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ID
387838
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Delta Ltda. teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garantia de dívida no valor de R$ 1.000.000,00 O imóvel está avaliado em R$ 1.200.000,00.
A Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber de Delta Ltda. relacionados ao ICMS não pago de vendas ocorridas em 03/01/2008.

Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DFundamento: Art. 186, § único, inciso I. Trata-se de caso de preferência do crédito tributário. Muito embora o crédito tributário prefira a qualquer outro nos termos do “caput” do art. 186/CTN, a Lei Complementar nº 118/05 inseriu o inciso I com a ressalva a vedação da aplicação do dispositivo em relação aos “créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”. Ver a Lei nº 11.101/05 (Recuperação de Empresas e Falência), em especial os incisos I, II e III, do art. 83, que trata da classificação dos créditos na falência.

    Comentário extraído do site: http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html#uds-search-results
  • Lei 11.101/05 - Lei de Falência
    Art. 83.
    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


    Obs.:
    Empresa resultante de fusão, incorporação, ou cisão, (transformação empresarial) responde por dividas das empresas anteriores. Porem se aquisição (trespasse) se der em processo de falência ou recuperação judicial o adquirente nunca responde por dividas da empresa anterior.





     



  • CTN -   Art. 186 -    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Créditos tributários
    CONCURSAIS  X  EXTRACONCURSAIS  Em havendo falência ou recuperação haverá CONCURSO de credores. Os créditos que surgirem no curso do processo de falência serão EXTRACONCURSAIS.  No concurso a preferência ocorre na seguinte ordem:
    1.       Trabalhista (até 150 salários mínimos)
    2.       Acidente de trabalho
    3.       Créditos com garantias reais
    4.       Tributários



    Bons estudos!
  • Emelim,

    Creio que as quantias devidas a título de Acidentes de Trabalho sejam os primeiros na lista de preferência. =)



    Bons estudos!
  • A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”.  Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)
    Contudo, atenção, a questão, logo no início, diz que a sociedade empresária teve sua falência decretada, o que atrai a incidência do art. 186, parágrafo único, do CTN:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    Assim, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Confirmando o disposto no CTN, veja o que diz a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005):
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
     
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (...)
    A questão nos fale de sociedade empresária que teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garanti a de dívida, mas a Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber falida. De acordo com o visto acima, por se tratar de processo falimentar, não haverá preferência do crédito fazendário sobre o crédito com garantia real.
    Passemos à análise das alternativas.
    Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, por se tratar de processo falimentar.
    A alternativa “B” está incorreta.
    É bem verdade que a Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, por se tratar de processo falimentar. Contudo, o feito executivo fiscal, por conta da norma prevista no art. 187, do CTN, não será suspenso ou extinto por conta da sentença declaratória de falência:
    CTN, art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Assim, a Fazenda pode executar o bem, mas o valor arrecadado será remetido ao juízo falimentar para que seja pago na ordem indicada na lei falimentar, obedecendo-se ao concurso de credores.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A Fazenda, conforme visto, não tem direito de preferência apesar de ser a dívida tributária anterior à hipoteca.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garanti do pela hipoteca.
  • Gabarito letra D  - Lei 11.101/05 - Lei de Falência  - Art. 83.II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

  • No concurso a preferência ocorre na seguinte ordem (T-A-CRE-TRIBU):

    Trabalhista (até 150 salários mínimos);
    Acidente de trabalho;
    Créditos com garantias reais; e 
    Tributários.

  • CONCURSO dá TRABALHO mas GARANTE O TRIBUTO com PRIVILÉGIO GERAL ou ESPECIAL QUI MULTA o SUBORDINADO

  • ALTERNATIVA D

    Comentário do professor: A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garanti do pela hipoteca.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.

    O art. 186 do CTN, mediante seu parágrafo único, inciso I, informa que “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”.

    Devido ao comando a cima citado, deverá a fazenda pública estadual obrigatoriamente respeitar a preferência do credor hipotecário (Banco Junior S/A), nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca (R$ 1.000.000,00.), visto que o inciso I do parágrafo único do art. 186 do CTN é claro ao informar que o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, quando estiver vigente o instituto da falência.

    Letra “A” incorreta. A Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garantia real, vide inciso I do parágrafo único do art. 186 do Código Tributário Nacional.

    Letra “B” incorreta. A Fazenda pode buscar judicialmente os valores devidos a ela, por meio da competente ação de execução fiscal, mas deve necessariamente observar o concurso de credores previstos na lei falimentar e no CTN.

    Na legislação brasileira, o crédito com garantia real no limite do valor do bem gravado tem mais preferência que o crédito tributário (art. 186, §1º, I do CTN), quando estiver presente o instituto da falência.

    Letra “C” incorreta. Na situação narrada no enunciado, o crédito tributário devido a Fazenda Pública, não tem direito de preferência ao crédito com garantia real, pelo simples argumento de que a dívida tributária é anterior à hipoteca.

    Por Jorge Henrique Sousa Frota, advogado, professor e autor de livros.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.