorreria somente se o réu fosse condenado em primeira instância nos termos exatos da denúncia e, após, em segundo grau, reconhecesse-se elemento fático não descrito na inicial. Daí, sem sombra de dúvidas, seria o caso de absolver o acusado. (é vedada mutatio libelli em segundo grau)
Na questão, o que acontece é problema diverso: a inicial descreve um fato, na instrução surge outro, e a sentença se manifesta com base nesse outro, sem observância do procedimento adequado (384 CPP).
É evidente a nulidade, pois a sentença infringe o princípio da correlação e, via indireta, o devido processo legal e ampla defesa - o réu se defende de fatos e se lhe deve ser oportunizada a ampla defesa. O réu se defendeu dos fatos alegados na inicial acusatória, mas não em relação àquele surgido durante a instrução.
Agora é que vem o problema.
O recurso foi exclusivo da defesa. Assim para não haver a reformatio in pejus a única saída para o Tribunal foi a absolvição. Pois absolver o réu lhe é muito mais vantajoso que anular a sentença, ocasionando outra provável condenação, mesmo que mais branda.
Alguns podem objetar: mas como fica então a questão de ordem pública, que é a nulidade absoluta apontada?
Bem, existe divergência jurisprudencial se deve ser reconhecida ou não em casos assim a nulidade, quando o recurso for exclusivo da defesa e incidir em prejuízo para o réu...
Parece-me, não me recordo com certeza, de que li na doutrina de Norberto Avena algo sobre ser majoritário, nos Tribunais Superiores, o entendimento que veda o reconhecimento da nulidade em recurso exclusivo da defesa, se esta não o houver expressamente arguido. (tem a súmula 160 do STF, que pode ser usada a respeito)
Quem quiser e puder fazer uma pesquisa, por favor, auxilie no problema.
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NO CASO EM CONTENTO HOUVE UMA GRANDE PEGADINHA, QUAL SEJA FOI RELATADO UM FATO DE MUTATIO, PORÉM NO RECURSO HOUVERAM MATÉRIAS DE PRELIMINAR (ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA NULIDADE OCORRIDA) ASSIM COMO MÉRITO (ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) E O EXAMINADOR DEU A DEIXA AO AFIRMAR QUE O JULGAMENTO FOI FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO (DEMONSTRANDO QUE FOI ACATADA APENAS A TESE DE MÉRITO), LOGO DEVE ABSOLVER O ACUSADO!!
ATENTÁÁÁI!!! OSS
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A resposta está correta quanto à absolvição.
O tribunal não pode anular decisão em prejuízo da defesa. Caso anulasse, daria ensejo ao MP corrigir o seu erro e condenar o réu por crime de roubo com o aditamento da inicial. O réu se defendeu por furto e não teve oportunidade de defender-se do roubo por erro da acusação. Anular a sentença para corrigir erro da acusação, afronta a súmula 160 do STF, que veda ao Tribunal reconhecer nulidade em prejuízo da defesa.
É errado pensar que não haveria prejuízo a defesa porque ele poderia ser condenado por furto e não por roubo. Isso porque, ao anular a sentença por não observância do mutatio libelli, os autos retornariam à primeira instância para adotar o procedimetno correto e condenar o réu por roubo (seria favorável à acusação e não à defesa, que teria uma oportunidade de aditar a inicial em nulidade reconhecida pelo Tribunal a seu favor).
Neste caso, o Tribunal deverá obrigaroriamente julgar com base estritamente nos fatos descritos na denúncia (princípio da correlação). Como não houve furto, mas roubo, deve o Tribunal absolvê-lo do furto.
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Caro L.o.v., data venia, não é uma questão de erro da acusação (MP), mas sim um vício processual, uma vez que não poderia o juiz, diante de ocorrência do mutatio, proferir sentença, havendo assim nulidade absoluta da sentença, por haver ofensa direta ao Texto Constitucional, mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa e contraditório). Outra questão é que o acusado não se defende do crime imputado e sim do fato narrado na denúncia. Logo o tribunal poderia anular a sentença sim, principalmente se fosse um pedido em recurso do acusado como é o caso. Ademais, a anulação da sentença não prejudicaria o réu, tendo em vista que o já há o trânsito em julgado para o MP, logo ,sendo vedado o "reformatio in pejus".
Como dito anteriormente, o ponto chave da questão é a exclusividade do fundamento do acórdão, que foi justamente na insuficiência de prova. Logo não resta outra alternativa a não ser a absolvição do acusado.
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CASO DE MUTATIO LIBELLIS (DIFERENTE DA EMENDATIO LIBELLIS DO ART. 383)
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
"A HIPÓTESE TRATA DA 'MUTATIO LIBELLI', PREVISTA NO ART. 384 DO CPP.
