Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):
Pergunta: Cabe a lei complementar regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados de acordo com a nossa Constituição Federal?
Resposta: Sim. Caberá a lei complementar conceder ou revogar isso tudo como também será de sua competência por meio do ente federativo proporcionar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades simples e o favorecimento das microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Porém, somente à lei (ordinária), menos desconcertante em seu modo de aprovação, caberá a cominação de penalidades para ações ou, omissões, contrárias aos dispositivos normativos.
Base-Legal: Artigo 146 e 156, § 3º; CRFB/1988 c.c. Art. 97; CTN/1966.
Motivação Filosófica:
“A justiça é uma vontade perpétua e constante de dar a cada um o seu
direito. A justiça é um hábito virtuoso, é preciso uma predisposição
de espírito para realizá-la, associada a percepção do bem comum,
para além de uma perspectiva individual.”
*_* São Tomás de Aquino (1225-1274) *_*
Letra “A” correta. Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária: estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.
A lei ordinária é utilizada de modo residual, ou seja, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar (ou outro veículo legislativo), terá a lei ordinária a missão de reger o ato que se pretende regulamentar.
Para resolver a questão, deve o postulante a advogado, ter conhecimento acerca do art. 97 e incisos do Código Tributário Nacional, tal comando trata de forma expressa das relações tributárias, onde somente a lei em sentido estrito pode estabelecer comandos.
A alternativa “A” repete partes dos comandos preditos no inciso V e VI do referido art. 97, tornando-a correta, verbis:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (Grifos nossos)
Letra “B” incorreta. Não cabe à lei ordinária tal mister, e sim a lei complementar. (art. 156, III, §3°, III da CF/88)
Letra “C” incorreta. O art. 146 da CF, III, alínea c informa que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, senão vejamos:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. (Grifos nossos)
Letra “D” incorreta. O art. 146 da CF, III, d, informa que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, analisemos:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
"Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.