JOÃO FOI DENUNCIADO POR CRIME DE FURTO E NO MOMENTO EM QUE SURGIU PROVA, DURANTE O PROCESSO, DE QUE O CRIME POR ELE PRATICADO ERA DIVERSO DAQUELE QUE CONSTAVA NA EXORDIAL, DEVERIA TER O MP PROCEDIDO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA, PROVIDÊNCIA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.
NO PROCESSO PENAL, A ACUSAÇÃO INCLUI A IMPUTAÇÃO E O PEDIDO, SENDO CERTO QUE O JUIZ ESTÁ VINCULADO À IMPUTAÇÃO APRESENTADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
DA MESMA FORMA, O JUDICIÁRIO É INERTE, NÃO SENDO POSSÍVEL AO JUIZ PROCEDER A ALTERAÇÃO DOS FATOS APRESENTADOS PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA OU MESMO JULGAR FORA DOS LIMITES ALI INDICADOS.
SE O PROMOTOR DE JUSTIÇA NÃO ADITA, O MÁXIMO CABÍVEL AO JUIZ SERÁ A APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP (ART. 384, §1o, DO CPP).
PORTANTO, SE A DENÚNCIA NARRA FURTO E O MP, SEJA ATRAVÉS DO PROMOTOR OU DO PGJ, NÃO A ALTEROU, O JUIZ NÃO PODERÁ FAZÊ-LO, E NÃO RESTARÁ A ELE OUTRA ALTERNATIVA SENÃO A DE ABSOLVER O RÉU.
E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA 'MUTATIO LIBELLI' EM FASE RECURSAL, POIS CARACTERIZARIA EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA."
FONTE: https://www.facebook.com/portalexamedeordem/posts/509371569124026
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Questão muito inteligente! Dylan, vc é top. :)
Tbm fiquei com muita dúvida na A.
Trata-se de sentença ultra petita, pois julgou com base em algo que NÃO ESTÁ NARRADO NA DENÚNCIA, logo, sentença NULA, pois o Juiz vincula-se aos fatos narrados - princípio da congruência. No entanto, se anulada a sentença, seria possível um novo julgamento, o que pioraria a situação do réu, portanto violaria o princípio da non reformatio in pejus. Logo, não é caso de anulação, e sim de absolvição, apesar de ficar na cuca a pergunta: e o furto? pois é, erro do juiz que agora fará o Estado pagar o pato, uma vez que o réu não pode ser acusado de algo que não cometeu (furto).
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COMENTÁRIO DO PROF RENAN ARAÚJO, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS
No caso em tela, houve NULIDADE na sentença, eis que não respeitou o princípio da correlação entre sentença e acusação, já que abrangeu fatos não contidos na denúncia.
Contudo, como não houve recurso da acusação, a nulidade não poderia ser reconhecida, eis que prejudicial à defesa (Verbete nº 160 da Súmula de jurisprudência do STF – “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. ”).
Cabe ao Tribunal, portanto, apreciar o mérito do recurso, desconsiderando o fato utilizado na sentença, mas não contido na denúncia. Diante disso, deve o Tribunal absolver o acusado, pois não há, de fato, prova para a condenação por roubo (eis que os fatos narrados na denúncia não englobam violência ou grave ameaça).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Muita duvida quanto ao caso narrado, no enunciado, não discute se foi João ou não, discute se ele praticou o crime de furto simples, tipificado no Art.155, e a duvida criada no Juiz era, que enquadraria o Art.157, roubo qualificado, não entendo que seria o caso de absolvição, mas sim de anulação, pois julgou sem provas concretas da materialidade do crime. Duvido que na integra funcione assim, quem elaborou a questão imagina que seja assim...só que não.
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No caso em tela, houve NULIDADE na sentença, eis que não respeitou o princípio da correlação entre sentença e acusação, já que abrangeu fatos não contidos na denúncia. O CORRETO seria enviar os autos para que o ministério publico aditasse a denuncia . pois trrata-se de mutation libelli
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O RÉU RECORREU SOBRE PEDINDO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - O QUE O TRIBUNAL DEVE FAZER? - tantum devolutum quantum appellatum - o recurso devolve apenas a matéria impugnada para reexame - DEVE ABSOLVER!!!
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A questão tenta confundir o candidato para a MUTATIO LIBELLI.
Vão direto para o comentário do Bruno Dylan Silva Sousa, tá top.
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Os colegas estão enganados. A resposta está correta. O caso não é de anulação, mas de absolvição.
Art. 249 do CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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Muito boa essa questão!